TJDFT 28/10/2015 - Pág. 1442 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de outubro de 2015
EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST, com a liberação, em seu favor, de metade do valor constrito na conta conjunta mantida por ele e a
executada. O restante deverá ser utilizado para abatimento do crédito da embargada. Igual sorte não socorre o embargante LUCAS FELIPE DE
ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0. Os documentos colacionados aos autos, fls.07/12, embora demonstrem que a conta de titularidade da
executada é utilizada para crédito de pensão alimentícia paga em favor do embargante, não são hábeis para comprovar que o valor bloqueado
tem origem, de forma exclusiva, naquela verba. Ademais, referidos documentos também não servem como prova de que a conta em tela tem,
como única função, receber os valores provenientes da pensão e repassá-los ao embargante. Assim, inexistindo, nos autos, prova robusta das
alegações dispostas na inicial, e sendo a conta de titularidade da executada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, pelos
mesmos motivos declinados acima, é de rigor o acolhimento, em parte, da impugnação interposta pela executada, tão somente para liberação
de metade do valor bloqueado na conta conjunta mantida por ela e por seu esposo Eduardo Antonio no Banco de Brasília, em favor daquele
último. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS opostos por EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST, processo n.9332-5/2015,
assim como ACOLHO EM PARTE a impugnação interposta pela executada, nos autos do processo n.2660-8/2015, para determinar a imediata
liberação, em favor do embargante, de metade do valor de R$ 280,67 bloqueado na conta conjuntamente mantida por ele e pela executada,
no Banco de Brasília. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Noutra margem, REJEITO OS EMBARGOS opostos por LUCAS FELIPE
DE ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0/2015, e mantenho incólume a penhora realizada sobre o saldo da conta corrente de titularidade da
executada, no Banco do Brasil. Em conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transladese cópia desta sentença para os autos principais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de metade do valor bloqueado a
conta da executada, no Banco de Brasília, e do total do valor bloqueado a conta da executada no Banco do Brasil (fls.66 dos autos n.2660-8/2015)
em favor da parte exeqüente, ALUB CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Sobradinho - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 14h52. Keila
Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.009332-5 - Embargos de Terceiro - A: EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST. Adv(s).: DF041866 - GLEIDSON
DA SILVA MIRANDA. R: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: MG052334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA,
DF030082 - Tyara de Almeida Plaza Soto, SP160031 - David Gonsalves de Andarade Silva. Diante das explanações acima, e pelo que mais
dos autos consta, é de rigor o acolhimento parcial dos embargos opostos por EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST, com a liberação,
em seu favor, de metade do valor constrito na conta conjunta mantida por ele e a executada. O restante deverá ser utilizado para abatimento
do crédito da embargada. Igual sorte não socorre o embargante LUCAS FELIPE DE ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0. Os documentos
colacionados aos autos, fls.07/12, embora demonstrem que a conta de titularidade da executada é utilizada para crédito de pensão alimentícia
paga em favor do embargante, não são hábeis para comprovar que o valor bloqueado tem origem, de forma exclusiva, naquela verba. Ademais,
referidos documentos também não servem como prova de que a conta em tela tem, como única função, receber os valores provenientes da
pensão e repassá-los ao embargante. Assim, inexistindo, nos autos, prova robusta das alegações dispostas na inicial, e sendo a conta de
titularidade da executada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, pelos mesmos motivos declinados acima, é de rigor o
acolhimento, em parte, da impugnação interposta pela executada, tão somente para liberação de metade do valor bloqueado na conta conjunta
mantida por ela e por seu esposo Eduardo Antonio no Banco de Brasília, em favor daquele último. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS
EMBARGOS opostos por EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST, processo n.9332-5/2015, assim como ACOLHO EM PARTE a impugnação
interposta pela executada, nos autos do processo n.2660-8/2015, para determinar a imediata liberação, em favor do embargante, de metade do
valor de R$ 280,67 bloqueado na conta conjuntamente mantida por ele e pela executada, no Banco de Brasília. Expeça-se o respectivo alvará
de levantamento. Noutra margem, REJEITO OS EMBARGOS opostos por LUCAS FELIPE DE ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0/2015, e
mantenho incólume a penhora realizada sobre o saldo da conta corrente de titularidade da executada, no Banco do Brasil. Em conseqüência,
resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de metade do valor bloqueado a conta da executada, no Banco de Brasília, e do total
do valor bloqueado a conta da executada no Banco do Brasil (fls.66 dos autos n.2660-8/2015) em favor da parte exeqüente, ALUB CENTRO DE
CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 13h05. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.009334-0 - Embargos de Terceiro - A: LUCAS FELIPE DE ARAUJO AGUIAR. Adv(s).: DF041866 - GLEIDSON DA SILVA
MIRANDA. R: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: MG052334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, SP160031 David Gonsalves de Andarade Silva. Diante das explanações acima, e pelo que mais dos autos consta, é de rigor o acolhimento parcial dos
embargos opostos por EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST, com a liberação, em seu favor, de metade do valor constrito na conta conjunta
mantida por ele e a executada. O restante deverá ser utilizado para abatimento do crédito da embargada. Igual sorte não socorre o embargante
LUCAS FELIPE DE ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0. Os documentos colacionados aos autos, fls.07/12, embora demonstrem que a conta
de titularidade da executada é utilizada para crédito de pensão alimentícia paga em favor do embargante, não são hábeis para comprovar que
o valor bloqueado tem origem, de forma exclusiva, naquela verba. Ademais, referidos documentos também não servem como prova de que
a conta em tela tem, como única função, receber os valores provenientes da pensão e repassá-los ao embargante. Assim, inexistindo, nos
autos, prova robusta das alegações dispostas na inicial, e sendo a conta de titularidade da executada, a rejeição dos embargos é medida que
se impõe. Por fim, pelos mesmos motivos declinados acima, é de rigor o acolhimento, em parte, da impugnação interposta pela executada,
tão somente para liberação de metade do valor bloqueado na conta conjunta mantida por ela e por seu esposo Eduardo Antonio no Banco de
Brasília, em favor daquele último. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS opostos por EDUARDO ANTONIO SILVA STEINHORST,
processo n.9332-5/2015, assim como ACOLHO EM PARTE a impugnação interposta pela executada, nos autos do processo n.2660-8/2015,
para determinar a imediata liberação, em favor do embargante, de metade do valor de R$ 280,67 bloqueado na conta conjuntamente mantida
por ele e pela executada, no Banco de Brasília. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Noutra margem, REJEITO OS EMBARGOS
opostos por LUCAS FELIPE DE ARAÚJO AGUIAR, processo n.9334-0/2015, e mantenho incólume a penhora realizada sobre o saldo da conta
corrente de titularidade da executada, no Banco do Brasil. Em conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de
metade do valor bloqueado a conta da executada, no Banco de Brasília, e do total do valor bloqueado a conta da executada no Banco do Brasil
(fls.66 dos autos n.2660-8/2015) em favor da parte exeqüente, ALUB CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Sobradinho - DF, quintafeira, 22/10/2015 às 13h05. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2015
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.06.1.011114-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NICOLAU RODRIGUES TORRES. Adv(s).: DF002203 - Joao
Rodrigues Neto. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em analise ao endereço fornecido à fl. 21, verifico que este aparenta
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