TJDFT 22/03/2016 - Pág. 888 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de março de 2016
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.071495-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DENIS DO NASCIMENTO DOS REIS e outros. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. R: FABIO SANTOS BELO. Adv(s).: DF018719 - JOAO
EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. CERTIDAO - Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA
DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 19/04/2016, às 14:30 h , para a audiência do(a)(s) acusado(a)(s)..
Nº 2015.01.1.125212-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF014062 - ELIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA SANTOS. CERTIDAO - Com apoio na Portaria n. 1, de 22.4.2015, intime-se a advogada que fez carga dos autos, à fl. 29, para
que, no prazo de 10 dias, apresente procuração para atuar nos autos e resposta escrita à acusação..
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.111312-9 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: MICHELE MONTEIRO FERREIRA. Adv(s).: PA011207 - DENIS
DA SILVA FARIAS, DF036526 - Demetrio Weill Pessoa Ramos. R: ANTONIO EDILSON DE CASTRO SENA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DECISÃO - Trata-se de queixa-crime ajuizada por Michele Monteiro Ferreira em desfavor de Antônio Edilson de Castro Sena, pela prática, em
tese, dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Após manifestação do Ministério Público (fls. 40-41), foi proferida
decisão rejeitando a queixa-crime (fls. 44-45), tendo a querelante interposto recurso em sentido estrito (fls. 47-55). Contrarrazões do querelado
às fls. 82-99. No caso, inexistindo motivos para reforma, nos termos do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de fls. 44-45. Dessa forma, recebo o
recurso de fls. 47-55. Já apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016
às 17h51. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
Nº 2016.01.1.027923-9 - Relaxamento de Prisao - A: ANTONIO RAFAEL CARVALHO DE MESQUITA. Adv(s).: DF016927 - RICARDO
ANTONIO BORGES FILHO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - Trata-se de pedido de Reconsideração da decisão que
indeferiu o Relaxamento de prisão de ANTONIO RAFAEL CARVALHO DE MESQUITA, formulado por sua defesa, com os mesmos argumentos
do pedido anterior, qual seja, de que se encontra preso por prazo superior ao previsto em lei. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento
do pedido. D E C I D O. O requerente encontra-se segregado em razão de ter sido decretada a sua prisão preventiva nos autos principais,
em que apura a suposta prática das condutas previstas nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 171, 304 c/c 297 e 288, todos do Código Penal,
tendo sido, o mandado de prisão expedido por este Juízo, cumprido em 10.06.2015. No caso, embora esteja o requerente preso por prazo
superior ao recomendado na Instrução nº. 01 deste Tribunal, conforme já fundamentado, tem-se que justificável o excesso, uma vez que se
trata de processo complexo, com vários réus, com alguns deles em outra Comarca, o que demandou maior tempo na citação e apresentação
das respostas à acusação. Ademais, verifica-se que a defesa não aduziu qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração da decisão
anterior, razão porque permanecem inabalados os seus fundamentos. Posto isso, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido
de reconsideração formulado pela defesa de ANTONIO RAFAEL CARVALHO DE MESQUITA. Dê-se ciência. Após, arquivem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 17/03/2016 às 16h48. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.177031-5 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS SA. Adv(s).: DF033510 - EDSON
ALFREDO MARTINS SMANIOTTO, DF017757 - Joao Pedro da Costa Barros, DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF019258 Gustavo de Castro Afonso, DF020215 - Paulo Renato Smaniotto, DF031152 - Flavia Persiano Galvao, DF035307 - Lissa Moreira Marques,
DF040151 - Bruno Rodrigues da Silva, DF043278 - Luciano Lopes Cançado, SP186605 - Rogério Luis Adolfo Cury, SP238821 - Daniela Marinho
Scabbia Cury. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS ASBACE e outros. Adv(s).: DF020589 - HEILONN DE SOUSA MELO, DF025136 Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF030788 - Fernando Modesto Magalhaes Vieira, DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. DESPACHO
- Com fulcro no art. 593, II, CPP, recebo o apelo de fl. 179. Remetam-se os autos, com as devidas homenagens, ao e. TJDFT, onde serão
apresentadas as razões e contrarrazões, na forma do § 4º do art. 600 do CPP. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 16h47. Ana Cláudia Loiola
de Morais Mendes,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.042254-5 - Crimes Ambientais - A: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. Adv(s).: DF014029 - NEIVA TERESINHA HOLZ.
R: EM APURACAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Acolho a justificativa. Desmarque-se a audiência, conforme requerido,
redesignando-se para nova data. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 17h04. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.011014-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ANDRE SIDNEI NOGAROLLI. Adv(s).: DF773377 - UPIS ASSISTENCIA JUDICIARIA,
DF012814 - Rivaldo Lopes, DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro, DF029106 - Sandra Reis de Miranda,
DF042525 - Elio Ricardo de Carvalho Borges. VITIMA: JOANE DE FATIMA FERREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: CHAYENIO AMORIM NUNES.
Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARCIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Fica a defesa de André
Sidnei Nogarolli intimada para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme Portaria nº 01 de 2015 deste Juízo. Brasília - DF, segundafeira, 21/03/2016 às 14h28..
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