TJDFT 22/02/2016 - Pág. 519 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.062796-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ISMAR MAGELA SOARES. Adv(s).: DF034963 - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DE SOUSA, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira, DF14342E - Mariane Alves de Araujo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF034228 - FABIANO LIMA PEREIRA . Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ISMAR MAGELA SOARES, em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, na qual requer o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e da Gratificação por Ação Básica de
Saúde retroativamente, a contar de dezembro de 2013. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao
mérito. A controvérsia da demanda cinge-se em averiguar se a parte Autora faz jus ao recebimento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas
de Saúde - GAB e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. A Lei 318/92 estabelece que tem direito a receber a Gratificação
do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB - os profissionais de saúde que exerçam suas atividades em Centros de Saúde, Postos de Saúde
Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Por sua vez, a Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho - GCET - foi instituída pela Lei 2.339/99 para beneficiar os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas
exclusivamente nos Centros e Postos de Saúdes onde exista o Programa Saúde da Família. No caso concreto, é fato incontroverso que a parte
Autora atua como Agente Comunitária de Saúde (fls. 16), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, atualmente lotada na Gerência do Centro
de Saúde nº 02, realizando expediente de 40 (quarenta) horas semanais. Quanto ao critério de atendimento do Programa Saúde da Família,
observo que este critério decorre diretamente da função de agente comunitário de saúde, exercida pela parte Autora. Assim, todos os requisitos
para a concessão do benefício se encontram presentes. No que se refere ao valor do ressarcimento pretendido pela Autora, verifico que o Distrito
Federal trouxe aos autos planilha com valor divergente do pleiteado na inicial (fls. 129). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de
veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito
Federal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o Distrito Federal a pagar à parte Autora a quantia de
R$ 9.116,00 (nove mil cento e dezesseis reais), a título de Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e de Gratificação por
Condições Especiais de Trabalho - GCET, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013 a junho de 2015. DETERMINO ao Réu
que efetue o pagamento da referida gratificação durante o período em que a parte Autora permanecer lotada no Centro de Saúde nº 02. Resolvo
o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, o crédito da parte autora deve ser corrigido pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros no mesmo percentual aplicável aos depósitos das
cadernetas de poupança. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 17h24. Ana Maria Ferreira da Silva,Juiza de Direito.
Nº 2015.01.1.129374-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANOEL VEREDIANO DA CRUZ. Adv(s).: GO028242 - DIEGO
ROGER DE DEUS PASSOS. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO. Posto isso, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 13h15. Ana Maria Ferreira da Silva,Juiza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 0709559-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSEMARIA SANTOS DE SOUZA
CERVEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709559-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMARIA SANTOS DE
SOUZA CERVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes
intimadas a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2016 12:52:35. LEILA
MOREIRA DOS SANTOS MARNET
Nº 0709559-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSEMARIA SANTOS DE SOUZA
CERVEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709559-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMARIA SANTOS DE
SOUZA CERVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes
intimadas a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2016 12:52:35. LEILA
MOREIRA DOS SANTOS MARNET
Nº 0709799-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HERICA JACINTO TRINDADE.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709799-84.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICA JACINTO TRINDADE
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2016 12:55:45. LEILA MOREIRA
DOS SANTOS MARNET
Nº 0709799-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HERICA JACINTO TRINDADE.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709799-84.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICA JACINTO TRINDADE
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2016 12:55:45. LEILA MOREIRA
DOS SANTOS MARNET
Nº 0709703-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709703-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 40 salários mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando o valor exceder a 40 salários mínimos,
conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. BRASÍLIADF, 19 de fevereiro de 2016 12:57:21. MICHELE MELO CARNEIRO
Nº 0709703-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0709703-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLIZIA RIBEIRO MIRANDA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
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