TJDFT 18/02/2016 - Pág. 1070 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.124937-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE DAMIAO QUEIROZ. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h19. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.041263-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO MORAES DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida, DF04872E - Silas Batista Correia. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio
Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. A: ANTONIO LOSSAVARO FILHO. Adv(s).: (.). A: ATILLA BUSTAMANTE. Adv(s).: (.).
A: DANIEL TRENTIN. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: HELENA HITOMI YAMADA DARE. Adv(s).: (.). A: HELIO
CESAR BERTOLETO. Adv(s).: (.). A: MARCIO LUIS GRANJA. Adv(s).: (.). A: MARIA DENISE PESSOA SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARILENE
SATIKO KISHIMOTO PIRATELLI. Adv(s).: (.). Concedo à parte exequente o prazo de 20 dias para promover o andamento do feito, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.073038-6 - Procedimento Ordinario - A: ANA CAROLINA LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032631 - Marcio de Lima
Maron. R: AC GALVAO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: (.). R: ADA CAIXETA GALVAO.
Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para
manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Motivo: licença médica. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação
pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção,
na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h51. .
Nº 2015.01.1.021062-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA.
Adv(s).: (.). R: FRANCISCO AMADOR FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos autos o MANDADO DE CITAÇÃO devidamente cumprido, fl. 120/125, em relação à ré: MARIA DO SOCORRO
MIRANDA FERREIRA . 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte autora para manifestarse acerca do mandando não cumprido de fls. 113/117 e providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. . Brasília - DF, quartafeira, 17/02/2016 às 14h08. .
Nº 2013.01.1.160381-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEM SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: MR PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar o autor a fornecer endereço completo do réu, no prazo de 10 dias, para fins de desentranhamento
do mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 14h02. .
Nº 2003.01.1.032892-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel
Ayres Kalume Reis. R: LEILA JOSE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: VALDEMAR FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora
a retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016
às 14h12. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.166842-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO CAZANGI SOBRINHO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: NERI FRANCISCO KLIEMANN. Adv(s).: (.). A: OSCAR
NAKAMURA. Adv(s).: (.). A: PAULO DIAS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ROGERIO GARCIA DA SILVA REGO. Adv(s).: (.). A: SALETE
MARIA BENFATTI CAGNONI. Adv(s).: (.). A: SANDOVAL PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SILVIA REGINA ACCIARI SAMPAIO DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: TARCISIO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: WILMAR JATOBA FILHO. Adv(s).: (.). Ante a concordância do exequente, fl. 1.105, e a ausência de
impugnação da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, em fls. 1.094-1.099. Assim, preclusa esta decisão, expeçase alvará de levantamento em favor da parte credora, relativamente ao depósito de fl. 687, no valor de R$ 142.899,98 e seus acréscimos, e
outro alvará em favor da parte executada para levantamento do remanescente depositado. Após, se nada mais for solicitado, voltem os autos
conclusos para a extinção pelo pagamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 14h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.149087-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WASHINGTON AMERICO SILVA. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa
Guimaraes. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. 1 - Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 152, da parte requerente. 2 - De acordo com a Portaria nº
1070