TJDFT 20/03/2015 - Pág. 1099 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de março de 2015
da sobrepartilha e informando se o testamento mencionado à fl. 194 já foi registrado e ratificado. Oficie-se à Secretaria Executiva do Pecúlio da
Câmara dos Deputados para que informe da existência e disponibilidade de valores em favor da inventariada. Caso existam créditos, deverá
aquele órgão proceder à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 17/03/2015 às 18h32. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.099272-2 - Arrolamento Comum - A: MARIA DAS GRACAS COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva
Leao. R: JOSEFA DUARTE COSTA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO COSTA MELO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao.
A: LEONOR DE ALBUQUERQUE SILVEIRA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: MARIA LEDA DUARTE SIQUEIRA. Adv(s).: DF010606
- Jose da Silva Leao. A: LEONILDES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: JOSE GRACIANO COSTA
NETO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: MONICA
DUARTE COSTA AVALONE. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Defiro a carga dos autos pelo
prazo requerido. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 18h25. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.006521-4 - Inventario - A: LUIS GUSTAVO ALVARENGA. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de Souza. R: RUBEM
ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANIA COELHO MAGALHAES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO MARCELO
ALVARENGA. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário dos bens deixados por Rubem Alvarenga, falecido em 01/08/2014, requerido por Luis Gustavo
Alvarenga. No curso do feito, a meeira foi intimada para promover o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável "post mortem" ou
peticionar nos próprios autos, com a anuência dos herdeiros e a juntada da prova documental. Às fls. 61/61-v, Vânia Coelho Magalhães peticiona
requerendo o reconhecimento incidental de sua união estável com o falecido. Apresenta declaração com a anuência expressa dos herdeiros e
documentos que indicam a convivência marital com o inventariado. É o relatório do necessário. DECIDO. O instituto da união estável, extraído do
art. 226, § 3º da Constituição Federal c/c arts. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do Código Civil, demanda a existência concomitante dos requisitos da
convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos
para casar. É um conceito aberto, uma vez que foi definido pelo ordenamento jurídico pátrio com base em elementos vagos por natureza, o
que é compreensível, tendo em vista que o tema está sujeito a constantes transformações sociais e culturais. Segundo a doutrinadora Maria
Berenice Dias, a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do
embaralhar de patrimônios. E mais, aponta a jurista que, a despeito da inexistência de contornos precisos a lei traçou as características básicas
da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. A publicidade
denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros "como se casados fossem" para assim afastar do conceito as
relações menos compromissadas. A lei não exige lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, porém a relação não deve ser
efêmera, mas prolongada no tempo e sem solução de continuidade. Com fundamento nesses parâmetros, observado os documentos de fls. 62/76,
entendo que a prova dos autos demonstra claramente a existência de união estável entre Rubem Alvarenga e Vânia Coelho Magalhães desde
o ano de 1991 até a data do falecimento daquele, em 01/08/2014. Assim, por haver prova documental suficiente, entendo ser desnecessária a
remessa das partes às vias ordinárias (CPC, art. 984), razão pela qual declaro a união estável incidentalmente, no período de janeiro de 1991 até
01/08/14. Para a partilha, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil, mister apontar os bens adquiridos onerosamente na constância da união
e os bens particulares. A companheiro, nos termos do citado dispositivo legal somente tem quinhão hereditário sobre bens comuns. Quanto aos
bens particulares, não há herança. Assim, quando a apresentação das últimas declarações, o inventariante deverá observar quais bens foram
amealhados durante a união estável e quais são bens particulares. Nos termos do art. 1790, a companheira somente tem direito à herança sobre
bens adquiridos na constância da união. Os bens adquiridos por esforço exclusivo do "de cujus" deverão ser conferidos integralmente aos filhos.
Na sequência, cumpra-se a decisão de fls. 55/56. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se
o inventariante para apresentar as últimas declarações, com o esboço de partilha. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015
às 15h54. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.142432-8 - Inventario - A: ROGERIO LUIZ PIMENTEL SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE
ORLANDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA SOUSA BATISTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CARLOS
PIMENTEL DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO REGINALDO PIMENTEL DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: MARIO CESAR PIMENTEL DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOSE ORLANDO DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARIA HELADIR
PIMENTEL DE SOUSA. Adv(s).: (.). Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se o(a)
inventariante para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 16h56. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.120812-3 - Inventario - A: ROBERTA TAMER GODINHO MADEIRA. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota,
DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. R: ROBERTO RAMOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEREIDA MARIA SANTA ROSA
RODRIGUES. Adv(s).: DF010658 - Jucimar Luz Gomes. A: THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO. Adv(s).: DF010658 - Jucimar Luz
Gomes. A: RAFAELA SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO. Adv(s).: DF010658 - Jucimar Luz Gomes. A: ALEXANDRE TAMER GODINHO.
Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. A: MARIA LETICIA TAMER GODINHO. Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. A: ROMULO
BANDEIRA DE MELLO GODINHO. Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. A: RENATA BANDEIRA DE MELLO GODINHO. Adv(s).:
DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. Mantenho a decisão agravada (fls. 641/643) pelos seus próprios fundamentos. A fim de evitar a produção de
atos desnecessários, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo interposto (fls. 1366/1378). À Secretaria, para que certifique o atual andamento
do recurso. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 15h36. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.223559-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ROBERTA TAMER GODINHO MADEIRA. Adv(s).: DF013445 - Andrea
Suely Vasquez Mota, DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. R: NEREIDA MARIA SANTA ROSA RODRIGUES. Adv(s).: DF010658 - Jucimar
Luz Gomes. A: MARIA LETICIA TAMER GODINHO. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota, DF022561 - Julio Jose da Silva Junior.
A: ALEXANDRE TAMER GODINHO. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota, DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. A: ROMULO
BANDEIRA DE MELLO GODINHO. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota, DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. A: RENATA
BANDEIRA DE MELLO GODINHO. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota, DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. O pedido de fls.
1313 já foi atendido. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto nos autos do inventário, em apenso. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
18/03/2015 às 15h37. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.154925-4 - Inventario - A: WANDA LUIZA ORLANDI ZANETTI. Adv(s).: DF027464 - Emmanuel Almeida Freitas. R:
FRANCISCO ZANETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREA ORLANDI ZANETTI. Adv(s).: (.). A: MONICA ORLANDI ZANETTI DELLA
PENA. Adv(s).: DF017161 - Rafael D`alessandro Calaf. À Secretaria para cumprir integralmente decisão de fls. 163-165. Aguarde-se a resposta
dos ofícios expedidos. Remetam-se os autos à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 18h27. Ana
Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.173742-4 - Inventario - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF031546 - Fernando Cesar de Souza Cunha, DF033502
- Caroline Coelho Alves Paulino. R: ENIO LOURENCO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER.
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