TJDFT 30/03/2016 - Pág. 1186 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de março de 2016
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante
autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.037382-8 - Procedimento Sumario - A: COSME MIGUEL NIEVES ROMERO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando eventual preferência legal. Brasília - DF, terçafeira, 22/03/2016 às 17h48. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.107361-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: KAYSSE MACIEL CORREA. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho
Nascimento. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as
custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem
assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar
o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016
às 17h48. .
Nº 2013.01.1.059175-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PEREIRA E MEDEIROS LTDA. Adv(s).: DF020219 - Raphael Mesquita
Carneiro. R: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS LTDA. Adv(s).: SP273584 - Juliana Guimaraes Vieira Alves. R: SOCIEDADE COMERCIAL
E IMPORTADORA HERMES SA. Adv(s).: RJ053588 - Eduardo Chalfin, RJ100643 - Ilan Goldberg. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque
nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse das partes, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia
de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria
deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h55. .
Nº 2015.01.1.102889-2 - Cautelar Inominada - A: GECELIN ALVES PASSOS. Adv(s).: DF006492 - Jose Augusto Delmiro Facanha,
DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R: RAQUEL FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo no § 1º
do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com
espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento
de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 18h. .
Nº 2015.01.1.037299-3 - Procedimento Comum - A: GECELIN ALVES PASSOS. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R:
RAQUEL FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte
acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h59. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.173761-0 - Despejo - A: TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes. R: ELISANGELA SOUZA SILVINO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ação de despejo movida por
TaguaSul Comércio de Alimentos Ltda. em face de Elisângela Souza Silvino de Almeida, ambos qualificados. Antes da citação da parte ré, a
parte autora requereu a desistência do feito (fl. 51). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do
processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame,
como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O advogado da parte autora que pediu a
desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de fl. 4. Por tais razões, homologo o pedido de desistência da ação e
resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora
ao pagamento das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência da atuação de advogado pela parte ré. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso
IV, do CPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado,
salvo a procuração. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 18h11. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.197251-5 - Nulidade Contratual - A: JURANDYR SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF020981 - Marco Antonio
Rochael Franca. A: MARCIA MARIA PINTO SANTOS. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
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