TJDFT 24/11/2015 - Pág. 1365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015
Utilidades, Marcileia de Carv. Queiroz Amaro, Prekkatas, Oliveira e Cruz, Futebol Arte Materiais Esportivos e Kidut, certifique-se o decurso do
prazo recursal quanto à decisão de fls. 221/223. Em seguida, dê-se baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado da presente, intimem-se as
requeridas para cumprirem a obrigação ora imposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J do CPC. Em seguida, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimemse. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h11. Marcia Regina Araujo Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.13.1.001303-0 - Procedimento Ordinario - A: MARCIO ANTONIO MONTANDON. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ESTACAO FIAT. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e PRONUNCIO
A DECADÊNCIA referente ao direito autoral de reclamar acerca dos vícios encontrados no veículo, resolvendo o processo com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ficando sua exigibilidade
suspensão, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à fl. 39. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se
e intimem-se. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h20. Marcia Regina Araujo
Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.13.1.004082-3 - Consignacao Em Pagamento - A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CREDOR INCERTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela deferida à decisão
de fls. 26/27, JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório formulado na inicial, para declarar extinta a obrigação estampada na cártula de nº
79, série WD2522, Banco Bradesco, emitida pelo requerente no valor originário de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), à data de 06 de julho
de 2010. Promovo, com isso, a resolução do processo, com avanço meritório, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
força da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, ante a singeleza da causa,
ora arbitro em R$200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em sobrestamento de
sua exigibilidade, posto que, a despeito de substituída processualmente pela Curadoria de Ausentes, não litiga a parte ré sob pálio da justiça
gratuita. Oficie-se ao Banco respectivo, comunicando-se o teor desta sentença, a fim de que promova, de forma definitiva, a desconstituição
das restrições creditícias lançadas sobre o nome do autor, especificamente em razão da obrigação ora exaurida. Transitada em julgado, fica
autorizada a expedição de alvará de levantamento, da quantia depositada à fl. 42, à parte que comparecer e comprovar de forma inequívoca, a sua
legitimidade e a condição de credora, ficando o levantamento condicionado à devolução do título. Oficie-se, ainda, a Caixa Econômica Federal,
instruindo o ofício com o teor da presente sentença, a fim de que esta altere o número dos processos aos quais estão vinculados os depósitos
de fls. 35 e 36. Instrua-se, igualmente, o ofício com as cópias de fls. 35 e 36. Por fim, translade-se cópia da presente sentença para os autos
2014.13.1.004081-5. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às
18h29. Marcia Regina Araujo Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.13.1.008477-6 - Procedimento Ordinario - A: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. Adv(s).: SC018615 - Alexandre da Rocha
Linhares. R: LISIE ARMARINHO PRESENTES E ARMARINHOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMPERIO DOS PRESENTES LTDA
ME CASA NOBRE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido cautelar nos autos 2013.13.1.007699-8, confirmando a liminar
deferida. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência no feito cautelar, condeno as 3a e 4a rés
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º,
do CPC. JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE o pedido na ação principal nº 2013.13.1.008477-6 para determinar às duas requeridas que
se abstenham de produzir, comercializar, expor à venda ou manter em estoque, produtos contrafeitos com as marcas, denominações, mascotes,
logotipos ou símbolos de propriedade do autor, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada artigo encontrado, bem como para:
a) condenar a primeira requerida (LISIE ARMARINHO PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - LISIE PRESENTES) ao pagamento de R$162,00
(cento e sessenta e dois reais) por danos materiais. Tal valor será devidamente corrigido e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês,
ambos a contar da citação (05/12/2014 - fl. 146). E, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimorais. Tal valor será
devidamente corrigido desde a publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do
evento danoso (29/11/2013 - fl. 129 da cautelar); c) condenar a segunda requerida (IMPERIO DOS PRESENTES LTDA ME - CASA NOBRE) ao
pagamento de R$963,90 (novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos) por danos materiais. Tal valor será devidamente corrigido e
acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (25/09/2014 - fl. 141). E, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais)
a título de compensação por danos morais. Tal valor será devidamente corrigido desde a publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (09/12/2013 - fl. 118 da cautelar). Por conseguinte, resolvo a lide principal
com análise de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência no feito principal, condeno as rés ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das respectivas condenações, com fulcro no art. 20, § 3º, do
CPC. Quanto aos produtos apreendidos na ação cautelar, promovam sua entrega ao autor, ficando os depositários nomeados liberados. Ainda,
na demanda cautelar, com relação aos requeridos Jaguar Utilidades, Marcileia de Carv. Queiroz Amaro, Prekkatas, Oliveira e Cruz, Futebol Arte
Materiais Esportivos e Kidut, certifique-se o decurso do prazo recursal quanto à decisão de fls. 221/223. Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado da presente, intimem-se as requeridas para cumprirem a obrigação ora imposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de
sentença, na forma do art. 475-J do CPC. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h11. Marcia Regina Araujo
Lima Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.13.1.004318-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE CARLOS MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF021769 - Marcia
Aparecida Teixeira. R: MICHELLE APARECIDA OLIVEIRA GONZAGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: GDF
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Chamo o feito a ordem. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, suprido vício, designe-se audiência de instrução, consoante determinação retro.
- DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 19h06. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.13.1.007615-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE
FREITAS SOARES, DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF040147 - Benito Cid Conde Neto, DF12488E - Eduardo de Paula,
DF12741E - Bruno Zuffo Batalha, DF13054E - Samuel Suaid, DF13497E - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva, DF14423E - Maria Aparecida
Priscila Oliveira Marques. R: ELIAS CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: DF038892 - ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA. Suspenda-se o curso
do processo, até o dia 10/01/2016. Transcorrido o prazo retro, sem que haja manifestação da Parte Interessada, os autos irão imediatamente
conclusos para sentença. - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h18. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5.
CERTIDÃO
1365