TJDFT 31/07/2015 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015
Nº 2014.01.1.033229-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
OMEGA VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: EDSON MARTINS CARNEIRO. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de
levantamento, conforme requerido às fls. 124/125. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, haja vista que o ônus para a localização de
bens não pode ser transferido à justiça e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo
à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos
autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe
à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio
E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao
segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse
na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face
à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato.
Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o
réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice
à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução
não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos
termos do artigo 267, VI. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares
do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a
incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do
CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justificase a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da
razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio
da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a
retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique,
com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. " (Acórdão
n.671190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA N.º 73. 1. O interesse
de agir está consubstanciado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Ou seja, se não há bens
passíveis de penhora, não há razão por ora para a continuidade do processo, por isso se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2. Nos
termos da Portaria Conjunta n.º 73, desta Corte de Justiça, são passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de
um ano em razão de inércia do credor, ou, paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição,
tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, ficando assegurado ao exeqüente, a integridade do crédito objeto da execução.
3. Apelo improvido." (Acórdão n.582737, 20050110619900APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 133). Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2015
às 15h48. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.065999-0 - Embargos a Arrematacao - A: EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA. Adv(s).: DF016459 - Manoel Veras
Nascimento. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: TARLEY MAX DA SILVA. Adv(s).: DF019960 Tarley Max da Silva. À embargante, para que se manifeste quanto às impugnações de fls. 153/191 e 192/204, no prazo de 10 dias. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 16h. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1999.01.1.063734-9 - Execucao - A: COOP ECON CRED MUTUO SERV ORG SEG PUB DF. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha
Junior, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF012249E - Jorge Costa de Oliveira Neto, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro,
DF015098 - Renato Muniz Lacourt Moreira, DF06309E - Rodrigo Leandro Soares., DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF07206E - Thiago
Groszewicz Brito, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10554E - Paloan Alves do Carmo, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: JOSE
CARLOS COUTO CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao ofício de fl. 509, promova-se a transferência do valor de R$ 10.084,97
da conta vinculada a estes autos para conta judicial vinculada ao processo 2008.01.1.030415-4, em razão de penhora no rosto dos presentes
autos. Após, oficie-se ao 3º JEC de Brasília informando da transferência. Sem prejuízo, à parte autora para que promova o andamento do feito,
trazendo aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicando medida constritiva apta à satisfação de seu crédito. Prazo de 5 dias, sob
pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 15h55. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.187494-4 - Procedimento Sumario - A: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: PR031060 - Joao
Carlos Flor Junior. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Ao réu para que regularize sua defesa, no prazo de 48 horas, vez que
a mesma encontra-se apócrifa. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 16h01. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.024184-3 - Procedimento Ordinario - A: DEMEVAL DOMINGOS FILHO. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva.
R: RAIZEN COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles. Ao réu para que regularize a representação processual juntando
o original ou cópia autenticada da procuração e/ou substabelecimento, no prazo de 10 dias, sob pena de o feito correr à sua revelia art. 13, inc.
II, do CPC. Nesse sentido, confira-se farta jurisprudência deste Colendo Tribunal: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 295, INC. VI
E ART. 267, INC. I, DO CPC. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO EM CÓPIAS SIMPLES. CÓPIAS AUTENTICADAS JUNTADAS EM
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Nos termos dos arts. 365, inc. III, e 384, ambos do CPC, as reproduções de documentos somente têm o mesmo
valor dos originais quando autenticados pelo oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais. Dessa forma, a petição inicial
deve ser acompanhada por instrumento procuratório original ou por cópia autenticada. II - Determinada a emenda da inicial e oportunizada à parte
a juntada de regular procuração, a sua apresentação posterior, por ocasião da interposição do recurso, não sana o vício, porquanto operada a
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