TJDFT 13/08/2015 - Pág. 953 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 26205/94 - Inventario - A: ELIZABETH COUTO FERRAZ. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado, DF024885
- Leonardo Farias das Chagas, DF031375 - Erika Dutra Xavier, DF13367E - Cristiano Rocha Campos Pereira. R: PLINIO COUTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: LUIZ FERNANDO RODRIGUES COUTO. Adv(s).: (.). A: PAULO MAURICIO RODRIGUES COUTO. Adv(s).: (.). A:
DANIELLE COUTO FERRAZ. Adv(s).: (.). A: MARCELO COUTO FERRAZ. Adv(s).: (.). A certidão do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis
de fl. 28, atesta que o falecido é proprietário de uma área remanescente de 56,85,60ha, na Fazenda Lage ou Gibóia-DF, matriculada sob o nº
26.387. Assim, venha o registro atualizado da matrícula para o fim de verificar se o bem ainda se encontra em nome do falecido,proquanto a
certidão data de 25.01.1993, pouco antes do óbito do inventariado. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 17h23. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
Nº 2005.01.1.033776-5 - Inventario - A: ANA CRISTINA FORTES SANTIN. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF016185 - Wendell
do Carmo Sant Ana, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: LUIZ DE CARVALHO FORTES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: LUIS ALBERTO MAIA FORTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: KARLOS LHUAN VIANA FORTES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: JOSE LUIZ SILVA FORTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
HERDEIROS: GRAZIELA GARCIA FORTES. Adv(s).: DF003401 - Antonio Jose Mendes Santos. Anote a Secretaria a intervenção do Ministério
Público em razão da menoridade Karlos Lhuam Fortes Viana, nascido em 25.06.2002. Intime-se a Sra. Graziela Garcia Fortes para informar se
promoveu a correção em seu assento de nascimento quando ao nome do genitor. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 18h19. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.116272-9 - Inventario - A: MARIA HELENA TORRES BATISTA CARRILHO. Adv(s).: RJ125353 - Matheus Barros Marzano.
R: ARNALDO CARRILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO DE LACERDA CARRILHO. Adv(s).: RJ064216 - Marlan de Moraes Marinho
Junior, RJ118595 - Juliana Medrado Tangari, RJ125353 - Matheus Barros Marzano. A: LAURO ISMAEL ALAOUI CARRILHO - FALECIDO. Adv(s).:
(.). A: PEDRO DE LACERDA CARRILHO. Adv(s).: RJ064216 - Marlan de Moraes Marinho Junior, RJ118595 - Juliana Medrado Tangari, RJ125353
- Matheus Barros Marzano. INTERESSADA: UM KELTUM ALAQUI CARRILHO. Adv(s).: DF024439 - Natali Nunes da Silva. Vistos, etc. Anote-se
a representação processual de fl. 416. Manifeste-se a Sra. Um Keltum acerca da abertura do inventário dos bens do herdeiro Lauro, informando,
se o caso, o inventariante e endereço. No que concerne aos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Helena Torres Bastista de Carrilho,
na verdade, não se trata de embargos, mas verdadeiro pedido de reconsideração, conquanto a decisão de fl. 400 somente declarou o que consta
da matrícula de fl. 83, porquanto não foi averbado à margem da matrícula o divórcio do falecido nem a partilha nela operada. Assim, deve a
inventariante diligenciar no sentido de averbar o divórcio do falecido na matrícula 43.245, 5º Ofício do Rio de Janeiro. Após a juntada da matricula
atualizada, apreciarei o pedido de venda do imóvel de fl. 409. Autorizo o levantamento de R$ 17 929,64 (Dezessete mil, novecentos e vinte e
nove reais e sessenta e quatro centavos), cujo valor deverá ser utilizado para pagamento das dívidas do falecido, devendo a inventariante prestar
contas no prazo de 30 (trinta dias) P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 18h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 61355/96 - Inventario - A: MARIA SILVIA DOS SANTOS FACCINI CICILIANO. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos Denser, DF011764
- Walter Piedade Denser, DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF037114 - Kadja Machado
dos Santos, MG100645 - Lauro Veloso Pereira da Fonseca, SP205271 - Elisa Caris de Sousa, TO003864 - Mirian de Souza Carvalho. R:
PEDRO CICILIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ARLINDO GOMES GODOI. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes,
DF018987 - Jader Freitas Silva. INTERESSADA: ROSSANA CICILIANO BORGES. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. INTERESSADA:
MARCELO CICILIANO . Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. INTERESSADA: RODRIGO CICILIANO. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade
Denser. INTERESSADA: RODRIGO CICILIANO. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. Venha plano de partilha na forma técnica (arts.
1.023 e 1.025 do CPC), porquanto o apresentado não preenche os requisitos dos artigos 1023 e 1025 do CPC, \observando, na ordem indicada, a
necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor
com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos
valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade, se imóvel a matrícula do mesmo; c)
indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso);
e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado,
sem prejuízo da referência ao direito de meação). Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa
dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com
a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no
esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Cumprida a determinação, venham os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 18h53. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DIVERSOS
Nº 1998.01.1.021292-6 - Inventario - A: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. Adv(s).: DF009400 - Jose
Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF12369E - Daniel Bitencourt de Amorim. R: NESTOR CABRAL DE MENEZES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: VITORIA VANIA DE MENEZES ORNELAS. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado, DF026599 - Edson Soares Ferreira.
INTERESSADA: ERICKA DANTAS CONCALVES NOBRE. Adv(s).: GO031910 - Andrey Borges Pimentel Ribeiro. INTERESSADA: BRUNO
GIORGI FERREIRA NOBRE. Adv(s).: GO031910 - Andrey Borges Pimentel Ribeiro, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos
etc. Neste inventário dos bens de MARIA DIDIÊ DE MENEZES e NESTOR CABRAL DE MENEZES já foi homologada a partilha, fls. 608/609,
e um acordo entre as herdeiras, fls. 936. Os impostos já foram recolhidos e, bem assim, as custas finais. No entanto, após a homologação do
acordo, fl. 936, as herdeiras resolveram por fim ao litígio, requerendo a homologação de novo acordo, especificamente quanto ao levantamento
953