TJDFT 01/04/2016 - Pág. 1880 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
4ª Vara Cível de Taguatinga
Citação
(prazo de 20 dias) O Doutor JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Vara Civel de Taguatinga, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria
tramita a Ação de Monitória, processo 2015.07.1.008368-9, movida por AMERICAN TUR TURISMO LTDA, CNPJ nº 07.842.236/0001-14 contra
MARIANA LOURENCO BAHOUTH 96090421120, CNPJ nº : 16.746.423/0001-95, que tem por objeto cheque nº 000069, cheque nº 000070,
ambos no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), c/c nº 1300645-9, agência 0815, Banco Santander. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S)
RÉU(S) para pagar a importância de R$ 460,16 (quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), ficando isento do pagamento das custas
e honorários advocatícios, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Caso não
efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de
10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor. Cientificando que este Juízo tem sua sede na AE 23, Setor C norte, Fórum de TaguatingaDF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. Expediu-se o presente, que vai
devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de TaguatingaDF, em 23 de fevereiro de 2016. Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Juiz de Direito
Citação
(prazo de 20 dias) O Doutor JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Vara Civel de Taguatinga, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este
Juízo e Secretaria tramita a Ação de Monitória, processo 2014.07.1.025684-6, movida por ITAU UNIBANCO SA, CNPJ nº 60.701.190/0001-04,
contra AUTO CONSTRUCAO DISTRIBUIDORA DE PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 05.824.171/0001-59 e GEANE ALVES SALES, CPF
nº 234.230.132-49, que tem por objeto contrato de empréstimo/abertura de crédito em conta corrente nº 739400102762-2 (839400055035).
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) para pagar a importância de R$ 138.907,02 (cento e trinta e oito mil e novecentos e sete reais e
dois centavos), ficando isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos,
independentemente de prévia segurança do Juízo. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título
executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC,
redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor. Cientificando que este
Juízo tem sua sede na AE 23, Setor C norte, Fórum de Taguatinga-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário
é das 12:00 às 17:00 horas. Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como
determina a Lei. Dado e passado na cidade de Taguatinga-DF, em 23 de fevereiro de 2016. Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretora
de Secretaria, o subscrevo.
JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Jose Roberto Moraes Marques
Diretora de Secretaria: Emilia Carolina Ribeiro Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2015.07.1.025644-2 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: JEC
COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACKSON ELAGE CARNEIRO. Adv(s).: (.). DECISÃO
Em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à
pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica,
no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, aguardese o prazo de 90 (noventa) dias, a teor do que dispõe o artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora se manifestenos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subseqüente ao sobrestamento do feito, a fim de que promova a regularização do feito, apontando endereço
da contraparte para fins de angularização da relação processual. Sem sucesso, em nome do predicativo do impulso oficial, expeça-se edital
citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro, do não cabimento da
suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Intime-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 17h02. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
2
Nº 2014.07.1.005940-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: VIAPROM - CONTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. DECISÃO Vistos
etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)
(es) ou, se for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpra(m) voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, id. Transcorrido em branco o prazo
para cumprimento da obrigação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir
efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código
de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de
ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de
eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
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