TJDFT 19/03/2015 - Pág. 709 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015
Nº 2013.01.1.186698-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DANUZA TEIXEIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF037881 - Luciene Alves Medeiros
de Lima. R: ROSALINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Manifeste-se a parte credora acerca da petição e
documentos de fls. 139v/144. Após. voltem-me conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 14h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de
Direito 25 .
Nº 2013.01.1.189413-6 - Procedimento Ordinario - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA EPP E OUTR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARIANA MARIA DA
CONCEICAO. Adv(s).: (.). Tendo em vista as várias diligências realizadas a fim de citar a segunda ré, a teor do art. 232, inciso I, c/c o art. 231,
inciso II, ambos do CPC, cite-se por edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria
Pública para o exercício da Curadoria Especial. Fica o exeqüente, desde já, intimado a observar o prazo previsto no art. 232, inciso III do CPC,
ficando ciente de que a citação realizada sem a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 232 do CPC poderá ser anulada, cabendo
ao credor as expensas de eventual repetição do ato. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h08. Rafael Rodrigues de Castro
Silva ,Juiz de Direito Substituto 30 .
Nº 2014.01.1.168625-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MACIEL. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José
de Lima Júnior, DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. A: MARIA GENILCE
DA SILVA VIANA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO NOBRE DE MARIZ MAIA. Adv(s).: (.). A: JURACI GOMES PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR
BEZERRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: TERESINHA FERNANDES CASTRO. Adv(s).: (.). A: MARIA SOARES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MANOEL
NILSON BATISTA. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA DE FREITAS. Adv(s).: (.). Recebo as emendas. Observe-se, para fins de citação, a petição de
fls. 98/99. Anote-se, conforme requerido à fl. 105. A decisão de suspensão proferida pelo STJ, no REsp n° 1.392.245, não se aplica aos autos,
uma vez que foi muita clara ao determinar aos Presidentes de Tribunais que suspendam a tramitação dos recursos em que houver a controvérsia
estabelecida. Os credores propuseram ação de execução individual para o cumprimento da obrigação fixada pela sentença proferida na ação
civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Deste modo, por se tratar de processo novo, aplico analogicamente a regra contida no art. 475-N, parágrafo
único, do CPC para determinar que seja promovida a citação do executado. Cite-se o executado para cumprir a obrigação imposta pela sentença
proferida na ação civil pública, com o pagamento dos valores indicados pelos credores na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-N, parágrafo único c/c art. 475-J do CPC. Intime-se e cite-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.198086-0 - Exibicao - A: CARLOS CASERTA. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: ASSEFAZ FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos com pedido liminar ajuizada por CARLOS CASERTA, representado por sua curadora, Claudia Porciúncula Caserta, em face de
ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Formula a parte autora pedido liminar, para que
a ré apresente toda documentação médica e hospitalar relativa ao requerente desde a internação em 09/02/2013, que se encontra em seu poder.
Encontra-se provada nos autos a ocorrência das condições previstas nos arts. 844 e 845, do Código de Processo Civil, necessárias à concessão
da liminar de exibição, pelo que a defiro, para determinar a exibição referida no pedido inicial. Cite-se para contestar em 5 (cinco) dias, contandose o prazo na forma do parágrafo único do art. 802 do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h40. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.008040-3 - Procedimento Sumario - A: ANDREIA LOPES CORTEZ. Adv(s).: DF041394 - Daiana Maria Santos de Sousa
Silva. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. Defiro a gratuidade de justiça à autora nos termos do art. 4º da Lei
n. 1.060/50. Trata-se de ação proposta por ANDREIA LOPES CORTEZ em desfavor de OI SA. A antecipação dos efeitos da tutela é uma
medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do momento normal, mediante simples cognição sumária, baseada na prova
documental trazida pelo autor na inicial. Sabe-se que, na antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve analisar um juízo de probabilidade
de acolhimento das alegações deduzidas pela autora em sua inicial, sendo mais forte que uma simples possibilidade, inerente às liminares de
cautela, mas menos contundente do que a certeza, esta só obtida com o desenvolvimento completo do processo e a prolação da sentença
definitiva. Para que seja concedida, mister se observar os requisitos descritos no artigo 273, do Código de Processo Civil. O juiz deve se convencer,
existindo prova inequívoca, da verossimilhança da alegação do autor e haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Quanto ao primeiro requisito, entendo que se encontra
presente, pois, os documentos acostados aos autos (fls. 20/32 e 41/42), em sede de cognição sumária, possuem indícios de que a parte autora
celebrou a transferência da titularidade da linha telefônica no dia 20/08/2013, fls. 20/21, e a ré, em resposta ao PROCON/DF quanto à reclamação
da autora, informou que a conta referente ao mês 08/2013, no valor de R$ 117,27, foi cancelada, fls. 41/42. Quanto ao segundo requisito, entendo
que a manutenção do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito pode causar-lhe dano de difícil reparação. Assim, presentes os
pressupostos necessários, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja expedido ofício à SERASA e ao SPC para excluir
o nome da autora dos seus cadastros, quanto ao débito da fatura de R$ 117,27, com vencimento em 19/02/2014, fl. 23. Designe-se audiência,
nos termos do artigo 277, do CPC. Após, cite-se a ré com as advertências legais, e intimem-se as partes para comparecimento. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/03/2015 às 15h19. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2015.01.1.017546-4 - Procedimento Ordinario - A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira.
R: TELEFONICA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. Observem-se, para fins de citação. Cite-se para contestar em
15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.024013-3 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, uma vez que a autora comprovou que tem capacidade financeira para
arcar com os custos do processo, pois apresentou cópia do contracheque de fl. 22, demonstrando remuneração acima do salário mínimo e até
mesmo da média nacional dos assalariados, no valor bruto de R$ 5.735,90 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) e
líquido de R$ 3.782,88 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o que faria a exceção a regra, o que não pode
ser admitido. Recolham-se as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareça o pedido de nulidade da cláusula quinta do
contrato de promessa de compra e venda, pois ao mesmo tempo em que requer a nulidade, o autor entende como correta para entrega do imóvel
a data prevista no primeiro parágrafo da referida cláusula, inclusive utilizando tal data como termo inicial para fins de cálculo dos lucros cessantes.
Forneça contrafé. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.024468-3 - Procedimento Ordinario - A: MIRIAN ANDRASY. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. R: SPE
GUARA II LOTES A B ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: (.). Esclareçam a legitimidade da primeira ré, uma vez que sub-rogou todos os seus direitos sobre o contrato firmado com as rés à
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