TJDFT 15/04/2016 - Pág. 1682 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016
vir a juízo pleitear a reparação por danos que o autor contribuiu para a eclosão. Caso o autor não concordasse em pagar tais valores, deveria
utilizar medida judicial apta a exonerá-lo de tal obrigação, desde que declinasse os fundamentos dos fatos e do direito, em vez de simplesmente
deixar de pagar as faturas que lhe foram licitamente encaminhadas e esperar que seu nome fosse lançado no cadastro de inadimplentes. Assim,
agiu no estrito exercício legal o réu, visto que lançou o nome do autor no cadastro de inadimplentes quando este estava inadimplente. Não tendo
se desincumbido o autor de sua obrigação, agiu licitamente o réu, ao incluí-lo no rol de inadimplentes, já que realmente tais faturas não foram
adimplidas, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano material o moral. Por outro lado, no que diz respeito ao valor cobrado
pelo aparelho celular adquirido, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do
autor, bastaria para tanto anexar aos autos à gravação telefônica do dia da contratação, o que não ocorreu no caso. Assim, com fulcro no artigo
6º da Lei 9099/95, deve a requerida retirar o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança indevida no valor de
R$ 2.198,00. Sem prejuízo, poderá novamente lançar o nome do autor nos cadastros, após a retificação do valor do aparelho celular para a
quantia de R$1.198,00, salvo se o requerente adimplir sua obrigação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para
condenar a ré a promover a baixa do nome da parte autora em todos os órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos especificados no ID de
nº: 1634902, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Com a devida retificação do valor cobrado pelo aparelho celular, fica a requerida
autorizada a lançar novamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, salvo se este já houver adimplido sua obrigação. Sem custas e
nem honorários. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ
- 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2016 15:14:17.
Nº 0704800-18.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIO HENRIQUE MAGRIN MARQUES
FERREIRA. Adv(s).: GO26038 - TOBIAS NASCINDO AMARAL GONCALVES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF25934 - BRUNO DE
CARVALHO GALIANO, DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704800-18.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO HENRIQUE MAGRIN MARQUES FERREIRA RÉU: TIM CELULAR
S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. O autor sustenta que é cliente do requerido, todavia vem sendo cobrado de forma
indevida. Informou ainda que por não concordar com as cobranças entrou em contato com a requerida, porém sem sucesso. Primeiramente, não
havia motivo para o autor deixar de pagar as faturas de sua conta telefônica, por deliberação própria, já que havia valores incontroversos, e depois
vir a juízo pleitear a reparação por danos que o autor contribuiu para a eclosão. Caso o autor não concordasse em pagar tais valores, deveria
utilizar medida judicial apta a exonerá-lo de tal obrigação, desde que declinasse os fundamentos dos fatos e do direito, em vez de simplesmente
deixar de pagar as faturas que lhe foram licitamente encaminhadas e esperar que seu nome fosse lançado no cadastro de inadimplentes. Assim,
agiu no estrito exercício legal o réu, visto que lançou o nome do autor no cadastro de inadimplentes quando este estava inadimplente. Não tendo
se desincumbido o autor de sua obrigação, agiu licitamente o réu, ao incluí-lo no rol de inadimplentes, já que realmente tais faturas não foram
adimplidas, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano material o moral. Por outro lado, no que diz respeito ao valor cobrado
pelo aparelho celular adquirido, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do
autor, bastaria para tanto anexar aos autos à gravação telefônica do dia da contratação, o que não ocorreu no caso. Assim, com fulcro no artigo
6º da Lei 9099/95, deve a requerida retirar o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança indevida no valor de
R$ 2.198,00. Sem prejuízo, poderá novamente lançar o nome do autor nos cadastros, após a retificação do valor do aparelho celular para a
quantia de R$1.198,00, salvo se o requerente adimplir sua obrigação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para
condenar a ré a promover a baixa do nome da parte autora em todos os órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos especificados no ID de
nº: 1634902, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Com a devida retificação do valor cobrado pelo aparelho celular, fica a requerida
autorizada a lançar novamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, salvo se este já houver adimplido sua obrigação. Sem custas e
nem honorários. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ
- 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2016 15:14:17.
Nº 0700494-06.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE DIAS SANTANA. Adv(s).: DF40222 PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. T:
SEBASTIÃO DE SOUZA SARAIVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700494-06.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DIAS SANTANA RÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA S E N T E
N Ç A 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III alínea b do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9099/95. 2. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma
legal citado. 3. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja
cumprido. 4. Após, dê-se baixa e arquive-se. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito TAGUATINGA, DF, 7 de abril de 2016 14:24:12.
Nº 0700494-06.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE DIAS SANTANA. Adv(s).: DF40222 PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. T:
SEBASTIÃO DE SOUZA SARAIVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700494-06.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DIAS SANTANA RÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA S E N T E
N Ç A 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III alínea b do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9099/95. 2. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma
legal citado. 3. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja
cumprido. 4. Após, dê-se baixa e arquive-se. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito TAGUATINGA, DF, 7 de abril de 2016 14:24:12.
Nº 0703626-71.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES. A:
VIVIANE CASTRO VIANA. Adv(s).: DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).:
DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-JEC-TAG Número do processo: 0703626-71.2015.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES, VIVIANE CASTRO
VIANA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI a audiência a se realizar neste CEJUSC/
TAG para 27/05/2016 13:40 7-B. Devolvo os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. TAGUATINGA/DF, 29/03/2016 16:25
MARCIA CANDIDA ROCHA VILACA DE BARROS
Nº 0703626-71.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES. A:
VIVIANE CASTRO VIANA. Adv(s).: DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).:
DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-JEC-TAG Número do processo: 0703626-71.2015.8.07.0007
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