TJDFT 09/11/2015 - Pág. 785 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Nº 2015.01.1.093767-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF029369 - Cyro Rocha
Ferreira Junior. R: MARIA EDNA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS CANIDIA TORRES CALDAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O exequente deverá esclarecer o valor de R$ 3.600,00 lançado em sua planilha sob a rubrica de "descumprimento contratual". Assim,
deverá especificar qual(is) a(s) cláusula(s contratual(is) justifica aquela cobrança. Desde já advirto o exequente que os honorários advocatícios
deverão ser excluídos dos cálculos, uma vez que são fixados pelo Juiz ao receber a ação de execução. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 19h13. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.030267-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: MIGUEL RAMIREZ SOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENY RAYMUNDA RAMIREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a)
pela Portaria 02/2015 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.031409-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues
Mendonca Neto. R: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: DF029541 - Marcio Macedo da Matta.
Defiro, de ofício, a diligência requerida junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF permite a consulta de imóvel do executado e, caso positiva
a resposta, a constrição junto ao cartório, a fim de impedir que seja objeto de negociação, contudo, a utilização do sistema eRIDF não isenta
a parte de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao registrador. Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel. Desembargador
João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2013, Publicado no DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida penhora de imóvel
que possua gravame de alienação fiduciária, pois, na hipótese, a propriedade encontra-se transferida ao credor fiduciário. Precedente: TJDFT,
AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011, Publicado no DJE:
28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo.
Por ora, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências
realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
21/10/2015 às 18h42. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.058851-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORGE KATSUMI NIYAMA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira.
R: ALDO MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. R: ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DF030466 - Danny
Moreira Duarte. Defiro, de ofício, a diligência requerida junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF permite a consulta de imóvel do executado
e, caso positiva a resposta, a constrição junto ao cartório, a fim de impedir que seja objeto de negociação, contudo, a utilização do sistema
eRIDF não isenta a parte de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao registrador. Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel.
Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2013, Publicado no DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida
penhora de imóvel que possua gravame de alienação fiduciária, pois, na hipótese, a propriedade encontra-se transferida ao credor fiduciário.
Precedente: TJDFT, AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011,
Publicado no DJE: 28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme
documento anexo. Por ora, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso
das diligências realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/10/2015 às 18h33. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.098626-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: GH COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA CANDIDA DOS SANTOS. Adv(s).: SC031115 Andre Cesar Arruda. R: IVONE MARIA DUARTE DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifique a secretaria se houve a preclusão da decisão de fls. 168/169.
Em caso positivo, cumpra o comando da referida decisão no sentido de expedir alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 133 em favor
da segunda executada. Indefiro o pedido de fls. 173/175, porquanto não há como homologar o acordo de fls. 173/175. Isso porque foi subscrito,
conforme informação do exequente constante das fls. 180, pelo filho da terceira executada (falecida), o qual não é parte nos autos. Outrossim,
indefiro o pedido de inclusão nos autos das pessoas indicadas às fls. 170/171. Se a parte exequente enseja a substituição da parte falecida
por seu espólio, antes deverá demonstrar a abertura de inventário e indicar o nome do inventariante. Caso não tenha sido aberto o inventário,
o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 988, inciso VI, do CPC. Para mover execução contra os herdeiros, o credor terá que
comprovar que foi aberto inventário, que os herdeiros receberam herança e que a execução está dentro das forças da herança. Providencie a
parte exequente o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira,
21/10/2015 às 18h40. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.140722-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira. R: LIDIA MARIA ALBUQUERQUE NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: PI003526 - Elaynne
Christine de Sousa Alves. Defiro a diligência requerida junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF permite a consulta de imóvel do executado
e, caso positiva a resposta, a constrição junto ao cartório, a fim de impedir que seja objeto de negociação, contudo, a utilização do sistema
eRIDF não isenta a parte de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao registrador. Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel.
Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2013, Publicado no DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida
penhora de imóvel que possua gravame de alienação fiduciária, pois, na hipótese, a propriedade encontra-se transferida ao credor fiduciário.
Precedente: TJDFT, AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011,
Publicado no DJE: 28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme
documento anexo. Assim, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das
diligências realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/10/2015 às 18h37. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.086450-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA. Adv(s).: GO028944 Dobson Deyner Vicentini Lemes. R: MAIS LAR HOME CENTER LTDA. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. A homologação do plano de
recuperação judicial não implica novação automática dos créditos originados anteriormente ao pedido de recuperação, muito menos autoriza a
extinção automática das ações ou execuções individuais ou mesmo o deslocamento da competência para o juízo da recuperação, especialmente
considerando o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência Lei nº 11.101/05. A propósito, confira-se precedente do Egrégio TJDFT, abaixo transcrito: EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
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