TJDFT 27/07/2015 - Pág. 756 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
IMÓVEL A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. É abusiva
a cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual tendo por parâmetro a totalidade do valor do contrato de compra e venda do imóvel, ao
invés do valor já pago. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. O periculum in mora está presente no risco de terem os agravantes/autores os
seus nomes negativados nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), culminando em abalo, desnecessário, à credibilidade financeira,
em decorrência da negativa do direito de distrato pela construtora/ré em face do não pagamento de valores que numa análise superficial se
revelam em muito superiores aos valores razoáveis pela exigência de cláusula penal contratual. 3. A possibilidade de rescisão do contrato e a
autorização das medidas solicitadas em nada prejudicam o direito de receber os valores que são devidos pela construtora/apelada, não havendo o
perigo da irreversibilidade da medida, permitindo, inclusive, a nova venda a terceiros da unidade imobiliária adquirida pelos autores, deve, assim,
ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas. 4. O art. 461 do CPC, que rege o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer,
disciplina que o juiz poderá, em caso de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento antecipatório
ou final "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito". (art.461, §4º, do CPC). Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.646368, 20120020289072AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 303) Defiro o pedido de
restituição imediata do valor equivalente a 45% do montante pago pelo Autor, com fundamento no art. 273, inciso II, §6º, do CPC, já que nos termos
da cláusula 5.4, alínea "c", o direito do Requerente à restituição da referida quantia é incontroverso. Indefiro, todavia, o pedido de bloqueio de
imóvel equivalente ao objeto destes autos, eis que não demonstrado o perigo do dano que evidencie a urgência na providência liminar requerida.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem
expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de
urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar o perigo de dano com periculum in mora, com se ambos
tivessem o mesmo significado. O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto
mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência da sua
causa, ou seja, o perigo de dano" (in Curso de Processo Civil, V.4, 4ª Ed., São Paulo, E. Revista dos Tribunais, 2012,pg. 28) Muito embora, para
a demonstração da probabilidade do dano, em cognição sumária, não seja exigível prova irretorquível do direito material que se busca tutelar,
certo é que o Requerente sequer justificou ou comprovou referida probabilidade, já que não demonstrou que a Requerida passa por situação
econômica delicada que poderá inviabilizar futuro cumprimento das obrigações estipuladas em sentença. Ante o exposto, defiro, em parte, o
pedido de tutela antecipada para suspender os direitos e as obrigações advindas da promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 1405
e vaga de garagem 303, Torre "C", lote 01, do empreendimento CENTURY PLAZA , Rua Copaíba, Águas Claras-DF, bem como para determinar
que a Requerida restitua ao Autor, de imediato, quantia equivalente a 45% do valor por ele vertido . Cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 18h50. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.007139-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BMD SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: SP060583
- Afonso Rodeguer Neto. R: KAFURI COMERCIO E REPRESENTACOES DE PAPEIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
DENUNCIADO A LIDE: HOSPITAL INACOR LTDA. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Intime-se o credor para trazer planilha atualizada do
débito para subsidiar a consulta BACENJUD, em 5 dias. Após a juntada da planilha, proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a
Secretaria a minuta. Não logrando êxito, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese
de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do
processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º
do artigo 475-J do CPC. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 16h22. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.046176-8 - Execucao - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DF. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: ANTONIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Promovo a consulta ao sistema INFOJUD. Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e
a intimação do exequente para manifestação. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo,
proceda-se ao bloqueio e intime-se o exequente para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já,
fica deferida. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o executado designado como depositário do bem e advertido
nos termos da lei. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014,
fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Caso a pesquisa ao RENAJUD
seja infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ao final, não logrando êxito na localização
de bens passíveis de penhora do executado, o exequente poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria
Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será
extinto mediante o fornecimento ao exequente de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frisese que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do executado do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Não havendo manifestação do exequente, venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015
às 14h29. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.142557-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: URSULA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de substituição do pólo
ativo pela cessão do crédito, tendo em vista que não ocorreu no presente feito qualquer das hipóteses do CPC que justifique tal pleito. Ademais, nos
termos do art. 42 do CPC, "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e
SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado,
intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969,
com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas
e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a
emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia
para contrafé. Após, retornem os autos conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a
medida liminar e citada a parte contrária. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 17h53. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.174774-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ANTONIO JOAQUIM RODRIGUES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a certidão de fl. 43,
decreto a revelia da parte ré, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art. 330, inciso
II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a revelia incide somente sobre os fatos. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 16/06/2015 às 18h54. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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