TJDFT 19/03/2015 - Pág. 867 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015
Nº 2015.01.1.028075-6 - Procedimento Ordinario - A: EURICO ROBERTO COSTA MAYNART. Adv(s).: DF025521 - Francisco de Assis
Lima Filho. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.).
Com tais fundamentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender os efeitos do contrato, vedando à ré a
cobrança de parcelas vincendas ou a inserção do nome do contratante em cadastro de inadimplentes por este motivo, sob pena de multa diária
no valor de um salário-mínimo, até o limite de 20 dias. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 17h37. Hilmar Castelo
Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.103067-2 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: SELENILTO VALENTIM DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE HUGO DA
MOTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado de citação/intimação do Requerido JOSE HUGO DA MOTA à(s) fl(s). 80/81
sem o devido cumprimento e com a informação de que o referido réu morreu. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02 de 2013, fica a parte
AUTORA intimada a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 17h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.138236-6 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA NEVES FREITAS AZEREDO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
DF13054E - Samuel Suaid. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação interposta pela autora
no duplo efeito. Ao apelado (réu) para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao
Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 17h51. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.053388-8 - Procedimento Ordinario - A: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: GLOBRAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: PR028611 - Kelly Gerbiany Martarello. Certifico e dou fé que juntei a
contestação às fls.66/218 . Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 02 de 2013, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar
réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 17h59. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.041453-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBANO AUGUSTO MARTINS CENTENO. Adv(s).: DF026926 - Humberto
de Oliveira Pereira. R: FUNDACAO OSCAR NIEMEYER. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto,
DF035777 - Anna Camyla Alves Nascimento. Assim, tendo o devedor satisfeito a obrigação, resolvo o mérito nos termos do artigo 794, I, do
C.P.C. Custas pelo devedor, honorários advocatícios já inclusos no montante adimplido. Expeçam-se as diligências necessárias ao recebimento
do crédito. Oportunamente, arquive-se, com a expedição do ofício de baixa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 18h16. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.004428-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre
Magalhaes de Mesquita, DF13886E - Gislene Sousa de Oliveira. R: MARIA DO SOCORRO F XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O dever
de cooperação do executado compreende a obrigação de indicar bens aptos à satisfação do crédito e quando não observado é ato atentatório à
dignidade da justiça e sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, pena que se reverterá em favor do credor. Assim,
determino a intimação pessoal da executada para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores nos termos dos art. 600, IV, do CPC.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 18h55. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.101171-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: PW TOLDOS POLICARBONATO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em conta o pedido de
fls. 236/240 e esgotando os meios de pesquisa disponíveis ao Juízo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD somente quanto ao
executado. Decreto a quebra do sigilo fiscal da empresa ré, bem como procedo à requisição de cópia das três últimas declarações de Imposto
de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal. As declarações ora obtidas deverão ficar sob sigilo e em pasta própria do Juízo,
restringindo a consulta às partes e a seus procuradores. Segue, ainda, relatórios da pesquisa realizada junto ao DETRAN. Ao exequente para se
manifestar acerca das pesquisas realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015
às 18h52. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.085172-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Sousa. R: INCORPORACOES GARDEN LTDA. Adv(s).: GO026903 - Leonardo Lacerda Jube. Defiro o pedido de intimação do executado por
Oficial de Justiça para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco), sob pena de multa, que fixo em 10% sobre o valor da execução,
nos termos do art. 600, IV c/c art. 601, do CPC. Expeça-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 18h18. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167688-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA ISAURA DA COSTA RABELO. Adv(s).: (.). A: MARCELO
VERISSIMO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JASMINA CUNHA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. Adv(s).: (.). A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: VALDILENE MILHOMEM MOTA BATISTA. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA MOTA SANTANA.
Adv(s).: (.). A: MARIA ERLI MOTA COSTA. Adv(s).: (.). A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão do feito nos
termos do art. 265, inc. I, do CPC, uma vez que não se aplica ao caso. No que se refere ao REsp. 1.392.245-DF, tenho que a determinação de
suspensão atinge apenas os casos que se encontram em fase recursal e que tenham como tema a controvérsia ali destacada, o que não é o caso
dos autos, já que a ação sequer chegou a ser recebida. Ademais, tendo em conta a inércia da parte autora em promover a emenda nos termos da
decisão de fls. 110, excluo do pólo ativo da demanda o ESPÓLIO DE ELIEZER DIMAR RABELO, constituído por sua cônjuge Sedneis da Costa
Rabelo e suas herdeiras Ana Isaura da Costa Rabelo e Fabrícia da Costa Rabelo, representada por Marcelo Veríssimo da Silva e o ESPÓLIO
DE EDVALDO DA CUNHA BARBOSA, constituído por sua filha Jasmina Cunha Barbosa. Retifique-se a capa dos autos. Por fim, recebo o feito
somente quanto ao ESPÓLIO DE WALDEMAR DE MOTA E SILVA. Cite-se o devedor para que efetue o pagamento da quantia reclamada às
fls. 79/80, no prazo de 15 dias, sob pena lhe ser aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante da inércia do devedor, as demais medidas de coerção patrimonial ficam desde já
deferidas. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 18h55. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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