TJDFT 11/04/2016 - Pág. 1456 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
Nº 1999.01.1.064473-6 - Inventario - A: SULAIMA AL-HAJ. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette, SP040731 - Jurema
Farina Cardoso Esteves, SP052106 - Claudia Cardoso. R: SUKAINA AL HAJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: IARA CRISTINA
TEIXEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. INTERESSADA: MELO FERNANDES E CIA LTDA. Adv(s).: DF005974 - Antonio
Gilvan Melo. INTERESSADA: FAICAL MARUAN ALI AL-HAJ. Adv(s).: SP040731 - Jurema Farina Cardoso Esteves, SP052106 - Claudia Cardoso.
INTERESSADA: PAULO BEZERRA ARANTES. Adv(s).: DF033877 - Bruno Martins Vale. Vistos etc. Feito relatado às fls. 358-359. O valor tido
por incontroverso foi levantado pela credora Melo Fernandes e Cia Ltda com o alvará de fl. 417. Em relação aos cálculos do valor controverso
(fls. 373-387), inventariante e herdeiro aduziram ratificar os termos da impugnação anteriormente apresentada, pois acreditam que os cálculos
apontados pela credora "alcançaram valores notadamente excessivos", fl. 420. Argumentam que, à época, o Ministério Público "foi induzido a
erro nos cálculos apresentados às fls. 378-387, uma vez que no contrato particular às fls. 85/86 foi imposto juros de mora em 3%, o que é
absolutamente inviável e abusivo". Nesse sentido, formulam pedidos diversos em consonância com a impugnação e, ainda, requerem a expedição
de "carta de adjudicação" em favor do adquirente do imóvel alienado no curso do processo. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, registro
que a sentença que declarou habilitado o crédito de Melo Fernandes e Cia Ltda (fls. 156-157) há muito transitou em julgado. Assim, a questão
atinente aos cálculos outrora realizados não pode ser reacendida, especialmente no âmbito deste inventário, pois, à época, houve assentimento
quanto à metodologia de cálculo utilizada por meio do reconhecimento da dívida. Os argumentos ora ventilados deveriam ter sido suscitados
no bojo da habilitação, onde seriam levados em consideração e, resumindo-se a questões de direito, ali seriam decididos. Se a medida não foi
providenciada, o devedor não pode, depois de longa data de inadimplência e após o crescimento exponencial do débito, trazer à baila questão
já decidida e sacramentada, inclusive sob pena de reconhecimento de comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé. Indefiro, assim,
a impugnação de fls. 420-422. Segue o cálculo atualizado do débito, onde se apura valor total de R$ 137.306,37, em 06.4.2016. Preclusa esta
decisão, portanto, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do remanescente do crédito de Melo Fernandes e Cia Ltda, no importe
de R$ 60.861,20. Além disso, considerando a informação de fl. 435, oficie-se ao Banco de Brasília, solicitando a transferência de R$ 54.700,47
para conta judicial vinculada ao processo nº 21740/96, da 11ª Vara Cível de Brasília, ressaltado que este juízo deve ser comunicado acerca da
efetivação da transferência. Com a resposta, comunique-se ao juízo da 11ª Vara Cível, requerendo manifestação acerca de eventual satisfação do
crédito e sobre a possibilidade de levantamento da penhora no rosto destes autos. Reitere-se o ofício à 19ª Vara Federal (fl. 418). Por fim, não há
que se falar na expedição de qualquer documento em benefício do adquirente dos direitos sobre o imóvel objeto do alvará de fl. 336, pois tratandose de bem não registrado em nome do falecido ou de seu Espólio, não houve transferência da propriedade, apenas de direitos, sendo suficiente
o instrumento particular firmado (fls. 424-430). P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 19h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.037145-8 - Inventario - A: TERESINHA DE JESUS PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da
Silva Barros Penha, DF034127 - Jose Ribamar Barros Penha. R: RUBENS RENATO DE CHATEAUBRIAND FORTES LUSTOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MAURO VICTOR PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127 - Jose
Ribamar Barros Penha. A: SUZANA MARIA PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127
- Jose Ribamar Barros Penha. A: WAGNER PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127 Jose Ribamar Barros Penha. A: FERNANDO PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127 Jose Ribamar Barros Penha. A: FABIO PINHEIRO LUSTOSA. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127 - Jose
Ribamar Barros Penha. A: GEORGINA MARIA LUTOSA BORGES. Adv(s).: DF017105 - Clara Venusta Lopes da Silva Barros Penha, DF034127
- Jose Ribamar Barros Penha. Vistos etc. Diante da certidão de óbito acostada à fl. 50, declaro aberto o procedimento sucessório quanto aos
bens e direitos deixados por RUBENS RENATO DE CHATEAUBRIAND FORTES LUSTOSA. Nomeio FERNANDO PINHEIRO LUSTOSA como
inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este
ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá
constar no termo de compromisso, com cópia para o(a) inventariante, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto de
renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes
de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou
realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de
identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos/informações
(se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada,
dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais e distritais/
estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão
negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada
(quando houver); g) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da
titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização
dos bens/valores inventariados, ficando cientes os herdeiros de que não será homologada partilha enquanto não providenciada a quitação do
imposto de transmissão (art. 654, do Código de Processo Civil); i) informar o endereço eletrônico dos requerentes, nos termos do art. 319, II do
NCPC. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem
incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título
o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo
para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no
DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter
as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de
identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa
casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre
outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da
matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas
confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da
parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de
adjudicação. Uma vez apresentadas as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público (art. 626, caput, do CPC). Oportunamente, os autos
serão remetidos à Fazenda Pública do Distrito Federal. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 19h27. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.036056-2 - Inventario - A: ALINE LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. R:
DOMINGOS VIEIRA DE MIRANDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALICE LIMA DE MIRANDA ALVES. Adv(s).: DF033519 - Gardenia
de Fatima Goncalves Miranda. A: AILTON LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. Não há necessidade
de autorização judicial para recolhimento dos impostos. Os herdeiros devem diligenciar junto à Secretaria da Fazenda para promoverem os
devidos recolhimentos, considerando que já houve deliberação sobre a partilha. Assim, indefiro o pedido de fl. 138. Brasília - DF, quarta-feira,
06/04/2016 às 18h54. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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