TJDFT 22/09/2015 - Pág. 735 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de setembro de 2015
Nº 2014.01.1.192444-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF026089 Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: IONE SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIA SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SERGIO SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Verifica-se que a 2ª executada efetuou
pagamento integral do débito, conforme noticia a exequente às fls. 37. DECIDO. Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento, sendo este
o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro
extinta a execução, em face do pagamento. Custas, se houver, pelos executados. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o
recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo
executado. Defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 08/07/2015 às 11h57. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito + .
Nº 2014.01.1.199290-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BERLIN VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF029407 - Caroline
Vaz de Melo Mattos Abreu. R: FERNANDO MONTENEGRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o requerido satisfez a
obrigação, conforme noticia a petição de fls.34. DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em
face do pagamento. Custas pelo executado. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Defiro, desde já,
a expedição de alvará de levantamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 10h54.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.013900-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e
Fonseca. R: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e o exequente deu
quitação do valor devido, conforme fls. 91/93. DECIDO. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em
face do pagamento. Custas, se houver, pelo executado. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas
processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 10h40. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito + .
Nº 2015.01.1.020810-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KATIA DE MELLO DANTAS. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid
de Oliveira Lima. R: VIRGINIA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: RICARDO DE
VASCONCELLOS. Adv(s).: (.). Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fls.36/37. DECIDO. Tendo em
vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com
fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo exequente, considerando que não
houve citação dos executados. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Defiro, desde já, a expedição de alvará
de levantamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 11h12. Luciana Corrêa Tôrres
de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.101357-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: SP088215 - Lucia Terezinha Pegaia. R:
CICERA SILVA DO CARMO. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme noticia a
própria exequente às fls. 144. DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada,
esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
As custas já foram pagas. Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o
trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da
presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às
11h53. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito + .
Nº 2014.01.1.046295-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: SHEILA DE FATIMA BASTOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação,
conforme noticia a petição de fls.44. DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Custas pelo executado. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal pelo exequente à fl. 44.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução
somente pode ser retirado pelo executado. Defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 10h51. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.035630-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: VITOR HUGO DIAMANTINO LARANJEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que
o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fls.20. DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro
extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo exequente, considerando que o pagamento foi realizado antes da citação do executado,
conforme se observa, fl. 22/23. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado, considerando que houve renúncia ao prazo recursal, petição de fl. 20.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução
somente pode ser retirado pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 11h10. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.198419-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERRA E SERRA LTDA. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. R:
DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
noticia a petição de fls. 36, e comprovante de depósito de fl. 37. Intimado, o autor deu quitação do valor devido, conforme fls. 48. DECIDO. Tendo
em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto,
com fundamento no art. 794, inciso I do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Honorários já inclusos
no pagamento. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado,
ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Defiro a expedição de alvará de levantamento
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