TJDFT 10/09/2015 - Pág. 1331 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Nº 2010.08.1.003551-4 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO REGINALDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo
Braga. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora
intimada a retrirar o Alvará expedido no prazo de 5(cinco) dias. Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 14h19. .
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.005594-0 - Renovatoria de Locacao - A: ALINE DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique
Binicheski. R: JOSE APARECIDO RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, c/c 295, incisos III, ambos do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários
advocatícios. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em
julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Imtimem-se. Paranoá - DF, terçafeira, 08/09/2015 às 14h30. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.08.1.005735-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: JOAO VICENTE RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico nos autos que a parte requerida não foi localizada
para a entrega da notificação conforme fl. 28. Cabe ao autor da ação ajuizá-la com todos os documentos necessários ao recebimento da inicial.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove
a entrega da notificação da mora no endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 14h50. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005734-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: LUCINEIDE DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico nos autos que a parte ré não foi localizada para a entrega da
notificação da mora. Cabe ao autor da ação ajuizá-la com todos os documentos necessários ao recebimento da inicial. Nos termos do art. 2º,
§ 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove a efetiva
entrega da notificação da mora no endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 15h04. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005781-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCISCO CLAUDIANO P LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico nos autos que a parte ré não foi localizada para a
entrega da notificação da mora. Cabe ao autor da ação ajuizá-la com todos os documentos necessários ao recebimento da inicial. Nos termos do
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove a efetiva
entrega da notificação da mora no endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 15h04. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005786-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: SONIA MARIA SILVA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Verifico nos autos que a parte ré não foi localizada para a entrega da notificação da mora. Cabe ao autor da ação ajuizá-la com todos
os documentos necessários ao recebimento da inicial. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada por
meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove a efetiva entrega da notificação da mora no endereço do réu, sob pena de
indeferimento da inicial. Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 15h04. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.08.1.007825-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, deixei de expedir MANDADO
DE CITAÇÃO BUSCA E APREENSÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição de fls.35 já foi(ram) diligenciado(s), conforme
certidão(ões) do(s) sr.(a) oficial(a) de justiça de fls 28. De ordem, fica a parte autora/exequente intimada a informar novo endereço para diligência.
Paranoá - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 15h33. .
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