TJDFT 20/02/2015 - Pág. 1462 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h12. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.027621-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h12. Camille
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Nº 2014.07.1.027622-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h11. Camille
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Nº 2014.07.1.027626-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h13. Camille
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Nº 2014.07.1.027627-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h11. Camille
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Nº 2014.07.1.027631-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h11. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.027640-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h09. Camille
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Nº 2014.07.1.027641-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h14. Camille
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Nº 2014.07.1.027642-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h19. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.027645-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 19h14. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.027646-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO EDIFICIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira
de Santana. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a ser por ela providenciado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
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