TJDFT 29/04/2016 - Pág. 1452 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação
do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.5. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação
da impugnação, mas ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes,
retornando após os autos conclusos. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5
dias. 5.1. Decorrido este prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para sentença de determinação de expedição de
certidão de crédito, na forma da Portaria Conjunta n.º 73, de 06/10/2010, deste egrégio TJDFT, bem como do Provimento n.º 9, de 07/10/2010,
da Corregedoria de Justiça deste TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 18h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.001753-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro
Fulan. R: MARCIO LAGERTAO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a
sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 18h32. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.008768-5 - Procedimento Comum - A: JOSAFA JORGE DE SOUSA. Adv(s).: DF037404 - Adao Vieira Paixao. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.A.D.S.N.. Adv(s).: (.). Presentes os requisitos essenciais da inicial
e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo a data de 04/072016 às 16h20, para a realização de audiência de
conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia
(CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334,
§3º, NCPC), para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de
justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do NCPC). Na forma do art. 334, §9º, do NCPC, para a audiência em questão, a parte
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.\Pauta À Secretaria: 1. Expeça-se carta
de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada,
acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório
à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do NCPC). 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo
para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição
inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc. II, do NCPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de
contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas
todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver
representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada.
1.5. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito
Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1. Se não houver tempo hábil para
o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do NCPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte
autora mediante publicação. 1.5.2. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, cancele-se a audiência já designada, liberando-se
a pauta e intimando-se a parte autora. Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo
deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição
válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3. Deve constar da carta precatória que o
prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou
não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do NCPC). 1.6. Se infrutífera a diligência
por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender
do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida
a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto
de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta e retornem os autos
conclusos para extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
1.8.1. Cancele-se a audiência designada e libere-se a pauta, intimando-se a parte autora. 1.8.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se
na forma do art. 257 do NCPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada
(20 dias, art. 231, inc. IV, do NCPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do
múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Realizada a citação, exceto se por edital ou carta precatória,
na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3. Realizada a audiência ou decorrido o prazo
da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco)
dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso
requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem
provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 16h57. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.022802-4 - Monitoria - A: NELSON MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. R: MARIA
PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se os depósitos vindouros, os quais se encerram em 15/06/2016. Após,
realizados todos os depósitos, expeça-se alvará em favor da parte credora, nos termos requerido à fl. 77, intimando-se para a retirada no prazo
de 05 (cinco) dias. Retirado o alvará, arquivem-se com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 19h08. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.021067-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: KARLA GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTA
GASPAR DE ANDRADE. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. 1. Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do NCPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias
da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente
o montante excedente (art. 854, §1º, do NCPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do
art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do NCPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias),
bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a
publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC), mediante carta/AR
encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC).
2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do NCPC,
desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à
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