TJDFT 27/01/2015 - Pág. 205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
DF013907 - PAOLA AIRES CORREA LIMA
21
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 005911-5 Requisitante JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Credor MARIA JOSE QUEIROZ MATOS Advogados: HUGO VENDITE LOURENÇO PINHEIRO,
ULISSES RIEDEL DE RESENDE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA S E N T
E N Ç A Trata-se de Precatório de natureza alimentícia para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal
em benefício do(a) credor(a) MARIA JOSÉ QUEIROZ MATOS. Às fls. 05/06 o credor aviou pedido de preferência
constitucional por motivo de "idade". Decisão de fl. 11 deferiu a antecipação do pagamento a título de preferência.
Intimado à fl. 12, o DF manifestou-se à fl. 13/14, sem nenhuma impugnação quanto ao pagamento, noticiando
a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a) e apresentando a planilha de cálculos de fl. 15,
homologada à fl. 16. Audiência de conciliação/adimplemento designada à fl. 16 e realizada à fl. 18, oportunidade na
qual o(a) credor(a) tomou ciência do valor devido e concordou com os cálculos acostados ao autos, inclusive quanto
aos índices utilizados e retenções tributárias, dando ao devedor plena e irrestrita quitação em relação ao crédito que
lhe era devido no precatório em epígrafe. Declaração de titularidade do crédito à fl. 19. Alvará da totalidade do crédito
levantado à fl. 20. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu
art. 100, §§ 2º e 3º, garante aos credores de precatórios de natureza alimentícia que possuam idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos a possibilidade de recebimento, com preferência sobre os demais débitos do Ente Devedor, o
valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei para os pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005, estabelece o valor de 10 (dez) salários
mínimos para as obrigações de pequeno valor. No caso dos presentes autos, o valor devido ao credor era inferior a trinta
salários mínimos, razão pela qual o pagamento realizado importou na satisfação do valor que lhe era devido. Assim,
ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção do presente precatório, a teor do art. 794, inciso I, do CPC,
como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou
precatório(s) em trâmite. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Cópia juntada aos autos do processo originário. Brasília, 22 de janeiro de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO
Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020135472PCT
20140110008243
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CLISOSTENES GUIMARAES GUERRA
DF012896 - AGTON DIAS SANTOS
DISTRITO FEDERAL
DF013907 - PAOLA AIRES CORREA LIMA
18
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 013547-2 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor CLISOSTENES GUIMARAES GUERRA Advogado: AGTON DIAS SANTOS
Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de Precatório
de natureza alimentícia para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do(a) credor(a)
CLISOSTENES GUIMARÃES GUERRA. Às fls. 05/06 o credor aviou pedido de preferência constitucional por motivo
de "idade". Decisão de fl. 07/08 deferiu a antecipação do pagamento a título de preferência. Intimado à fl. 09, o
DF manifestou-se à fl. 10, sem nenhuma impugnação quanto ao pagamento, noticiando a inexistência de cessões
registradas em nome do(a) credor(a) e apresentando a planilha de cálculos de fl. 11, homologada à fl. 12. Audiência
de conciliação/adimplemento designada à fl. 12 e realizada à fl. 15, oportunidade na qual o(a) credor(a) tomou ciência
do valor devido e concordou com os cálculos acostados ao autos, inclusive quanto aos índices utilizados e retenções
tributárias, dando ao devedor plena e irrestrita quitação em relação ao crédito que lhe era devido no precatório em
epígrafe. Declaração de titularidade do crédito à fl. 16. Alvará da totalidade do crédito levantado à fl. 14. Vieram os
autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 2º e 3º, garante
aos credores de precatórios de natureza alimentícia que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a
possibilidade de recebimento, com preferência sobre os demais débitos do Ente Devedor, o valor equivalente ao triplo
daquele fixado em lei para os pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor. No âmbito do Distrito
Federal, a Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005, estabelece o valor de 10 (dez) salários mínimos para as
obrigações de pequeno valor. No caso dos presentes autos, o valor devido ao credor era inferior a trinta salários mínimos,
razão pela qual o pagamento realizado importou na satisfação do valor que lhe era devido. Assim, ante o adimplemento
da obrigação, DECRETO a extinção do presente precatório, a teor do art. 794, inciso I, do CPC, como também do
feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em
trâmite. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cópia
juntada aos autos do processo originário. Brasília, 22 de janeiro de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020190624PCT
20140110450350
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MARIA ALICE SANTOS SOUSA
DF DISTRITO FEDERAL
08-10
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 019062-4 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor MARIA ALICE SANTOS SOUSA Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(a) credor(a) MARIA ALICE SANTOS SOUSA alegando a
motivação da "doença grave". Juntou os documentos que declaram que ele(a) é portador(a) de "doença grave". É o
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