TJDFT 30/01/2015 - Pág. 1612 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Nº 2007.01.1.086720-4 - Indenizacao - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF030071 - Rodrigo Freitas Andrade. R: TRANE AR
CONDICIONADO. Adv(s).: DF012709 - Ricardo Mesquita Queiroz de Abeci, DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota. R: TEMPER CLIMA
AR CONDICIONADO. Adv(s).: DF013396 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de
promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode
ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art.475-L do CPC. No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na
alegação de excesso de penhora, sob o argumento de que ante o depósito de fl. 406, a parte da dívida que caberia ao impugnante (1º Requerido)
já estaria quitada, cabendo o pagamento do remanescente ao 2ª Requerido. Todavia sem razão o impugnante, uma vez que o pagamento integral
por um dos devedores solidários confere-lhe título executivo contra o co-réu para que possa reaver o que pagou em seu lugar, desde que em lide
autônoma. Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos de fls. 428/431. Desta feita, é forçoso reconhecer que houve
o adimplemento da obrigação, pelo que imperiosa a extinção do feito. Isto posto, transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento
da quantia de R$ 8.370,90 em favor do 1º Requerido. Ainda, expeça-se alvará da quantia remanescente nos autos em favor do requerente. Após,
em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h05. Mário
José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 5465/94 - Execucao - A: DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF018618 - Linaldo Miranda Malveira
Alves, DF022301 - Debora Silva de Brito, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva, DF08867E - Leandro Severo de Oliveira. R: NELSON
MASSAO SACAKURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FRANCISCO DA SILVA . Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima. R: MARIA
DE LOURDES B DA SILVA. Adv(s).: (.). R: OSVALDO NATSUO SACAKURA . Adv(s).: (.). O documento de fl. 459 não atende ao determinado à
fl. 421. Isto posto, traga o exequente a certidão de matrícula do imóvel completa, contendo todos os registros e averbações. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h26. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2004.01.1.031504-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF06374E - Rafael Alexandre Valadao,
DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF10664E - Emanuelle Veras Brandão Lemos, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio.
R: GERALDINHO GONCALVES ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GERALDINHO GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não esgotou os meios de diligências a fim de localizar bens da parte
executada, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento
n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias
n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos
termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação
do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão
de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h42. Mário José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.01.1.106888-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 Rosangela da Rosa Correa. R: ARYADNE MARCIA ARGOLO MUNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão, eis
que não esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro da parte. Ao ensejo, desentranhe-se o mandado de fls. 51/56 para integral
cumprimento no 2ª endereço de fl. 55. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h22. Mário José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.01.1.002490-9 - Procedimento Ordinario - A: JANAINA MEIRELLES SOUSA. Adv(s).: DF027171 - Nathalia Monici Lima. R:
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACOES EMBRATEL. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. R: SERASA SA. Adv(s).: SP104430 Miriam Peron Pereira Curiati, SP154348 - Sani Cristina Guimarães. R: SPC SERVICO PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: DF021396 - Flavia de
Oliveira Rocha. R: CAMARA DIRIGENTES LOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF012086 - Rodrigo de
Assis Souza, DF021396 - Flavia de Oliveira Rocha. Atente-se a parte requerente que houve o depósito no dia 27/06/2014, conforme comprovante
de fl. 374, e encontra-se apto para levantamento, caso seja do seu interesse. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h11. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.154465-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ERALDO GOUVEIA DA SILVA. Adv(s).: SP238072 - Fernando Jose Feroldi
Goncalves. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada restou infrutífera. Segue minuta do
sistema. Defiro pedido nº 2 de fl. 308. Promova-se a penhora no rosto do autos de eventual crédito a ser recebido pela executada no processo
nº 2011.01.1.073446-8, em curso neste juízo, até o montante do valor executado. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h16.
Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2008.01.1.002972-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IMOBILIARIA J LUCAS LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira, DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R:
VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF016752 - Wesley Cardoso dos Santos, DF026603 - Nubia Ribeiro Lacerda, DF028207
- Eduardo Pereira Bromonschenkel. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 307, porquanto não verifico a
ocorrência de quaisquer dos permissivos legais previstos no art. 683 do CPC. Assim, homologo o laudo de avaliação de fl. 303. Em atenção a
determinação do artigo 698 do CPC, intime-se o credor hipotecário (Banco do Brasil) acerca da penhora do imóvel de fls. 312/315. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h39. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.01.1.023419-4 - Monitoria - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: ROBERTO MICHEL PIVETA. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. Manifeste-se a parte autora sobre o pedido de fl. 55.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h41. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.01.1.151036-9 - Procedimento Ordinario - A: IRENE ALEXANDRE DE LELIS SILVA. Adv(s).: DF028342 - Fabiana da Silva
Lelis. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. R: UNIMED BELO HORIZONTE. Adv(s).:
MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 17h44. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2004.01.1.076172-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JV PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF009563 - Eduardo Panzolini.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF016558 - Manoela
Bartos Matos, DF021291 - Andreia da Costa Meireles Fenelon. ASSISTENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO. Adv(s).: DF009593 - Joao
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