TJDFT 23/02/2016 - Pág. 853 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.065551-3 - Interdito Proibitorio - A: RAQUEL DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF045967 - Alexandre Machado de Sousa,
DF045985 - Deuzelia de Sousa Beserra. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. A: RONALDO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelos autores e outros pelo
requerido em face de Sentença que condenou os autores ao pagamento das custas finais do processo e honorários advocatícios. Às fls. 187-192,
os autores requereram o acolhimento dos embargos para suprir a omissão relativa à aplicação do art. 12 da Lei 1.060/50 e suspender a
exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme deferido às fls. 80. Já às fls. 193, o réu requer esclarecimentos sobre a fixação dos honorários
sucumbenciais em face das ações julgadas conjuntamente. Assiste razão a ambos Embargantes. Os autores juntaram aos autos declaração
de hipossuficiência de recursos, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao pedido do réu, cumpre esclarecer que o valor
dos honorários foi fixado em R$ 1.000,00 para cada uma das respectivas ações. Assim, ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS para, sanando
as omissões apontadas, esclarecer que o valor de R$ 1.000,00 foi fixado a título de honorários para cada uma das demandas sentenciadas
conjuntamente. No entanto, em face do deferimento da gratuidade de justiça aos autores, a exigibilidade de tal verba encontra-se suspensa, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.113536-0 - Cautelar Inominada - A: JOSE UILTON SOUTO SANTOS. Adv(s).: DF016841 - Delcio Gomes de Almeida.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo, Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE SOUZA.
Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 159/192 , contestação tempestiva . Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas
anotações na capa dos autos.Certifico ainda, que juntei às fls. 193/194, mandado de citação da AGEFIS, devidamente cumprido. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quintafeira, 18/02/2016 às 17h21. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.065556-2 - Interdito Proibitorio - A: CARLOS EDUARDO SOLIDADE PEREIRA. Adv(s).: DF045967 - Alexandre Machado
de Sousa, DF045985 - Deuzelia de Sousa Beserra. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo.
A: JULIETE PEREIRA SOARES SOLIDADE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto
pelo requerido em face de Sentença que condenou os autores ao pagamento das custas finais do processo e honorários advocatícios. O réu
requer esclarecimentos sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em face das ações julgadas conjuntamente. Assiste razão ao Embargante.
Cumpre esclarecer que o valor dos honorários foi fixado em R$ 1.000,00 para cada uma das respectivas ações. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS
para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que o valor de R$ 1.000,00 foi fixado a título de honorários para cada uma das demandas
sentenciadas conjuntamente. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.065529-8 - Interdito Proibitorio - A: JORDANA TALITA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF045967 - Alexandre Machado
de Sousa, DF045985 - Deuzelia de Sousa Beserra. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido em face de Sentença que condenou a autora ao
pagamento das custas finais do processo e honorários advocatícios. O réu requer esclarecimentos sobre a fixação dos honorários sucumbenciais
em face das ações julgadas conjuntamente. Assiste razão ao Embargante. Cumpre esclarecer que o valor dos honorários foi fixado em R$
1.000,00 para cada uma das respectivas ações. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que o
valor de R$ 1.000,00 foi fixado a título de honorários para cada uma das demandas sentenciadas conjuntamente. Sem prejuízo, recebo, no duplo
efeito, o recurso de apelação interposto pela parte requerente (fls. 224-232). Dê-se vista a(o)s apelado(a)s para contrarrazões. Após, subam os
autos ao Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.080571-5 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz
Fontes, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF020979 - Marajane Silveira. R: ELIAS SIMAO
LOPES. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior, DF06146E - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior, Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUCINETE NEVES. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre
a petição e documentos juntados às fls. 588-591. Prazo 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h50. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.058080-9 - Oposicao - A: ANTONIO DE PADUA SOUZA COELHO. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: JOAO
CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso. R: MARIO EURICO D ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ELLEN SALGADO D
ALMEIDA. Adv(s).: (.). Diante da anuência do requerido e da ausência de citação, defiro o pedido de fls. 102 para determinar que a Secretaria
exclua do polo passivo MARIO EURICO D'ALMEIDA e ELLEN SALGADO D'ALMEIDA. Após, intime-se o requerente para que se manifeste em
réplica à contestação de fls. 51-85. Prazo 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2006.01.1.121212-7 - Usucapiao - A: CHRISTIANE VIEIRA MIRANDA CUNHA. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. A:
SIDNEY CUNHA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Defiro
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