TJDFT 04/02/2016 - Pág. 1655 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e com base em entendimento sumulado STJ (nº 517) e sedimentado do TJDFT,
condeno a exequente em honorários advocatícios que serão devidos à parte executada TAPUZIM COMERCIAL, os quais fixo em R$ 1.000,00
(mil reais). Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da executada no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), que serão descontados do valor do crédito disponível à exequente. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da
parte exequente no valor residual de R$ 7.142,97 (sete mil cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), uma vez que a procuração
de fl. 17 lhe confere poderes para receber a dar quitação. Quanto ao valor remanescente referente ao bloqueio de fl. 577, expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte executada TAPUZIM COMERCIAL LTDA e dê-se baixa em relação a esta. Após preclusa a presente decisão,
cumpram-se as determinações supra. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender
de direito quanto ao executado ANDRÉ LITVAK GASSUL - ME, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, sextafeira, 29/01/2016 às 14h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.018555-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação em seu duplo efeito,
nos termos do art. 520, "caput", primeira parte, do CPC, considerando que o disposto no art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69 apenas se aplica
às sentenças de mérito proferidas no bojo da ação de busca e apreensão, o que não é a hipótese dos autos. Considerando que não houve a
formação da relação jurídica processual, não há que se cogitar de contrarrazões, razão pela qual determino a remessa dos autos ao E. TJDFT,
com as homenagens de estilo. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 19h46. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.023858-5 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF026974 - Timoteo Carneiro Ferreira.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Diante da notícia do falecimento do autor às fls. 173,
converto o julgamento em diligência e determino a intimação do seu advogado, pela imprensa, para promover a habilitação dos sucessores do
falecido, nos termos do art. 1055 e seguintes do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção da ação. Feito, tornem os autos conclusos
para sentença. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 10h32. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.036220-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM
LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. R: JOYCEANE GOMES FREITAS ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANA CLAUDIA GOMES FREITAS. Adv(s).: (.). Junte-se a petição e o mandado de verificação e abandono e imissão na posse acostados à
contracapa dos autos. A parte autora informa que o imóvel já foi desocupado e que as rés causaram danos ao imóvel, razão pela qual requer o
aditamento dos pedidos iniciais, incluindo as novas despesas com as quais arcou para que o imóvel fosse reparado. Defiro o aditamento da inicial.
Ressalto, no entanto, que a segunda requerida deverá ser novamente citada, por força do art. 294 do CPC. Assim, citem-se as partes requeridas,
nos termos da decisão de fl. 30, observando-se, ainda, o aditamento acostado à contracapa. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 14h20.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.003059-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: RODOLFO PIRES FARIA. Adv(s).: DF037285 - Dayse Aparecida Lopes da Silva. Conforme
Decisão de fls. 45/46, foram realizadas as consultas de bens nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Á Secretaria para acondicionar
o resultado da pesquisa de informações pela rede INFOJUD em local apropriado, pois se trata de documento sigiloso. Em consulta à rede
RENAJUD, foi localizado um veículo, de propriedade da parte ré, e foi incluída a restrição de transferência. Por meio do sistema BACENJUD,
foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Assim, foi transferido o valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, à disposição
deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF),
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.511,57. Considerando que o detalhamento
de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e
lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código
de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, para,
querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil Em
relação ao valor remanescente, fica o credor intimado a manifestar-se sobre as consultas realizadas e requerer o que entender de direito, ciente
de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido de vista dos
autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade de garantir
o efetivo andamento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento, nos termos do § 5º do artigo 475-J do CPC. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 29/01/2016 às 15h18. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.010094-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA-ME. Adv(s).:
DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida. R: ALICE CRISTINA SANTANA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por meio do sistema
BACENJUD, foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico e procedido o desbloqueio dos valores irrisórios. Assim, foi transferido o
valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa
do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivada a penhora da
importância de R$ 4.185,49. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade
das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art.
475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 17h07. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
Nº 2015.07.1.013173-3 - Procedimento Ordinario - A: HERCULES CRISTALINO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SUL AMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, inciso VII, do CPC, no que diz respeito à parte da sentença que ratificou o pedido liminar. Abra-se vista à parte apelada para
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao comando do art. 518 do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as
homenagens de estilo. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 18h50. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014884-0 - Procedimento Sumario - A: JW VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF040796 - Juscimari Pinheiro de Carvalho.
R: CARFIL MULTISERVICES E TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pretende que seja reconsiderada a
decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pretendida (fl. 34). Para justificar sua pretensão, juntou aos autos os documento
de fl. 49/57. Alega o autor que a restrição que pende sobre o veículo é decorrente de ação judicial que foi extinta. Requer, portanto, a
concessão da tutela antecipada para que o Juízo promova a baixa da restrição. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, bem como
as alegações da parte autora, não considero presente qualquer inovação fático-probatória com a força necessária para a modificação da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, uma vez que esta foi devidamente analisada e constatou a ausência dos requisitos
exigidos pelo CPC. É possível verificar que a parte autora limitou-se a ratificar os pedidos formulados na petição inicial e os documentos
referentes a Mandado de Segurança e processo trabalhista, sem qualquer esclarecimento quanto à vinculação à restrição. Ademais, no mais
das vezes, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão atacada, por via não contemplada em
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