TJDFT 17/04/2015 - Pág. 1183 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de abril de 2015
pendente após a conclusão do curso. Portanto, diante da hipossuficiência do autor, é dever da requerida demonstrar que adotou posicionamento
diferente do presumido. No tocante ao fato em apreço, às fls. 20 e 21 comprovam que o autor participou de festa de formatura, inclusive com
a presença de funcionários da requerida com que lhe entregaram diploma fictício, o que implica a adoção de comportamento capaz de fazer
nascer no requerente a legítima expectativa de que irá conseguir concluir seu curso. Portanto, deve a requerida proceder a matrícula do autor.
Diante da evidente necessidade de se concluir a matéria pendente e conseguir o diploma para conquistar um melhor emprego, tem-se fumus
boni iuris e periculum in mora já que experimentaria prejuízo pela não concessão imediata da tutela. Quanto à indenização por danos morais,
não pode prosperar o pedido do autor. A quebra de contrato não tem o condão de, por si só gerar dano moral indenizável. O prolongamento da
negativa de cumprimento de contrato pela requerida e o presente desfecho se deu pelo retardamento da propositura do pleito. Portanto, se o
descumprimento contratual teve em algum momento o condão de desbordar os limites do mero aborrecimento, isso se deu pela inércia da parte
autora. Caso contrário poder-se-ia vislumbrar o deferimento de tutela antecipada neste feito inclusive em sede de recebimento da inicial. Assim,
acolho em parte o pleito autoral. Ante o exposto nos termos do art. 269, I, do CPC, CONDENO a requerida, inclusive em sede de tutela antecipada,
a proceder à matrícula do autor nas matérias pendentes para a conclusão do curso de bacharel em administração no prazo de 10 (dez) dias sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o
autor e a demandada, na proporção de 30% e 70% respectivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao disposto no artigo 20 §§ 3º e 4º, do CPC. Intime-se para cumprimento de sentença, caso
não haja adimplemento voluntário da obrigação. Não havendo manifestação das partes, arquive-se" Sobradinho - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às
13h50. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito SENTENÇA - "Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta
por HUMBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - UNIDERP, onde argumenta que após a conclusão
de todo o curso de administração a requerida o impede de cursar disciplina faltante o que, conseqüentemente obsta a conquista do diploma pelo
autor. Segundo o Autor, houve a quebra de boa fé objetiva já que a requerida havia instruído a concluir todo o curso para depois preencher a
matéria faltante. Requer deferimento de liminar para que se determine que a demandada proceda a matrícula do requerente, além da inversão do
ônus da prova, da condenação por danos morais e da gratuidade judiciária. Indeferida a tutela antecipada e a gratuidade judicial recolheu custas
o autor. Devidamente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de conciliação ofertou a ré contestação.
Sustenta ausência de provas, a inexistência de danos morais e requer a improcedência do pleito. Em réplica o autor refutou os argumentos trazidos
na resposta da demandada e reiterou o pleiteado na inicial e pugnou pela produção de prova testemunhal. Este é o relato necessário. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, tendo em vista que os fatos não necessitam da produção de prova em audiência de instrução, tudo
nos termos do art. 330, I, do CPC. O Juiz é o destinatário da prova devendo prolatar decisão quando entender suficientes as provas constantes
dos autos. Indefiro a produção de prova testemunhal. Conheço diretamente do pedido. Presentes os pressupostos processuais e condições de
ação, passo ao mérito. O pleito autoral merece parcial acolhida. De início defiro a inversão do ônus da prova, posto que a requerida permitiu que
o autor concluísse todas as demais disciplinas do curso avançando até o último período fazendo presumir que permitiria a conclusão da matéria
pendente após a conclusão do curso. Portanto, diante da hipossuficiência do autor, é dever da requerida demonstrar que adotou posicionamento
diferente do presumido. No tocante ao fato em apreço, às fls. 20 e 21 comprovam que o autor participou de festa de formatura, inclusive com
a presença de funcionários da requerida com que lhe entregaram diploma fictício, o que implica a adoção de comportamento capaz de fazer
nascer no requerente a legítima expectativa de que irá conseguir concluir seu curso. Portanto, deve a requerida proceder a matrícula do autor.
