TJDFT 23/09/2015 - Pág. 636 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.082380-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio
Ribeiro. R: DIVINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014527 - Silvio Sousa da Silva. R: MARILDA PEREIRA FARINHA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica(m) a(s) parte(s) Credora(s) intimada(s) a retirar(em) a certidão de crédito expedida. Do
que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 18h24. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.141641-2 - Usucapiao - A: PROATHENAS ASSOCIACAO PROP FRACAO IDEAL COND SOLAR ATHENAS. Adv(s).:
DF011356 - Antonio Rodiguero, DF030042 - Karina da Silva Figueiredo. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria
Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA: MARIA ANGELICA DE SOUZA DIAS GERASSI. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy,
SP161640 - Claudio Queiroz de Godoy. INTERESSADA: TRIER ENGENHARIA LTDA (CONFINANTE). Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria
Pereira. R: IBRAM DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 Izabela Frota Melo. R: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CONDOMINIO VIVENDAS
COLORADO II. Adv(s).: (.). R: JORGE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JUAREZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NICILEIDE FERREIRA
FONSECA. Adv(s).: (.). R: DEVIO DA COSTA BARROS MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Dado que a retirada dos autos retratada no termo de fl.
1309 representou efetivo obstáculo de acesso aos mesmos autos pela parte apelada, defiro o pedido de fl. 1311, para restituir o prazo para as
contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 12h42. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.119143-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. Adv(s).: DF016150 - Everardo
Alves Ribeiro, MG053908 - Bauer Souto Santos. R: CICERO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF029534 - Valdir Nunes da Mata. Considerando-se
a comprovação da moléstia que impôs o afastamento do nobre advogado de suas atividades (fls. 1327/1328), o que é força maior que justifica
a dispensa da obrigação processual, defiro o pedido para a restituição do prazo para a impugnação ao ato de fl. 1323, a fluir novamente desde
a publicação da presente decisão. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 12h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.104008-5 - Oposicao - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz
Fontes, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF10213E
- Maria Carolina Pinto Coelho. R: ANA LUCIA AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ROBERTO AZEVEDO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: MARIA AZEVEDO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/ certidão de fl. 451 .E, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar,
lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 13h05. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.033552-4 - Usucapiao - A: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO. Adv(s).: DF017514 - Deraldo Cunha
Barreto Filho. R: LEONARDO ESTEVES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: TAMIM TEIXEIRA MATTAR.
Adv(s).: (.). R: RODRIGO BARZOTTO VERLANG. Adv(s).: (.). R: BERSON LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Aos réus, sobre a impugnação ao perito. Após, intime-se o perito nomeado, para se manifestar
sobre a impugnação. Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 13h04. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.064654-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R:
ANDREIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao exequente, sobre a impugnação precedente. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/09/2015 às 13h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.047417-5 - Interdito Proibitorio - A: ERNESTO ROCHA TORRES. Adv(s).: DF012981 - Guilherme Gaspar da Silva,
DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. R: ADMINISTRACAO REGIONAL DE BRASILIA RA 01. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo,
DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. O presente processo foi sentenciado há dois anos (fls. 108/121, não havendo aqui qualquer direito
reconhecido à parte autora; muito pelo contrário. Saliente-se que a sentença transitou em julgado, conforme fl. 129. Assim, é absolutamente
impertinente a discussão sobre a atuação administrativa relativa à análise do projeto arquitetônico apresentado pela parte, pois aqui não há
mais processo de conhecimento em tramitação, não obstante a possibilidade da instauração do módulo de cumprimento de sentença pela parte
legitimada a reclamar os ônus da sucumbência. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 174 e seguintes. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira,
03/09/2015 às 13h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.100306-9 - Procedimento Ordinario - A: KENEDY AMORIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF036260 - Kenedy Amorim de Araujo.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota
Melo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Revogo a liminar de fl. 78, posto que atos de fiscalização inerentes ao poder de polícia não representam
lesão injusta à posse, mas adequação do uso da coisa à sua função social, sendo certo que o interesse público pela ordenação de uma cidade
legal prevalece sobre o interesse econômico possessório do particular. Recorde-se, a propósito, que os atos decorrentes do poder de polícia são
autoexecutórios, e gozam da presunção de legalidade. Ademais, pelo que consta, a liminar, que deferiu apenas posse, em caráter expressamente
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