TJDFT 30/11/2015 - Pág. 913 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de novembro de 2015
determino neste ato, intime-se o exequente para que comprove a existência de crédito remanescente no processo cuja penhora no rosto dos
autos se requer, tendo em vista a existência de 151 penhoras preexistentes. Ainda, em caso de débito remanescente nos autos do processo
indicado na petição supra, deverá o exequente comprovar a necessidade desta penhora, tendo em vista as diversas penhoras já deferidas nestes
autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h55. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.090050-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli
Dutra. R: LAYANE DAYANA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. Defiro o pedido de fl. 309. Expeça-se alvará
de levantamento, dos valores depositados às fls. 297, 298, 301,303, 304 e 305, em favor do requerente, observando os poderes outorgados à sua
procuradora Dra. Leila Tolomeli Dutra, inscrita na OAB/DF sob o nº 3.133, devidamente constituída à fl. 07. Após, tendo em vista o adimplemento
do débito, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 13h12. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.133506-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF048246 - Pio Carlos Freiria
Junior. R: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observo que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao
deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia do contrato de
financiamento, por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia a mora contratual
em que se encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito. Dessa forma, verifico que as partes celebraram contrato de alienação
fiduciária em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial,
tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Fica determinada, desde já, a inserção de restrição judicial na
base de dados do RENAVAM do veículo objeto da lide, bem como a retirada do gravame após a apreensão do veículo. Expeça-se mandado
para busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial.Defiro, também,
o horário especial, se necessário. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos. Executada a liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução
da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O Requerido poderá
realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá
apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Declei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso de purga da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez
por cento) sobre as parcelas em atraso e bastará o réu se dirigir ao balcão do Cartório e solicitar a guia, no prazo supramencionado. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 17h50. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.040997-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA BANHO. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais
Alves, DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: DIOGO
ALBERTO ROCHA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO CUNHA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DACIO BALBINO. Adv(s).: (.). A: HELENECY CARLOS
SPINA. Adv(s).: (.). A: IVAN PESSOA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JEROAM AGUIAR MENDES. Adv(s).: (.). A: ODELCON SILVESTRE DE ARRUDA.
Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o banco executado se manifeste sobre a proposta de fl. 850. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/11/2015 às 14h05. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.061946-6 - Execucao de Honorarios - A: RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF001750 - Roberto Amaral
Rodrigues Alves, DF011134 - Rodrigo Freitas Rodrigues Alves, DF013502 - Ludmyla Macedo de Castro, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira
Alencar, DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. R: CENTRO AUTOMOTIVO COQUEIRO LTDA. Adv(s).: DF00592A - Sebastiao Miguel
Juliao. A: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a diligência realizada
por intermédio do sistema BACENJUD. Considerando o resultado da pesquisa acima, defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, com
vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da devedora sujeitos a penhora, a qual não logrou êxito (doc. anexo). Ainda, defiro a
consulta ao sistema eRI/DF, com o fim de localizar bens imóveis de propriedade da devedora, a qual também restou infrutífera, consoante se
observa do relatório a seguir. Assim, ao exequente para que indique, objetivamente, bens da executada passíveis de penhora. Prazo: 05 (cinco)
dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h18. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.036588-6 - Monitoria - A: FORTUNA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R:
HOME VISION COMERCIO E INSTALACOES LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: MURILO INACIO PIRES. Adv(s).: DF032023
- Willer Tomaz de Souza. R: VALERIA TEIXEIRA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. À Secretaria para que promova
as anotações determinadas à fl. 265. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de titularidade dos devedores, conforme
se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois a referida quantia é insuficiente para cobrir o valor dos juros da dívida principal, sendo
irrisório frente ao valor da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em
ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovo a consulta ao sistema
RENAJUD com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade dos devedores sujeitos a penhora. Segue relatório. À exequente a fim
de que se manifeste quanto às informações obtidas, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
25/11/2015 às 14h27. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.163826-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: EDSON MEDEIROS DE PINHO E CIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme se verifica do relatório a seguir,
restou infrutífera a determinação de arresto. O processo foi distribuído em 15/12/2008, sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada
a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do processo consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, determino que a parte exequente promova a citação
por edital. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável duração do
processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção,
também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens
citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é
substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte
Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série
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