TJDFT 30/04/2015 - Pág. 928 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
o prazo sem a juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição
da parte. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 14h13. .
Nº 2015.01.1.003563-8 - Monitoria - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: JOSUE VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a RESPOSTA AOS EMBARGOS protocolizada pelo EMBARGADA, tendo sido apresentada tempestivamente. De ordem do MM. Juiz de
Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quartafeira, 29/04/2015 às 14h04. .
Nº 2013.01.1.176669-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto
Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: ADARILDES MARIA DE MORAES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a
Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço aguardar decurso de prazo para oferecimento de Embargos à Arrematação. Após,
faço os presentes autos conclusos para Despacho. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 13h33. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.038465-3 - Procedimento Ordinario - A: IRENE MEDEIROS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF027884 - Leticia Garcia
Rocha. R: GOLDEN CROSS GOLDEN CROSS ASSIST INTERNACIONAL SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: (.). Diante da inércia da parte ré, acolho o pedido da parte autora, e determino à primeira ré que
autorize a realização da cirurgia, nos termos da inicial e da decisão antecipatória da tutela, em 10 dias, a contar de sua intimação, sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, valores estes que poderão ser majorados caso não se cumpra esta decisão. Expeçase mandado, com urgência, a ser cumprido em regime de plantão. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h10. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.196591-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO BURITIS. Adv(s).: DF027523 - Simone Bernardes Sales Amorim.
R: LUCIANO PEDRO GUERRA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE MARIA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.).
Cadastre-se o advogado dos réus (fls. 118/119). Verifico que os documentos apresentados permitem a plena cognição dos fatos expostos na
contestação, inclusive em relação à questão envolvendo a suspensão/paralisação da cobrança das taxas após a assembléia de 2004. Desse
modo, desnecessária a produção da prova testemunhal. Intimem-se. Após, anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, quarta-feira,
29/04/2015 às 15h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.065255-3 - Declaratoria - A: LAUDSON ANDRADE DUARTE. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Trata-se de processo onde se executa o
débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao
adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado
arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se em favor da parte autora alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 447
dos autos n. 65255-3/11. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h23.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.137988-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LAUDSON ANDRADE DUARTE. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira
Coelho Silva. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Trata-se de processo
onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que
consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se em favor da parte autora alvará para levantamento da
quantia depositada à fl. 447 dos autos n. 65255-3/11. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h23.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.043587-4 - Cumprimento de Sentenca - A: IFRAIN TEODORO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: DURVALINA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ACRISIO
RODRIGUES DE RESENDE. Adv(s).: (.). A: CIMIRA ROSA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
CLARIMAR RABELO BORGINHO. Adv(s).: (.). A: NASARIO AROLDO ALVES PINTO. Adv(s).: (.). A: VALDIR FERREIRA MORGADO. Adv(s).:
(.). A: TEREZINHA BAHIA LEITE. Adv(s).: (.). A: MARLENE DE FATIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). Conforme a petição de fls. 504/511, a parte
autora informa que no cálculo anteriormente apresentado não houve a inclusão do crédito pertinente à autora Marlene de Fátima Pereira, décima
exequente, e, por isso, indica a necessidade de liberação em seu favor, quanto ao valor já depositado em conta judicial, da quantia de R$ 7.420,59.
Com isso, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para manifestação. Caso não se manifeste, será considerado que anui com esse pleito e,
assim, será o feito extinto pelo pagamento, com a liberação desse valor em favor da autora nominada e com a liberação da quantia remanescente
em favor da parte executada. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.179052-3 - Revisao de Aposentadoria - A: NEUSA MARINA SILVA DE CAMPOS. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho
Cavalcante. R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF024162 - Lara Correa Sabino Bresciani,
DF035334 - Ana Caroline Milhomens Barbosa Santana, Nao Consta Advogado. A: JUDITH DE ALMEIDA BARROS. Adv(s).: (.). A: ALAIDE DE
FATIMA GALDINO DOS SANTOS RABELO. Adv(s).: (.). A: HUMBERTO GALLO. Adv(s).: (.). A: CELY VIEIRA DA ROSA PELLEGRINI. Adv(s).:
(.). A: JESSE CASIMIRO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: MANOEL GALDINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MOISES CORDEIRO DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: JOSE EDUARDO CORREA ROSADO. Adv(s).: (.). A: EDVALDO MOURA SANTOS. Adv(s).: (.). Se nada mais for solicitado, anote-se a
conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.155161-5 - Cautelar Inominada - A: FEDERACAO NAC DAS ENTID DOS SERVIDORES DOS TC BR FENASTEC. Adv(s).:
RS069153 - Mauricio Tavares de Almeida. R: FEDERACAO DOS SINDIC DOS SERV DOS TRIB CONTAS BR FENACONTAS. Adv(s).: MG101166
- Carlos Frederico Dumont Mamede, MG120997 - Bruno Batista Aguiar. R: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TC E MUN BA SINDICONTAS.
Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS TRB DO TCE BA SINTCMG. Adv(s).: MG101166 - Carlos Frederico Dumont Mamede, MG120997 - Bruno Batista
Aguiar. R: SINDICATO DOS TRAB DO TRIBUNAL DE CONTAS MT. Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS SERV DO TCE PE. Adv(s).: (.). R: SIND
DOS AUD FISCAIS DE CONT EXTERNO TCE SC SINDICONTAS. Adv(s).: (.). R: SIND DOS SERV DO TCE TO SINSTEC. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Diga a parte autora em 05 dias sobre o ofício de fl. 465, bem como esclareça se ajuizou a ação principal e se houve a
citação de todos os réus. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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