Diante da evidente necessidade de se concluir a matéria pendente e conseguir o diploma para conquistar um melhor emprego, tem-se fumus
boni iuris e periculum in mora já que experimentaria prejuízo pela não concessão imediata da tutela. Quanto à indenização por danos morais,
não pode prosperar o pedido do autor. A quebra de contrato não tem o condão de, por si só gerar dano moral indenizável. O prolongamento
da negativa de cumprimento de contrato pela requerida e o presente desfecho se deu pelo retardamento da propositura do pleito. Portanto, se
o descumprimento contratual teve em algum momento o condão de desbordar os limites do mero aborrecimento, isso se deu pela inércia da
parte autora. Caso contrário poder-se-ia vislumbrar o deferimento de tutela antecipada neste feito inclusive em sede de recebimento da inicial.
Assim, acolho em parte o pleito autoral. Ante o exposto nos termos do art. 269, I, do CPC, CONDENO a requerida, inclusive em sede de tutela
antecipada, a proceder à matrícula do autor nas matérias pendentes para a conclusão do curso de bacharel em administração no prazo de 10
(dez) dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante a sucumbência recíproca,
CONDENO o autor e a demandada, na proporção de 30% e 70% respectivamente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao disposto
no artigo 20 §§ 3º e 4º, do CPC. Intime-se para cumprimento de sentença, caso não haja adimplemento voluntário da obrigação. Não havendo
manifestação das partes, arquive-se" Sobradinho - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às 15h14. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz
de Direito .
Nº 2015.06.1.002622-2 - Procedimento Sumario - A: MANOEL MESSIAS SANTANA DO CARMO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Certifico e dou fé que
reenviei a Sentença de fls. 96/100 à publicação para fazer constar o patrono da parte Ré. Sobradinho - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às 16h21.
JULGAMENTO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência das dívidas objeto
da fraude, nos valores de R$ 2.197,10 (dois mil e cento e noventa e sete reais e dez centavos) e R$ 4.210,22 (quatro mil e duzentos e dez reais
e vinte e dois centavos), referentes aos empréstimos, e no valor total de R$ 2.418,97 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete
centavos), referentes aos pagamentos e transferências, CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores de R$ 2.418,97 (dois mil e quatrocentos
e dezoito reais e noventa e sete centavos) e R$ 342,52 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), e os valores das parcelas
dos referidos empréstimos eventualmente descontadas no curso do processo, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como estornar os encargos financeiros moratórios e remuneratórios debitados desde a
negativação do saldo da conta do autor após a realização dos débitos ora declarados inexistentes. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para restituição imediata dos valores de R$ 2.418,97 e R$ 342,52 e das demais parcelas dos empréstimos eventualmente debitadas no
curso do processo pelo réu. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, incisos I e II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca,
mas não proporcional, condeno o réu a pagar 75% do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba, com fundamento
no art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, e condeno o autor ao pagamento de 25% do valor de tais verbas.
A exigibilidade das parcelas devidas pelo autor ficará suspensa, entretanto, conforme o art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária
Gratuita), face à gratuidade de Justiça deferida. Fica o réu advertido da incidência de multa caso não haja cumprimento voluntário da sentença,
nos termos do art. 475-J do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira,
09/04/2015 às 13h32. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.06.1.009570-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF040790
- Igor Norberto Spindola Campelo, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. R: MARIA DO SOCORRO DA PAZ CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que juntei às fls. 162 petição do Exequente. Aguarde-se em Cartório pelo prazo requerido. Desde já, fica a parte autora
advertida de que a ausência de manifestação em 30 (trinta) dias caracterizará o abandono do processo, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às 15h15. .
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