TJDFT 26/01/2016 - Pág. 605 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
MARIA ABADIA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).:
(.). R: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JUAREZ RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: SILAS DE SOUZA. Adv(s).: (.).
R: DIVINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: TEREZA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JULIA LEMES
BARBOSA. Adv(s).: (.). R: MINERVINA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: GERALDA LEMES FRANCA. Adv(s).: (.). R: LUZIA LEMES DE ASSIS
MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: JOSELINA LEMES DE ASSIS CUNHA. Adv(s).: (.). R: JOAO FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: BENEDITA
LEMES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON LEMES COELHO. Adv(s).: (.). R: KATIA APARECIDA LEMES COELHO. Adv(s).: (.). R:
PAULO SERGIO LEMES COELHO. Adv(s).: (.). R: SONIA LEMES COELHO. Adv(s).: (.). R: AUGUSTO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: NILSON
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: VALDECI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: IRACEMA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: VILMA PEREIRA BRAGA SOARES. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELENITA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: LEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MANOEL PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: VALDETINO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: MANOEL RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: HENRIQUE TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: JOAO LINO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: HERLI PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ELIZABETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELISMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA
SOARES. Adv(s).: (.). R: ROSANGELA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANGELICA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: TALES LUCIANO
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARLENE DE SOUZA CURADO. Adv(s).: (.). R: IOLANDA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R: ANALIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ALCIDES PEREIRA BRAGA (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). R: JOSE DAMASCENO RAMOS. Adv(s).: (.). R: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento.
R: ERISVANIA RAMOS BRAGA. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEONILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUZA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEITON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUDIANE PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CARMELITA BENEDITA PEREIRA.
Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do
Nascimento. R: PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ADELINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA DUTRA.
Adv(s).: (.). R: NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: RENI BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R:
ELIENE BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: SHARLAN BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ELIANE BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: RENE
BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: EVANDRO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: BENEDITO
DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: KAIO RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: WANDERSON RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: ROSELI
DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).:
(.). R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.).
R: MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: (.). R: ANANIAS LOPES ZEDES.
Adv(s).: (.). R: ERONDINO CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: HILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: HERCULANO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: VALDIR PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: ADAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEUSDETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EXPOENTE CONSULTORIA LTDA. Adv(s).:
(.). Diga a parte autora acerca das informações prestadas pela TERRACAP. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 17h05. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.071416-0 - Usucapiao - A: LUCIA APARECIDA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ANTONIO DIOGO SILVERIO DE MELO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IVO
THIZEN. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Juntei petições à(s) fl(s). 211-212; juntei,
às fls. 213-215, mandado devidamente cumprido; juntei também, às fls. 216-217, mandado(s) de intimação/citação devolvido(s) sem cumprimento,
e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 17h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.015968-6 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar
Francisco Santos de Cerqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do
Carmo, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF00263A Francisco de Faria Pereira, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. R: TEREZINHA FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AIRTON FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: EVANDIRA CATARINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). Fl. 541. Expeça-se mandado
de imissão na de posse (fls. 227 e 229), devendo constar a observação de que o oficial de justiça responsável por cumprir a ordem deverá contatar
o servidor indicado à fl. 522. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 17h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.002863-5 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: LAURIMAR CAMPOS BEZERRA E SEU CONJUGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios
de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma,
a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas
medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a
CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou
de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o
Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor
transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter
macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do
interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade
de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial
propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma
possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito
ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros
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