TJDFT 28/08/2015 - Pág. 746 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 162/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Nº 2011.01.1.129707-3 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QI 15 DO LAGO SUL. Adv(s).:
DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Nao Consta Advogado.
R: PLAYTIME COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF020862 - Mauro Ferreira Roza
Filho. Na fase de cumprimento de sentença não basta o recolhimento das custas, faz-se necessário a observação aos ditames do art. 475-B, do
CPC. Deta forma, faculto ao exequente o prazo de cinco dias para formular adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 15h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.113673-5 - Interdito Proibitorio - A: CARLOS BRUNO DE ANDRADE ABREU. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos
Diniz Bernardes, DF038019 - Pablo Lemos Figueiredo de Paiva. R: MICHELLY SILLANY ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: DF013755 - Anderson
Jorge Figueira Pereira, Nao Consta Advogado. R: MAST MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 16h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.137503-7 - Usucapiao - A: MAURO D ABADIA DOS SANTOS RABELO. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R:
ANTONIO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LEONICE RODRIGUES RABELO. Adv(s).: (.). R: IRIA BERNARDINA
DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOAO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: (.). R: IZABEL VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JEOVA OL MATOS (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: OSVALDO DOS SANTOS RABELO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MANOEL SARDINHA E SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: BENEDITO JOAQUIM CAETANO. Adv(s).: (.). R: FELISMONA BERNARDES DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MARTILIANO JOAQUIM CAETANO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Às partes para especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade. Prazo: 05 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h56. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.004902-2 - Usucapiao - A: ELAINE CORREA BARBOSA. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo, DF022168 - Ana
Lucia de Lima Costa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. INTERESSADA: UNIAO.
Adv(s).: (.). Nos termos da certidão de fls. 541, intime-se a parte autora para que promova a citação dos confinantes, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 15h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2009.01.1.000896-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira
Reis. R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Em face do exposto, julgo procedente o pedido contido
na oposição (autos n. 2009.01.1.000898-6), para declarar a posse e pleno domínio da Terracap sobre o imóvel sob disputa. Por conseguinte,
determino a intimação dos atuais ocupantes do bem, para que o desocupem e restituam-no à sua proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena
de desocupação coercitiva. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelos opostos nos autos n. 2009.01.1.000896-0, 2009.01.1.061330-8,
2009.01.1.199391-2 e 2010.01.1.037179-9 Condeno os opostos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R
$ 5.000,00 para cada oposto, em obrigação individual, ou seja, não solidária. A execução das verbas de sucumbência contra os beneficiários da
gratuidade judiciária condiciona-se à prévia demonstração da perda da condição de miserável, pelo devedor, o que se faz pela indicação de bem
passível de sujeição à penhora, sem prejuízo do sustento próprio do devedor (v.g., um automóvel, que é bem de luxo, não essencial). Brasília DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros , Juiz de Direito1/19/9 .
Nº 2009.01.1.000898-6 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).:
DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Em face do exposto,
julgo procedente o pedido contido na oposição (autos n. 2009.01.1.000898-6), para declarar a posse e pleno domínio da Terracap sobre
o imóvel sob disputa. Por conseguinte, determino a intimação dos atuais ocupantes do bem, para que o desocupem e restituam-no à sua
proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelos opostos nos autos n.
2009.01.1.000896-0, 2009.01.1.061330-8, 2009.01.1.199391-2 e 2010.01.1.037179-9 Condeno os opostos ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 para cada oposto, em obrigação individual, ou seja, não solidária. A execução das verbas
de sucumbência contra os beneficiários da gratuidade judiciária condiciona-se à prévia demonstração da perda da condição de miserável, pelo
devedor, o que se faz pela indicação de bem passível de sujeição à penhora, sem prejuízo do sustento próprio do devedor (v.g., um automóvel, que
é bem de luxo, não essencial). Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros , Juiz de Direito1/19/99/99/9 .
Nº 2009.01.1.199391-2 - Usucapiao - A: LUIZ ALBERTO MAGALHAES LEAO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo.
R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELZA LOBO.
Adv(s).: (.). R: CARLOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ. Adv(s).: (.). R: TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. Em face do
exposto, julgo procedente o pedido contido na oposição (autos n. 2009.01.1.000898-6), para declarar a posse e pleno domínio da Terracap
sobre o imóvel sob disputa. Por conseguinte, determino a intimação dos atuais ocupantes do bem, para que o desocupem e restituam-no à sua
proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelos opostos nos autos n.
2009.01.1.000896-0, 2009.01.1.061330-8, 2009.01.1.199391-2 e 2010.01.1.037179-9 Condeno os opostos ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 para cada oposto, em obrigação individual, ou seja, não solidária. A execução das verbas
de sucumbência contra os beneficiários da gratuidade judiciária condiciona-se à prévia demonstração da perda da condição de miserável, pelo
devedor, o que se faz pela indicação de bem passível de sujeição à penhora, sem prejuízo do sustento próprio do devedor (v.g., um automóvel,
que é bem de luxo, não essencial). Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros , Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.061330-8 - Usucapiao - A: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R: JAUHYR
LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Em face do exposto, julgo
procedente o pedido contido na oposição (autos n. 2009.01.1.000898-6), para declarar a posse e pleno domínio da Terracap sobre o imóvel
sob disputa. Por conseguinte, determino a intimação dos atuais ocupantes do bem, para que o desocupem e restituam-no à sua proprietária,
no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelos opostos nos autos n.
2009.01.1.000896-0, 2009.01.1.061330-8, 2009.01.1.199391-2 e 2010.01.1.037179-9 Condeno os opostos ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 para cada oposto, em obrigação individual, ou seja, não solidária. A execução das verbas
de sucumbência contra os beneficiários da gratuidade judiciária condiciona-se à prévia demonstração da perda da condição de miserável, pelo
devedor, o que se faz pela indicação de bem passível de sujeição à penhora, sem prejuízo do sustento próprio do devedor (v.g., um automóvel,
que é bem de luxo, não essencial). Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros , Juiz de Direito1/1 .
Nº 2010.01.1.037179-9 - Usucapiao Especial - A: JERVALINO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de
Araujo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: TERRACAP. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido contido na oposição (autos n. 2009.01.1.000898-6), para declarar a posse e pleno domínio da
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