TJDFT 21/01/2015 - Pág. 1536 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
DESPACHO
Nº 2010.01.1.162836-5 - Arrolamento Comum - A: MARCO AURELIO RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson
Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF09585E - Flavia Dantas Borges. R: WANDA ALVES RODRIGUES
MALCHER LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira
Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. A: CARMEM BEATRIZ BOHER MALCHER LOPES. Adv(s).: (.). A: RITA VALERIA
RODRIGUES MAUCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. A: JORGE
HENRIQUE RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa.
A: RENATO JOSE RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da
Costa, Proc(s).: 2281A - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Oficie-se ao Tribunal de Contas da União para que informe o saldo atualizado do valor
devido ao espólio do Sr. David Jose Malcher Lopes e Sra. Wanda Alves Rodrigues Malcher Lopes junto àquela instituição. Proceda a secretaria
consulta Bacenjud em nome dos dois inventariados a fim aferir eventuais saldos bancários. Com o resultado da pesquisa, bem como resposta
do ofício, dê-se vista aos interessados, para se manifestarem também acerca do ofício de fls. 196/197, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/12/2014 às 19h08. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.062773-7 - Habilitacao de Credito - A: ELZA RICO TORRES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: WANDA ALVES RODRIGUES MALCHER LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A Fernando Cassio Pereira da Costa. Mais uma vez o requerente se equivoca quanto a juntada de documentos, visto que deve ser juntado o
documento original ou autenticado pelo 4º Ofício de Notas e não por este juízo, visto que a autenticação feita aqui só atesta que os documentos
fazem parte destes autos, sem fazer prova de sua veracidade. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 19h08. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.032224-2 - Arrolamento Sumario - A: JOAQUIM MAIA BRANDAO JUNIOR. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza.
R: MARIA AUGUSTA GARCIA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PLATAO TORQUATO GARCIA BRANDAO. Adv(s).: DF009991 Silvio Palhano de Souza. A: LUIZ GONZAGA GARCIA BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: MARIA GORETTI GARCIA
BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: RICARDO HORACIO CORTES BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de
Souza. A: SORAYA EMILIA BRANDAO WUNDERLICH. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: ANA CHRISTINA CORTES BRANDAO.
Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A:
GABRIELA LEITE BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: GUSTAVO LEITE BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano
de Souza. A: ALESSANDRA DE MOURA BRANDAO. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. A: FERNANDA DE MOURA BRANDAO.
Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza. Oficie-se à Receita Federal para que informe o número do CPF do Sr. ANTONIO BARBOSA DE
CARVALHO, nascido em 19/12/1922, filho de Maria da Conceição de Carvalho, regularizando sua situação cadastral caso ela esteja suspensa.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 19h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito DESPACHO - Venha a comprovação da existência de
inventário em nome dos herdeiros já falecidos JOSE CARLOS GARCIA BRANDAO e CARLOS ALBERTO GARCIA BRANDAO. Informo aos
requerentes que além da documentação, deverá se habilitar no feito o espólio dos herdeiros acima e não seus filhos por representação, assim
como deverá ser feito novo esboço de partilha, sendo atribuídos os quinhões hereditários aos espólios. Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/12/2014 às 19h11. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.197643-8 - Inventario - A: MARIA GORETTI VALENCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027230 - Manoel
Aguimon Pereira Rocha, DF037483 - Josiane Goncalves dos Reis. R: STENIO MARCIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: VICTOR VALENCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha, DF037483 - Josiane
Goncalves dos Reis. A: PAULO MARCIO NEVES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha,
DF037483 - Josiane Goncalves dos Reis. A: CLAUDIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon
Pereira Rocha, DF037483 - Josiane Goncalves dos Reis. A: LUCIANA NEVES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027230 - Manoel
Aguimon Pereira Rocha, DF037483 - Josiane Goncalves dos Reis. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
JULGO o esboço de partilha de fl(s). 162/166, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta
sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título
de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os alvarás, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 19h18. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.162437-3 - Inventario - A: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO. Adv(s).: DF006111 - Jose Eduardo Peixoto Affonso. R:
HELOISA TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
JULGO o esboço de partilha de fl(s). 201/211, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta
sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título
de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de partilha
e alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 19h22.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199026-8 - Arrolamento Sumario - A: ALESSANDRO COSTA PINTO. Adv(s).: DF011350 - Kleber de Souza Gouveia.
R: SONIVALDO JOSE PEREIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA COSTA PINTO. Adv(s).: (.). A: LUDMYLLA COSTA
PINTO. Adv(s).: (.). A: AUDICEIA OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: (.). Trata-se do inventário dos bens deixados por SONIVALDO JOSE PEREIRA
PINTO, requerido por ALESSANDRO COSTA PINTO, TATIANA COSTA PINTO, LUDMYLLA COSTA PINTO e AUDICEIA OLIVEIRA RAMOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o extinto tinha o seu último domicílio na cidade satélite de Águas Claras (DF), conforme certidão de óbito
de fl. 13. É o breve relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último
domicílio do falecido". Igualmente, o CPC, em seu art. 96, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento
do inventário e partilha. Assim, com o propósito de fixar a competência para processamento do feito, devem ser cotejadas a legislação que
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