TJDFT 06/07/2015 - Pág. 395 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de julho de 2015
caso em análise. 3. Com efeito, ponderando os parâmetros delineados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobressaindo
ínfimo o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, cumpre majorá-lo a fim de remunerar
com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 131116-8
878081
ALFEU MACHADO
FÁTIMA RAFAEL
PANTALEAO MARTINS ABREU E OUTROS
PANTALEAO MARTINS ABREU
MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DA SILVA MASCA
LAURA DE SOUZA ROMAO
MAURO FERREIRA ROZA FILHO
DF DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CRISTINA MARIA DA ROCHA
PANTALEAO MARTINS ABREU
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111311168 - ORDINARIA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
VERIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ART. 20, §3º E §4°, DO
CPC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com base nos
critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC, nos feitos em que não haja condenação, a valoração do trabalho
empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza
e a importância da causa, o tempo exigido, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação equitativa
do ?quantum? devido a título de honorários advocatícios. 2. À luz desses requisitos, observado o contexto em que a
presente questão fora posta, embora a lide não tenha se mostrado complexa, sendo resolvida sem necessidade de
maior dilação probatória, entendo que o valor fixado pelo il. juízo a quo é irrisório e não atende minimamente aos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade no caso em análise. 3. Ponderando os parâmetros delineados no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, sobressaindo ínfimo o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, cumpre majorá-lo a
fim de remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelos patronos apelantes. 4. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 01 1 173182-4
878087
ALFEU MACHADO
FÁTIMA RAFAEL
CREDIFIBRA SA CFI
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e outro(s)
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111731824 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e
procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem
observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório
e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de
constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que
esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo,
ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal.
3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de
Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora
na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos
termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção
com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba
por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações
patrimoniais. 6. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de dispensar a citação pessoal do
réu nos casos em que a parte espontaneamente comparece aos autos apresentando defesa, quando o advogado por
ele constituído não possui poderes especiais para receber citação, tenho que, na espécie, o réu deverá ser considerado
citado. Isso porquea principal função da citação é justamente dar ciência a parte ré do processo que lhe é proposto e,
in casu, o réuapresentou contestação e contrarrazões demonstrando que possui ciência inequívoca do processo contra
ele ajuizado. 7. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença
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