TJDFT 21/03/2016 - Pág. 1110 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de março de 2016
Nº 2015.01.1.103117-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: OTHON CHOUIN MONTEIRO JUNIOR. Adv(s).:
DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. R: BRUNO PAZZINI DUARTE. Adv(s).: DF047426 - Priscila Karliç Costa. Passo a sanear o
feito, de início, examinando as preliminares suscitadas pelo réu. Com efeito, não há que se acolher a chamada "carência de ação", haja vista
que a matéria está ligada ao mérito, na medida em que se trata de cumprimento de obrigação contratual (notificação prévia). No mais, o réu
formula pedido de nomeação à autora, chamamento ao processo e de denunciação à lide, todas dirigidas à mesma pessoa, senhor Pedro. Em
primeiro lugar, é juridicamente incabível que terceira pessoa seja, ao mesmo tempo, colocada na posição de nomeado à autora, chamado ao
processo e denunciado à lide, porquanto se tratam de situações completamente distintas. O que o réu pretende, em verdade, é que a mencionada
pessoa seja considerada como o verdadeiro locatário do contrato objeto dos autos, o que, a toda evidência, é matéria que diz respeito Rejeito a
preliminar e os pedidos de intervenção de terceiros. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está elucidada. Assim, fixo como ponto controvertido
a alegação de que o verdadeiro locatário do imóvel era o senhor Pedro e não o réu. Defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal
requerida pelo réu, registrando a limitação do artigo 457, §4º, do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes as condições do art.
373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 15h48. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.042941-2 - Revisao de Clausula - A: WILSON DA COSTA CAMPOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. A: CELMA DE FREITAS
LIMA CAMPOS. Adv(s).: (.). Aguarde-se por mais 60 dias. Prazo derradeiro. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 16h30. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.017322-9 - Declaratoria - A: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: TECNOS DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA. Adv(s).: DF029403 - Antonio
Rildo Pereira Siriano. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Restituo integralmente o prazo recursal. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016
às 16h26. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.106750-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARISETE MUNARETTO. Adv(s).: DF026181 - Adriana Goncalves Cardoso,
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: TAHER AUGUSTO DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF011114 - Dilson de Jesus Pereira, DF013755
- Anderson Jorge Figueira Pereira. R: MARIA ANUNCIADA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013755 - Anderson Jorge Figueira Pereira. 1 De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não
cumprido(s) referente à parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 15h54. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.097933-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI,
do CPC 2015, JULGO o autor carecedor de ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito da causa, pela falta de interesse processual.
Sem honorários. A fim de evitar prejuízo para a parte autora, ao qual não deu causa, autorizo a devolução das custas iniciais já recolhidas
ao autor, nos termos do art. 10, inc. V, da Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, deste Tribunal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 18 de março de 2016. Luis Carlos
de Miranda , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.030664-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465
- Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: LEANDRO DE SOUZA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASSIA QUINTINO DO
NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, através de
publicação no Diário da Justiça da União, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes sob pena
de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 16h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.016114-5 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos
de Sousa. R: JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.705,77 (quatro mil setecentos e cinco reais e setenta e sete centavos),
acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 05% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o
mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código
de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 16h10. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.013660-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes
Acosta, DF017079 - Tereza Cristina Borges Machado, DF022790 - Bruno Leandro Assis do Vale, DF022929 - Lucas Alves Lima, DF026062 Rodrigo Jose Oliveira Freitas, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros, DF04181E - Bruno Leandro A. do Vale. R: HAMMAH INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF026214
- Fabiany Moreira Barbosa, DF06975E - Alexandre Candido Leao. R: EDMILSON GOMES DE AGUIAR FILHO. Adv(s).: (.). R: ESMERALDA
OTILIO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: REI DOS REPAROS HIDRAULICOS LTDA.. Adv(s).:
(.). Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 659, §2º do CPC, determino, através do BACENJUD,
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