TJDFT 13/03/2015 - Pág. 1290 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de março de 2015
Nº 2011.01.1.052689-2 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 Gabriela Rodrigues Lago Costa, DF12349E - Candido Dias dos Santos Filho. R: KSO CAVINATO I FUTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KLEIANE SANT OLIVEIRO CAVINATO. Adv(s).: (.). Por tais razões, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto
no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. A parte autora arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários
de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 15h09. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.021593-0 - Monitoria - A: ADMINISTRADORA MARCIO IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e
Silva. R: MARCIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte
no art. 267, inciso VI, em virtude da carência de ação, por falta de interesse processual. Arcará o autor com as custas processuais. Sem honorários
advocatícios, porquanto não houve citação. Ausente recurso e intimando-se ao recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 15h13. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.116583-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA APARECIDA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença, a fim de que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora à fl. 46 e, em decorrência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, resolvo o
processo sem julgamento do mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas pela parte
autora, se houver, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa pelo prazo da Lei n° 1060/50, porquanto deferida a gratuidade de justiça. Transitada
em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado,
mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 15h53. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.194308-7 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO CARNEIRO ARNAUD. Adv(s).: DF016163 - Jose Alberto Rodrigues
Teixeira. R: ACADEMIA DE MEDICINA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACADEMIA MARANHENSE DE MEDICINA. Adv(s).:
(.). R: JOSE LEITE SARAIVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ FERNANDO GALVAO SALINAS. Adv(s).: (.). R: JAIR EVANGELISTA DA ROCHA. Adv(s).: (.).
Homologo, por sentença, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora às fls. 141 e, em
decorrência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, resolvo o processo sem julgamento do mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não
foi aperfeiçoada a relação processual. Custas pela parte autora, se houver. Transitada em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento
dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 16h12. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.177776-9 - Procedimento Ordinario - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: SERASA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada
para deferir o depósito da quantia ofertada pela autora, no prazo de 05 dias, após o qual determino à ré a exclusão da anotação dos débitos
relacionados ao contrato celebrado com a autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A ré deverá abster-se de nova
inclusão, enquanto perdurar a lide. Defiro, outrossim, a suspensão do contrato de prestação de serviços, até julgamento final, e respectivas
cobranças. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 16h36. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.197804-0 - Declaratoria - A: JOSE ANTONIO ABBAS CASSAB. Adv(s).: DF025333 - Patricia Almeida de Alencar. R:
FRANCISCA MARIA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILTON LOURENCO LUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ILDA ALVES
VIALOGO CASSAB. Adv(s).: DF025333 - Patricia Almeida de Alencar. R: ADRIANA DE JESUS MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o requerimento de citação por edital do requerido MILTON LOURENÇO LUIZ, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, com prazo de 15
dias. Fica a parte autora advertida que, expedido o edital pela Serventia, será ele imediatamente enviado à publicação no DJ-e, devendo a parte
interessada promover a publicação do edital nos jornais de grande circulação, observando prazo de quinze dias, determinado pelo art. 232, inciso
III, do CPC. Fica, ainda, advertido de que eventual necessidade de expedição de novo edital por inércia na publicação nos jornais de grande
circulação, a parte interessada arcará com o pagamento das custas da nova publicação, que deverão ser previamente recolhidas. A Secretaria
deverá, por seu turno, intimar a parte interessada acerca da expedição do edital e do encaminhamento à publicação no DJ-e. Quanto ao pedido
de pesquisa completa de endereços em relação à requerida FRANCISCA MARIA DANTAS, esta foi realizada às fls. 1528/1531, cabendo à parte
requerente indicar qual endereço ainda não foi diligenciado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 16h41. Luciana Corrêa Tôrres
de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.170825-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: RAFAEL GUSTAVO DE SOUSA URQUIZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de fls. 46/50 não atende à determinação
de fl. 44. Concedo derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 16h39. Luciana
Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.027193-3 - Monitoria - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF032089 - Gustavo
Amato Pissini, DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro. R: AUGUSTO ALVES REZENDE. Adv(s).: DF027427 - Henrique de Souza Cardoso.
R: ANA CONCEBIDA DE SOUZA REZENDE. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, Nao Consta Advogado. Houve bloqueio de ativo
financeiro, que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos
do artigo 655, inciso I, do CPC. Intime-se a parte executada da penhora por publicação no DJe ao (à) advogado (a) constituído (a), nos termos
do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 16h49. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.017205-4 - Procedimento Ordinario - A: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF033489 - Adriana da Costa Saliba. R: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial
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