TJDFT 25/05/2015 - Pág. 1435 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MAIO DE 2015
Juíza de Direito: Fernanda D'aquino Mafra
Diretora de Secretaria: Roberta Magalhaes Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.09.1.019165-3 - Anulatoria - A: DIVALDIR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DIVANILDO
LUIZ DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FREDERICA LUIZ DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública às fls. 232/233. Designe-se audiência de instrução.
Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h43. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.09.1.027431-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: RAFAEL
BARBOSA LUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tendo em vista que a parte exequente não atendeu a determinação às fls. 86, desconstituo
a penhora realizada sobre o veículo JJF3884 (fls. 74). Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão da restrição judicial junto ao Renajud. 2.
Por outro lado, reconsidero a decisão de fls. 86 e defiro, de ofício, a consulta ao Sistema ERIDF. Verifico que não houve resultado frutífero. 3.
Em diligência junto ao sítio da Receita Federal, observo que a parte executada não declarou imposto de renda nos exercícios de 2013, 2014 e
2015. Sendo assim, eventual requerimento de consulta ao INFOJUD não mostrará utilidade prática, uma vez que, antecipadamente, se sabe que
seu resultado será negativo; 4. Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 48 horas, apresentar planilha atualizada do débito e
indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento com a expedição de certidão de crédito. Esclareço que não é suficiente para esse
fim mero pedido de vista ou requerimento de suspensão, a teor do artigo 1º, §2º, do Provimento 9/2010, deste TJDFT. Samambaia - DF, quintafeira, 14/05/2015 às 18h37. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.002378-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
suspensão, porquanto a relação processual ainda não se aperfeiçoou. Cumpra-se a determinação de fl. 115. Samambaia - DF, quinta-feira,
14/05/2015 às 18h33. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.006126-2 - Cobranca - A: FEDERACAO BRASILEIRA DO FORRO. Adv(s).: DF010280 - Magda Simmons Correia Affe. R:
EDILANE PRODUCAO E EVENTOS. Adv(s).: DF039986 - Felipe Guths. Intime-se a parte ré para trazer aos autos a guia judicial do depósito de
fls. 135-verso. Após, conclusos para início do cumprimento de sentença, bem como apreciação do pedido de liberação de alvará. Samambaia DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 14h26. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.013759-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: EVERSON GURGEL DE SALLES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro a substituição processual requerida às
fls. 132/163, porquanto não verifico a ocorrência da cessão de crédito noticiada, na planilha colacionada à fl. 137. Considerando que o requerente
não recolheu as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, quintafeira, 14/05/2015 às 17h45. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.017530-4 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: MICHAEL SOUTO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a substituição processual requerida às fls.
102/133, porquanto não verifico a ocorrência da cessão de crédito noticiada, na planilha colacionada à fl. 107. Certifique-se o transcurso do prazo
para cumprimento do despacho de 99. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h01. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.006105-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MAELY GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro
a substituição processual requerida às fls. 61/63, porquanto não verifico a ocorrência da cessão de crédito noticiada, na planilha colacionada à
fl. 67. Cumpram-se as determinações precedentes, nos termos da decisão interlocutória de fl. 60. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às
18h22. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.012579-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA. Adv(s).: DF037828
- Stephanie Hajji Gaioso Rocha Ribeiro. R: MAIS BRASILIA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS (. Adv(s).: DF041615 Juliana Freitas Lana. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se sobre a petição de fls. 74/82. Após, voltem-me conclusos.
Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h43. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.013287-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: WEBSTER MACIEL FOLGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte credora para, no prazo de 48 horas, apresentar
planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento com a expedição de certidão de crédito. Esclareço
que não é suficiente para esse fim mero pedido de vista ou requerimento de suspensão, a teor do artigo 1º, §2º, do Provimento 9/2010, deste
TJDFT. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h10. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.013734-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: EDILEUZA MARIA SALDANHA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a substituição
processual requerida às fls. 51/52, porquanto não é possível extrair dos documentos de fls. 53/59 se o crédito objeto deste processo fora, de
fato, cedido. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 50. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h59. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.015866-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ALISSON PEREIRA PERCILIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a
substituição processual requerida às fls. 53/54, porquanto não é possível extrair dos documentos de fls. 55/61 se o crédito objeto deste processo
fora, de fato, cedido. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 52. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h07. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.023353-4 - Monitoria - A: JL FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa
Alvares Silva. R: SILVA E MACEDO COM DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão, porquanto
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