TJDFT 24/04/2015 - Pág. 551 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de abril de 2015
3ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2015
Juíza de Direito: Joelci Araujo Diniz
Diretora de Secretaria: Janine Oyadomari
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.195009-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCELO JOSE DE LIRA e outros. Adv(s).: DF016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: LEONARDO
FIGUEIRA. Adv(s).: DF027011 - LOURIVAL LOPES DE SOUZA. R: FRANCISCO DE LIMA ANDRADE. Adv(s).: DF030011 - FERNANDA
PACHECO SERPA. R: FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO. Adv(s).: GO013081 - HERMES BATISTA TOSTA. R: RITA HELENA FERREIRA
MOURA. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. R: NIVIA HAMU. Adv(s).: DF025787 - RODRIGO
BRITO DA SILVA. R: HOMERO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF013154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. R: JANICE PEREIRA
MONTEIRO. Adv(s).: DF022821 - LUIZ CARLOS BRITO SIMOES. DECISAO - Verifico que a sentença proferida nestes autos incorreu em erro
material. Nos termos do artigo 382 do CPP, interpretado por analogia, em consonância do artigo 463 do CPC, a sentença, uma vez publicada,
só poderá ser modificada no caso de acolhimento de embargos de declaração ou da constatação de erro Meramente material. Assim, corrijo,
de ofício os erros materiais verificados na sentença nos seguintes termos: À fl. 67 da referida sentença, onde consta o réu LEONARDO passará
a constar HOMERO. Assim, para retificação do terceiro parágrafo, passará a conter a seguinte redação: "Atendendo ao que dispõe os arts.
33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade imposta ao réu HOMERO e decorrente do concurso
material de crimes seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO." À fl. 71 da referida sentença, em seu terceiro parágrafo, onde
consta o réu LEONARDO passará a constar MARCELO, devendo passar a ter seguinte redação: "Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º,
"a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade imposta ao réu MARCELO e decorrente do concurso material
de crimes seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO." No mais, mantenho a sentença como proferida. Esta decisão integrará a
sentença anteriormente proferida. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 20h19. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito DECISAO - Verifico
que a sentença proferida nestes autos incorreu em erro material. Nos termos do artigo 382 do CPP, interpretado por analogia, em consonância
do artigo 463 do CPC, a sentença, uma vez publicada, só poderá ser modificada no caso de acolhimento de embargos de declaração ou da
constatação de erro meramente material. Assim, corrijo, de ofício os erros materiais verificados na sentença nos seguintes termos: À fl. 67 da
referida sentença, onde consta o réu LEONARDO passará a constar HOMERO. Assim, para retificação do terceiro parágrafo, passará a conter
a seguinte redação: "Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade
imposta ao réu HOMERO e decorrente do concurso material de crimes seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO." À fl. 71
da referida sentença, em seu terceiro parágrafo, onde consta o réu LEONARDO passará a constar MARCELO, devendo passar a ter seguinte
redação: "Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade imposta ao
réu MARCELO e decorrente do concurso material de crimes seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO." No mais, mantenho a
sentença como proferida. Esta decisão integrará a sentença anteriormente proferida. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 20h19. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com lastro nas razões acima pontuadas, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado
na denuncia, para CONDENAR FRANCISCO DE LIMA ANDRADE, LEONARDO FIGUEIRA, HOMERO DE OLIVEIRA COSTA e MARCELO JOSÉ
DE LIRA nas penas do artigo 33 caput e art. 35 caput da Lei nº 11.343/2006; FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, RITA HELENA FERREIRA
MOURA, NÍVIA HAMU e JANICE FERREIRA MONTEIRO nas penas do artigo 35 caput da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização da
pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto
nos artigos 68 e 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da lei nº 11.343/06.III.1 - Do acusado FRANCISCO DE LIMA ANDRADE
III.1.1 - Do crime de tráfico de drogas (...)Na terceira fase (...)TORNO DEFINITIVA A SUA PENA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA(...)REGIME FECHADO(...)DEIXO DE SUBSTITUIR a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não satisfeito requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena.
(...)II.1.2 - Da associação para o tráfico(...)Na terceira e última fase, não existem outras causas modificadoras da reprimenda, seja de aumento,
seja de diminuição. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO
DE 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA(...)seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO(...), DEIXO DE SUBSTITUIR
a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não satisfeito requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena.
(...)III.1.3 - Do concurso material(...), fica o sentenciado FRANCISCO DE LIMA DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 12
ANOS DE RECLUSÃO, bem como 1.400 dias-multa.(...)do REGIME FECHADO.(...)DEIXO DE SUBSTITUIR, globalmente, a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. (...)III.2 - Do acusado LEONARDO FIGUEIRAIII.2.1 - Do Tráfico de Drogas(...)Na terceira e última etapa da
dosagem penal, tendo vista a prova da sua dedicação à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, entendo inaplicável a
redução prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, por expressa vedação legal. Não existem outras causas gerais ou especiais
de aumento ou redução da pena. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A SUA PENA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO
DE 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA(...)a partir do REGIME FECHADO(...)DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não satisfeito requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena.(...)III.2.2 - Da associação para o tráfico(...)Na
terceira e última fase, não existem outras causas modificadoras da reprimenda, seja de aumento, seja de diminuição. Assim, TORNO DEFINITIVA
A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA.(...)REGIME FECHADO(...),
DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não satisfeito requisito de índole subjetiva relacionado
à inadequação da medida substitutiva.(...)III.2.3 - Do concurso material(...)fica o sentenciado LEONARDO DEFINITIVAMENTE CONDENADO
A UMA PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, bem como 1.400 dias-multa.(...)DEIXO DE SUBSTITUIR, globalmente, a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.(...)III.3 - Do acusado HOMERO DE OLIVEIRA COSTAIII.3.1 - Do Tráfico de Drogas(...)Na terceira e
última etapa,(...)TORNO DEFINITIVA A SUA PENA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 550
(QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, (...)REGIME FECHADO(...)DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não satisfeito requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena.(...)III.3.2 - Da associação para o tráfico(...)Na
terceira e última etapa, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, FIXO A REPRIMENDA, QUE TORNO
DEFITIVA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA,(...)REGIME FECHADO(...), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não
satisfeito requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida, notadamente consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal(...)III.3.3 - Do concurso material(...)fica o sentenciado HOMERO DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 08 (OITO)
ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, bem como 1.250 dias-multa.(...)REGIME FECHADO.(...)DEIXO DE SUBSTITUIR, globalmente, a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos(...)III.4 - Do acusado MARCELO JOSÉ DE LIRAIII.4.1 - Do Tráfico de Drogas(...)Na terceira
e última etapa(...)torno definitiva a sua pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta)
dias multa(...)REGIME FECHADO.(...), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não satisfeito
requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena(...)III.4.2 - Da associação para o tráfico(...)Na terceira e última etapa, verifico que
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