TJDFT 01/03/2016 - Pág. 1897 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
Nº 2016.06.1.002496-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: MAXIMO LAUDELINO DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento idôneo (notificação extrajudicial recepcionada
no endereço do devedor, ainda que não seja pelo mesmo ou instrumento de protesto), a fim de comprovar a mora do réu, pressuposto de
admissibilidade da busca e apreensão, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h26. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.002504-0 - Procedimento Sumario - A: MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF030349 - Priscila
Silva Freitas. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O procedimento a ser observado é o sumário, tudo com fundamento
no artigo 275, I, do CPC. Passo a apreciar o pedido de tutela específica. A parte autora pretende a concessão de tutela para liberação de sua
corrente, cujos valores teriam sido retidos pela ré para o adimplemento de obrigações contratuais. No caso, a autora mantinha contato de abertura
de crédito em conta corrente com a ré, a qual disponibilizava recursos para a mesma utilizar, mediante o pagamento de encargos contratuais.
Ocorre que a autora não tinha recursos suficientes para o adimplemento deste crédito que a ré lhe disponibiliza. Em razão disso, quando o salário
é depositado na conta, em razão do valor da dívida superar os proventos, todos os recursos são retidos pela instituição financeira, a fim de liquidar
o débito. Portanto, não se trata de penhora em conta-corrente ou de desconto em folha por empréstimo consignado, mas simplesmente liquidação
de dívida, mediante retenção dos créditos que são depositados na conta da autora. Ocorre que a autora utiliza a conta para receber salário e,
em razão da dívida, todos os seus proventos são absorvidos pela instituição financeira. Com base no poder geral de cautela e, tendo em conta
o fato de que a autora está sendo privada de 100% de seus proventos, fato que é capaz de causar dano irreparável ou de díficil reparação para
a vida pessoal da mesma, que não terá condições de subsistência, DEFIRO a liminar apenas e tão somente para que a instituição financeira ré,
apenas em relação aos depósitos que sejam provenientes de proventos de aposentadoria, salário, retenha, no máximo, 30% (trinta por cento) do
valor depositado a tal título, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 por cada retenção indevida. Oficie-se ao Banco do Brasil para que, a partir do
próximo depósito, cumpra esta decisão, mantidos os descontos e as retenções já realizadas no mês de fevereiro. A presente decisão terá efeitos
a partir dos depósitos a serem efetivados no mês de março de 2.016. Designe-se audiência de conciliação, com brevidade, nos termos do artigo
277 do CPC. Cite-se o réu, com a devida antecedência e sob as advertências legais, para que compareça ao referido ato processual (art. 277,
§ 2º do CPC). Não obtida a conciliação, fica o réu ciente de que, na própria audiência, deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas, se necessário para o deslinde da controvérsia. Defiro a gratuidade processual. Intimem-se. Sobradinho DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 16h01. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.006390-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO
CONDOMINI. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago. R: THAYSA DE ALCANTARA PINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MOACIR FERNANDES DE PINHO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: HELEN CRISTINA DE ALCANTARA MARTINS CARVALHO. Adv(s).: (.). É pacífico na
jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível recair a penhora sobre direitos possessórios de imóvel irregular, conforme julgados
que seguem: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora
dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio
não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre
os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo
Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do
devedor. 4. Recurso provido. (Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 94)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS
POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA
NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que
deriva do direito possessório, nos temos do art. 655, inciso XI, do CPC. 2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o
art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de validade da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em
hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no
registro imobiliário. 3. Agravo provido. (Acórdão n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013. Pág.: 124)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL
SITUADO EM CONDOMÍNIO SUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.Os direitos possessórios relativos a imóveis situados
em condomínios suscetíveis de regularização podem ser objeto de penhora, em face de sua expressão econômica. 2.Comprovado o exercício,
pelo executado, dos direitos possessórios sobre o bem imóvel indicado à penhora, impõe-se o deferimento da constrição. 3.Deu-se provimento
ao Agravo de Instrumento. (Acórdão n.693374, 20130020105710AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 73)." Trata-se, portanto, de medida que garante a penhora de direitos sobre o imóvel, nos termos
do inciso XI do art. 655 do CPC, e não de sua propriedade, pois a existência dessa depende de registro no cartório imobiliário. Embora constitua
situação de exceção, deve ser vista com certa parcimônia, pois trata-se de situação recorrente nesta circunscrição, onde tantos condomínios
foram formados e possuem registro de propriedade pendente de reconhecimento pelo poder público. Ante o exposto, defiro o requerimento,
para determinar a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel localizado à fl. 136. Intime-se o executado por intermédio de seu
patrono constituído nos autos, ficando o devedor desde já advertido que por este ato está constituído depositário do bem. Expeça-se mandado
de avaliação do imóvel. Intime-se o devedor acerca da avaliação na mesma oportunidade. Tendo em vista que não é possível a averbação da
penhora na matrícula do imóvel, aconselhável ao credor que tome providências no sentido de divulgar a existência do ato constritivo, como por
exemplo registrar junto à administração do condomínio que sobre os direitos possessórios do imóvel pende penhora. Publique-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 11h07. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.005802-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF044035
- Fabiola Pedreira Flávio, DF12688E - Darlan Soares Saraiva. R: EVELIN RAMOS SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A penhora online está prevista nos artigos 655 e 655-A, do CPC, medida considerada fundamental à efetividade e celeridade do processo (artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal). No caso, o devedor não foi localizado para citação, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, justificando o
pedido do credor para arresto de ativos financeiros, via Bacenjud. A medida requerida encontra amparo jurisprudencial, por força da interpretação
analógica. Vale citar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - BACENJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) - Possível a
determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos. 2) - Não há óbice legal para que seja o arresto
de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo
655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.779473, 20140020053373AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 161)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. POSSIBILIDADE. 1.
Esgotadas as possibilidades de citação da executada, possível o deferimento do arresto eletrônico, tendo em vista a efetividade do processo
e a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC, aliado ao disposto no art. 821 do CPC, segundo o qual se aplicam ao arresto as
disposições referentes à penhora. 2. Recurso provido. (Acórdão n.772097, 20130020288076AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 389)." Ante o exposto, observados os requisitos do art. 653, do CPC, cabível
o arresto de ativos financeiros do devedor, via Bacenjud, conforme a requisição eletrônica anexa. Aguarde-se a resposta. Fica o credor desde já
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