TJDFT 12/08/2015 - Pág. 792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de agosto de 2015
contraproducente, ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar a Serventia. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e
devidamente justificados deve-se proceder à repetição dessa providência. Assim, o STJ já vem decidido no sentido de que, para requerer novo
pedido de BACENJUD, deve o exequente demonstrar a modificação da situação econômica do executado. Além disso, constata-se que o presente
processo está há mais de seis meses sem localização de bens passíveis de constrição. Dessa forma, o Provimento nº 9 de 2010 do Distrito Federal
e Territórios faculta ao credor a extinção e o arquivamento do feito, sem qualquer dano ao crédito do exeqüente, observando-se os seguintes
procedimentos: "Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor,
observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - nome e endereço das partes e
seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF
do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se a pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados
constarem dos autos; IV - valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;
V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. (...) Art. 5º Expedida a certidão deverá
ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o andamento "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Parágrafo
único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição
porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art.
6º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requer a retomada da execução, por meio de petição
a ser instruída com a Certidão de Crédito expedia e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas."
Diante do exposto, determino a intimação do exeqüente para que indique bens passíveis de penhora (comprovando a modificação da situação
econômica do executado) ou para que requeira o arquivamento do feito, nos moldes supra apresentados. Mantendo-se silente, o feito será extinto
e arquivado na forma prevista no Provimento nº 9 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às
16h36. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito DESPACHO - Certifique-se a publicação da decisão de fls. 119/119-v. Diga o exequente
sobre o ofício do DETRAN, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação da restrição cadastral lançada sob o veículo registrado em nome da
executada. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 09h50. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.165583-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NALISSON THIAGO NEVES ARAUJO. Adv(s).: DF026705 - LISDETE
DE OLIVEIRA SILVEIRA. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035560 - JANAINA DIAS OLIVEIRA . CERTIDAO
- De ordem, intimo o(a) Advogado(a), Dr.(a) LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA - OAB/DF 26.705, para que devolva os autos do processo, no
prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 17h57..
Nº 2014.01.1.007470-4 - Embargos a Execucao - A: AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035560 - JANAINA DIAS OLIVEIRA . R:
NALISSON THIAGO NEVES ARAUJO. Adv(s).: DF026705 - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. CERTIDAO - De ordem, intimo o(a) Advogado(a),
Dr.(a) LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA - OAB/DF 26.705, para que devolva os autos do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA
E APREENSÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 17h57..
Nº 2014.01.1.061326-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - WALLACE ELLER
MIRANDA. R: SEBASTIAO FERNANDO DA SILVA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. CERTIDAO - De ordem,
intimo o(a) Advogado(a), Dr.(a) Everson R. A. Mendes - OAB/DF 14332, para que devolva os autos do processo, no prazo de 48 horas, sob pena
de BUSCA E APREENSÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 15h19..
Nº 2014.01.1.093570-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EROTHILDES ANANIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF013339 MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: MAURO JORGE DE SOUSA REIS. Adv(s).: DF042778 - AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA.
CERTIDAO - De ordem, intimo o(a) Advogado(a), Dr.(a) MARCELO LOBATO LECHTMAN - OAB/DF 13339, para que devolva os autos do
processo, no prazo de 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 10/08/2015 às 17h05..
Nº 2014.01.1.197228-8 - Embargos a Execucao - A: VALDECI CIRIACO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA
CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS. R: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES
SILVA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/09/2015 às 14h, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - BSB, CEJUSC-BSB, localizado no 10º andar, bloco A, deste tribunal. De ordem, ficam
as partes já intimadas, por publicação, da audiência ora designada. Os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quintafeira, 06/08/2015 às 14h27..
Nº 2015.01.1.012853-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA. Adv(s).: DF024089
- LINCOLN MAGALHAES DA ROCHA. R: CAMILA COUTINHO CARVALHO RESENDE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO Considerando a existência de caução, defiro o levantamento da importância transferida para a conta judicial informada às fls. 45. Expeça-se
alvará de levantamento após preclusão. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 16h25. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito.
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