TJDFT 27/07/2015 - Pág. 561 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
Vara de Execuções Penais do DF
Certidão
N° 01115452020078070015 - Execução da Pena - R: LINDOLBERTO FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF33203 - ANA CRISTINA
RODRIGUES DE ALMEIDA. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais VEP, Dra. Leila Cury, foi designada audiência de justificação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA para o sentenciado LINDOLBERTO FERREIRA
DA CRUZ , filho de Raimundo Ferreira da Cruz e Maria Ferreira da Silva Cruz , para o dia 31/07/2015, às 14h00 (quatorze horas).
N° 01012032320028070015 - Execução da Pena - R: LUIZ CARLOS DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF45687 - WILSOMAR SOUSA
SILVA. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila Cury,
foi designada audiência de justificação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA para o sentenciado LUIZ CARLOS DE MELO CABRAL , filho de
Luiz Ramos Cabral Filho e Maria Helena de Melo , para o dia 31/07/2015, às 14h00 (quatorze horas).
N° 00927062519998070015 - Execução da Pena - R: HERIVELTO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF34653 - AFONSO LUCIANO AMANCIO
JUNIOR. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila
Cury, foi designada audiência de justificação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA para o sentenciado HERIVELTO DA SILVA SOUZA , filho de
Jose Gomes de Souza e Edna Eugenia da Silva Souza , para o dia 31/07/2015, às 14h00 (quatorze horas).
N° 00096700220108070015 - Execução Provisória - R: ROBERTO ROCHA RAMALHO. Adv(s).: DF40749 - CLAUDIO BARBOSA DE
FRANCA. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila
Cury, foi designada audiência de justificação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA para o sentenciado ROBERTO ROCHA RAMALHO , filho de
Jose Rocha de Morais e Aparecida Maria Ramalho , para o dia 31/07/2015, às 14h00 (quatorze horas).
N° 00525675020078070015 - Execução da Pena - R: ROGERIO FREITAS BARBOSA. Adv(s).: DF12567 - ALDO ANIBAL LOPES
ARRAIS. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila
Cury, foi designada audiência de justificação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA para o sentenciado ROGERIO FREITAS BARBOSA , filho de
Dilton Sacramento Barbosa e Elvira Freitas Barbosa , para o dia 31/07/2015, às 14h00 (quatorze horas).
N° 00306566920138070015 - Execução Provisória - R: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF40162 - DAVI VIEIRA COÊLHO
DE ALBUQUERQUE. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP,
Dra. Leila Cury, foi designada audiência de justificação PRESENCIAL para a sentenciada FRANCISCA FERREIRA DA SILVA , filho de Augusto
Ferreira da Silva Lopes e Raimunda Ferreira da Silva , para o dia 31/07/2015 , às 14h00 (quatorze horas).
Decisão
N° 00199263320128070015 - Execução da Pena - R: MARIVALDO AMALDO DA SILVA. Adv(s).: DF22300 - DAVID VERISSIMO DE
SOUZA. Determinação - Autos nº 00199263320128070015 (Processo antigo nº 20120110520288) DECISÃO Autos n. 20120110520288 - . IPs n.
236/2005 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Registro Criminal: 2012016219 Executado : MARIVALDO AMALDO DA SILVA, filho de Mario Jose
da Silva e Maria Tereza Amaldo da Silva. Cuida-se de análise da situação processual do sentenciado MARIVALDO AMALDO DA SILVA, ${filiacao.
O apenado foi progredido ao regime semiaberto por decisão proferida por este Juízo em 06/03/2015 (fl. 148). Naquela oportunidade, este Juízo
deixou de conceder benefícios externos, ante a suposta existência de mandado de prisão expedido em desfavor do apenado. Posteriormente, a
defesa peticionou nos autos requerendo a concessão dos benefícios externos, sob o fundamento da existência de decisão revogando o mandado
de prisão mencionado. O Ministério Público oficiou regularmente. Em consulta às informações disponíveis no site do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, bem como ao Sistema SIAPEN, verifico que, de fato, houve a expedição de alvará de soltura em favor do apenado
nos autos da Ação Penal nº 2012.01.1.0139694-3, em tramitação na Quarta Vara Criminal de Brasília. Dessa forma, hei por bem conceder ao
sentenciado MARIVALDO AMALDO DA SILVA os benefícios externos. Seguem as respectivas decisões. Determino, por oportuno, a manutenção
dos acompanhamentos psicológicos. Encaminhe-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Julho de
2015. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00199263320128070015 - Execução da Pena - R: MARIVALDO AMALDO DA SILVA. Adv(s).: DF22300 - DAVID VERISSIMO DE
SOUZA. Concessão - Autos nº 00199263320128070015 (Processo antigo nº 20120110520288) Decisão Interlocutória Autos nº 20120110520288
- - IP (s) nº 236/2005 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) - Registro Criminal: 2012016219. MARIVALDO AMALDO DA SILVA, filho de Mario Jose
da Silva e Maria Tereza Amaldo da Silva,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo,
consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições
subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDOa(o)
sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por
este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Julho de 2015. LEILA
CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00199263320128070015 - Execução da Pena - R: MARIVALDO AMALDO DA SILVA. Adv(s).: DF22300 - DAVID VERISSIMO DE
SOUZA. Concessão - Autos nº 00199263320128070015 (Processo antigo nº 20120110520288) Decisão Interlocutória Autos nº 20120110520288
- - IPs nº 236/2005 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) - Registro Criminal: 2012016219. DEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS Vistos
etc. Trata-se de pedido de saídas temporárias formulado pelo(a) sentenciado(a) MARIVALDO AMALDO DA SILVA, filho(a) de Mario Jose da Silva
e de Maria Tereza Amaldo da Silva. O(a) interno(a) reparou de sua pena o tempo necessário e possui condições subjetivas para concessão do
benefício. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Pelo exposto, com fulcro no art. 123 e 124 da L.E.P., concedo ao(à) sentenciado(a)
AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS, observado o limite legal de 35 (trinta e cinco) dias ao ano, no máximo, conforme escala a ser
elaborada pelo Diretor do Estabelecimento no qual cumpre pena, sujeitando-se às seguintes condições: 1. Não praticar fato definido como crime;
2. Não praticar falta grave; 3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e mantido atualizado junto ao
estabelecimento penal, sob pena de não ser permitida a saída) até às 18:00 horas, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do
Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4. Ter comportamento exemplar; 5. Manter
bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral; 6. Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de entorpecentes; 7. Não freqüentar
prostíbulos, bares, botequins ou similares; 8. Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer estabelecimentos prisionais;
9. Não portar armas de quaisquer espécies; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2015.0002.164255-60 - 17/07/2015 15:03 - 1 / 2 10. Não se ausentar do Distrito
Federal sem prévia autorização deste Juízo; 11. Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregadas da fiscalização das presentes
condições; 12. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão; 13. Retornar ao estabelecimento nos dias e horas
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