TJDFT 28/08/2015 - Pág. 1011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 162/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Adv(s).: DF013883 - ELLIS DENISE CORRÊA. R: JALES VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: MAURO
FERREIRA ROZA FILHO. Adv(s).: DF020862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: ANTONIO MAGALHAES ARAUJO. Adv(s).: (.). A decisão
de fls. 659/661 desconsiderou a personalidade jurídica da JALES VEÍCULOS para incluir no polo passivo MAURO FERREIRA ROZA FILHO e
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES ARAÚJO. Como o primeiro sócio, MAURO FERREIRA, é advogado constituído nestes autos pela empresa
devedora nestes autos, fl. 364, tenho-o como intimado da decisão de fls. 659/661. Intimo-o da transferência realizada pela 4ª Vara da Fazenda
Pública em razão da penhora no rosto dos autos lá em trâmite. Se nada for solicitado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente em relação ao depósito de fl. 824. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 15h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito
DECISÃO - Conheço dos embargos de declaração e os acolho, por verificar que nos autos n. 2010.01.1.180667-8 houve a devida intimação
do executado MAURO FERREIRA ROZA FILHO acerca da penhora e da transferência para este Juízo da quantia lá depositada, inclusive por
advogar em causa própria em referido processo. Desse modo, por ser evidente a ciência acerca da penhora, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente (fl. 824). Após, intime-se o credor para promover o andamento do feito, em 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/08/2015 às 16h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.027874-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CKJ
COMERCIO DE ROUPAS E COMPLEMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: MICHELE FABRICIA DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). Autorizo o desentranhamento da petição de fls. 156/158. Intime-se o credor para promover o andamento do feito, em 10 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h57. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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