TJDFT 27/08/2015 - Pág. 836 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Nº 2014.01.1.141560-7 - Usucapiao - A: LILLIAN GONCALVES LEMES RECHDEN. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira.
R: JOSE MAURICIO BICALHO (CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL MENDES RECHDEN. Adv(s).: (.). R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: WILMAR LUIZ DA SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANTONIO
MACHADO DE AMORIM. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA ALVES DE AMORIM. Adv(s).: (.). Tendo em vista o óbito de Antônio Machado de Amorim
(fl. 29) decorreu, por óbvio, a sucessão processual, nos exatos termos do art. 43 do CPC. Desta forma, faculto à parte autora regularizar o pólo
passivo desta demanda, informando se houve a abertura de inventário e indicando, em caso positivo, o nome do inventariante. Caso já tenha
se concluido o inventário, os sucessores deverão figurar no pólo passivo desta demanda. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2015 às 16h56.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.049528-6 - Execucao de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JULIANO ITABAIANA DE MOURA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: ESPOLIO DE
NILTON ALVES LISBOA. Adv(s).: DF000539 - Francisco Ricardo Soares Sette. R: CARLO FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF005207 Antonio Petronilo da Costa, DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. R: OSMAR BATISTA SIQUEIRA. Adv(s).: DF005207 - Antonio
Petronilo da Costa. R: TERRASUL AGROINDUSTRIAL E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF000539 - Francisco Ricardo Soares Sette. Todos os
temas ressuscitados na impugnação de fls. 1506 e seguintes, desde a pretensão de substituição da penhora até a arguição de incorreção dos
cálculos, exceto a arguição de erro na avaliação do bem penhorado, já foram objeto de decisões nos autos. Os temas já decididos assim devem
permanecer, sem alteração nas decisões já preclusas, posto que não é dado ao juiz redicidir indefinidamente os mesmos temas, o que seria,
convenha-se, francamente irracional e não condizente com a necessidade de utilidade do processo. Noutros termos, questões já decididas não
podem ser redecididas pelo mesmo juiz, por força da preclusão pro-judicato instituída no art. 471 do CPC. Assim, conheço apenas da impugnação
à avaliação do bem penhorado, posto que a lei veda a reapreciação do que já fora decidido. Embora as avaliações elaboradas pelo oficial de
justiça e pelos corretores particulares contratados pelo executado não sejam tão díspares, é evidente que a avaliação do corretor não pode
prevalecer sobre a do oficial de justiça, posto que é profissional particular contratado pela parte executada, sob suas ordens e pagamento, ou
seja, de duvidosa confiabilidade para os fins do processo. Já o oficial de justiça é auxiliar do juízo imparcial e com formação e experiência
suficientes para a avaliação de bens de modo isento e adequado, sendo, por isso mesmo, mais confiável. Ademais, como aponta o Ministério
Público, é praxe no mercado imobiliário a elaboração de avaliações superiores ao efetivo valor venal do bem, de modo a estabelecer margem
para negociação do imóvel, o que corrobora o reconhecimento da causa da divergência apurada nos laudos do oficial e dos corretores pagos
pelo devedor. Em face do exposto, rejeito a impugnação de fls. 1506 e seguintes, e homologo a avaliação contida no laudo de fl. 1501. Solicitese ao leiloeiro judicial a designação de data para a praça sobre o imóvel penhorado. Após, expeçam-se os editais e demais comunicações
necessárias ao ato de alienação. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2015 às 15h57. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.158608-6 - Procedimento Ordinario - A: JULIETA MAXIMO REIS. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando Moreira Cantanhede.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Tendo em vista a declaração acostada à
fl. 28, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, mesmo com a gratuidade judiciária é ônus da parte arcar com os honorários
periciais, uma vez que não é dado a ninguém empreender trabalho gratuito, sob pena de se incorrer em crime, além de caracterizar enriquecimento
sem causa. No entanto, faculto ao douto Perito manifestar-se acerca da proposta formulada pela AGEFIS quanto ao valor dos honorários, assim
como dizer se concorda realizar a perícia conforme ditames da Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011 do E. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira,
14/08/2015 às 16h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2003.01.1.086547-2 - Desapropriacao - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL
DO BRASIL. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, Nao Consta Advogado. A: DIVINA MARIA DE
MORAIS PEREIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: ALMISAIR ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ZENAIDE MARIA DE MORAIS. Adv(s).:
DF010308 - Raul Canal. A: JOANA MARIA DE MORAIS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARCOLINA DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.).
A: NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR DE LIMA. Adv(s).: (.). A: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO.
Adv(s).: (.). A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: JOSE
ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ANGELO ALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ODETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A:
CASTORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOAQUINA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ADAO FRANCISCO GABRIEL. Adv(s).: (.).
A: MARIA ABADIA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: DIVINA SARDINHA RIBEIRO BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JUAREZ RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: CREUZA SIMIAO DE MOURA SOUZA. Adv(s).: (.). A: SILAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DIVINO DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: TEREZA PEREIRA BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: BENEDITA PEREIRA BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: JULIA LEMES
BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MINERVINA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: GERALDA LEMES FRANCA. Adv(s).: (.). A: LUZIA LEMES DE ASSIS
MAGALHAES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSELINA LEMES DE ASSIS CUNHA. Adv(s).: (.).
A: JOAO FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: BENEDITA LEMES DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: WELLINTON LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA DE ANDRADE COELHO. Adv(s).: (.). A: KATIA APARECIDA
LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO DOS SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A:
SONIA LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: IONE LOPES MACHADO BRAGA. Adv(s).: (.). A: HILDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: NILSON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: NELSON PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARLENE MARQUES MAGALHAES BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: VALDECI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSIAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987
- Maria das Gracas Calazans. A: IRACEMA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: VILMA PEREIRA
BRAGA SOARES. Adv(s).: (.). A: LIMIRIO RODRIGUES SOARES. Adv(s).: (.). A: HERCULANO PEREIRA BRAGA(CURATELADO). Adv(s).: (.).
A: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELENITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: LEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MANOEL PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARILZA PEREIRA CARDOSO. Adv(s).:
(.). A: WAGNER PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF029930 - Marco Aurelio Barreto Silva. A: LUZINETE PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). A:
LUZENEIDE PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF029930 - Marco Aurelio Barreto Silva. A: VALDIR PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: MARIA
HELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE PREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA MARQUES MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: ADAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIETA PEREIRA BRAGA(CURATELADA).
Adv(s).: (.). A: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: PEDRO MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
DEUSDETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA PARECIDA RAMOS DE ALMEIDA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: VALDETINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: IRACEMA DE OLIVEIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: MANOEL RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: BELIZA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE
836