TJDFT 18/09/2015 - Pág. 1101 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O Dr. Joao Henrique Zullo Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/
DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a
conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) ANGELA ALVES DE FARIAS, Brasileira, Solteira, CPF Nº 066305751-56,
CI Nº 3551038-SSP/DF, Profissão: ESTUDANTE, residente e domiciliado(a) no(a) GLEBA 03/0356 NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMAO,
RURAL OESTE (BRAZLANDIA), BRASILIA/DF, CEP:72701997. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). VANI RIBEIRO ALVES
DE FARIAS, Brasileira, Casada, CPF Nº 003887365-69, CI Nº 11948109-SSP/BA, Profissão: LAVRADORA, com endereço no(a): CLEBA 03/0356
NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMAO, RURAL OESTE (BRAZLANDIA), BRASILIA/DF, CEP:72701997. A interdição deu-se em razão do
INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem
expectativa de cura. Tudo conforme sentença proferida às fls. 74/75 dos autos do processo 2014.02.1.002857-7, Ação de INTERDICAO, proposta
por VANI RIBEIRO ALVES DE FARIAS em desfavor de ANGELA ALVES DE FARIAS a qual transitou em julgado em data de 14/08/2015; cuja
parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Dispositivo. Ante tudo o que expus, acolho a pretensão deduzida em juízo, forte
no disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto a interdição de ANGELA ALVES DE FARIAS, porquanto constatada sua
incapacidade absoluta, produzindo efeitos, esta sentença, de imediato (art. 1.773 do Código Civil de 2002). Nomeio Curador na pessoa de VANI
RIBEIRO ALVES DE FARIAS para representação em todos os atos da vida civil e administrar-lhe-á todos os bens (art. 1.772 do Código Civil
de 2002), independentemente da ocorrência de termo certo. O Curador entrará em exercício quando da lavratura do respectivo termo, ocasião
em que deverá informar quanto à existência de bens de qualquer natureza, declarando plena ciência das disposições contidas nos arts. 1.748,
1.749, 1.750 e 1.754 do Código Civil de 2002; em havendo bens, proceda-se conforme dispõe o art. 1.745 e parágrafo único do Código Civil
de 2002. Prestará contas de sua administração anualmente (cabeça do art. 1.757 do Código Civil de 2002). Esta sentença será registrada no
Registro Civil das Pessoas Naturais competente (art. 29, inciso V, da Lei nº. 6.015/1973) e também inscrita no Livro "E" do Cartório do 1º. Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal (art. 92, itens nºs. 1º. a 7º., da Lei nº. 6.015/1973), e publicada pela imprensa local e
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos regulares de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, para fins do
art. 15, inciso II, da Constituição da República. Sem custas e honorários advocatícios. Empós de passar em julgado esta sentença, arquivemse os autos sem baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 16h03. Clarissa Menezes Vaz Masili
Juíza de Direito Substituta smm [\C] E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar
ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 ( três ) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de
costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado
nesta cidade de 20 de agosto de 2015 às 13h51. Eu, LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC, Diretora de Secretaria,nos termos da Portaria
nº 01/2009, deste Juízo, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2450/86 - Interdicao de Pessoa - A: FRANCISCA PACIFICO FERREIRA ROCHA. Adv(s).: GO011910 - PAULO CESAR DE SOUSA
E SILVA, GO007926 - Brasiliano Januario Neto. R: JOAQUIM PACIFICO FERREIRA. Adv(s).: GO005026 - JOAQUIM MACIEL SANTANA. Anotese fls. 346. Intime-se a curadora para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público de fls. retro, especialmente para apresentar os
comprovantes de rendimentos atualizados do interditado, bem como informar se houve prestação de contas de sua administração após maio
de 2003. Após, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público, tornando-me os autos conclusos ao final. Brazlândia - DF, terça-feira,
15/09/2015 às 14h35. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito smm .
Nº 2014.02.1.003416-5 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha.
R: ADAIL VALENTIM DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e a consequente penhora de bens. Em
caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Em caso negativo, tornem-me os
autos conclusos para dar início o cumprimento de sentença. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 15h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito smm .
Nº 2014.02.1.003544-9 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha.
R: ALBERTO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias,
sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e a consequente penhora de bens. Em caso de pagamento
voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Em caso negativo, tornem-me os autos conclusos para dar
início o cumprimento de sentença. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 15h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito smm .
Nº 2014.02.1.004675-8 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha.
R: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e a consequente penhora de bens. Em
caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Em caso negativo, tornem-me os
autos conclusos para dar início o cumprimento de sentença. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 15h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito smm .
Nº 2014.02.1.005822-5 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R:
CARLOS KLEVERSON SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação,
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e a consequente penhora de bens.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Em caso negativo, tornem-me os
autos conclusos para dar início o cumprimento de sentença. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 15h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito smm .
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