TJDFT 16/03/2016 - Pág. 1368 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
Nº 0730182-83.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: JUSSARA SILVA COELHO. Adv(s).: DF02663 - LARIEL RIBAMAR SOUZA.
Número do processo: 0730182-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES
FERREIRA DA SILVA RÉU: JUSSARA SILVA COELHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da
Lei n.º 9.099/95. A causa de pedir está centrada na inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel atribuída à ré, em face
da desistência do negócio jurídico, após o pagamento do sinal ajustado. Assim, a pretensão inicial consiste na condenação da ré à devolução
do valor pago pelo sinal de negócio. Não obstante, CHARLES FERREIRA DA SILVA não é parte legítima para a pretensão deduzida na inicial,
pois segundo o contexto probatório o contrato foi celebrado por terceiro e este não é integrante da relação processual (ID 2074372). Segundo o
artigo 418, do Código Civil: ?Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Assim, embora tenha o autor feito o pagamento
do sinal de negócio, o certo é que o direito à restituição do valor está vinculado à rescisão de contrato firmado entre a ré e terceiro interessado,
impondo-se reconhecer que o autor estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do
autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 267, VI, do CPC,
deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2016.
Nº 0730182-83.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: JUSSARA SILVA COELHO. Adv(s).: DF02663 - LARIEL RIBAMAR SOUZA.
Número do processo: 0730182-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES
FERREIRA DA SILVA RÉU: JUSSARA SILVA COELHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da
Lei n.º 9.099/95. A causa de pedir está centrada na inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel atribuída à ré, em face
da desistência do negócio jurídico, após o pagamento do sinal ajustado. Assim, a pretensão inicial consiste na condenação da ré à devolução
do valor pago pelo sinal de negócio. Não obstante, CHARLES FERREIRA DA SILVA não é parte legítima para a pretensão deduzida na inicial,
pois segundo o contexto probatório o contrato foi celebrado por terceiro e este não é integrante da relação processual (ID 2074372). Segundo o
artigo 418, do Código Civil: ?Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Assim, embora tenha o autor feito o pagamento
do sinal de negócio, o certo é que o direito à restituição do valor está vinculado à rescisão de contrato firmado entre a ré e terceiro interessado,
impondo-se reconhecer que o autor estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do
autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 267, VI, do CPC,
deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2016.
Nº 0701122-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO FERREIRA QUIXADA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES. R: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF20210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número
do processo: 0701122-31.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA
QUIXADA RÉU: OI MÓVEL S.A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA., SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO FERREIRA QUIXADA em face de
OI MÓVEL S.A e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o termo de audiência (ID
2040883), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, OI MÓVEL S.A., para que produza seus jurídicos e legais
efeitos nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia em relação à segunda requerida, PAGGO
ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, nos termos do art. 269, V, do CPC. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição
e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Por tratar-se de acordo parcial, encaminhem-se
os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação à terceira requerida (SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL
LTDA). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 9 de março de 2016, às 17:50:42. JOSMAR GOMES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0701122-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO FERREIRA QUIXADA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES. R: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF20210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número
do processo: 0701122-31.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA
QUIXADA RÉU: OI MÓVEL S.A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA., SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO FERREIRA QUIXADA em face de
OI MÓVEL S.A e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o termo de audiência (ID
2040883), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, OI MÓVEL S.A., para que produza seus jurídicos e legais
efeitos nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia em relação à segunda requerida, PAGGO
ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, nos termos do art. 269, V, do CPC. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição
e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Por tratar-se de acordo parcial, encaminhem-se
os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação à terceira requerida (SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL
LTDA). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 9 de março de 2016, às 17:50:42. JOSMAR GOMES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0701122-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO FERREIRA QUIXADA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES. R: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF20210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número
do processo: 0701122-31.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA
QUIXADA RÉU: OI MÓVEL S.A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA., SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO FERREIRA QUIXADA em face de
OI MÓVEL S.A e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o termo de audiência (ID
2040883), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, OI MÓVEL S.A., para que produza seus jurídicos e legais
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