TJDFT 12/12/2014 - Pág. 627 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
realizada correspondente aos meses de novembro/2013 a dezembro/2013 na monta de R$ 409,57 e R$ 373,59, respectivamente, merecendo
acolhida, portanto, o pedido do autor para a repetição do indébito. Quanto à repetição do indébito em dobro, não obstante a ausência de fato que
caracterize engano justificável, também não restou demonstrada a má-fé da parte ré, consoante exigência de outra linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1438790 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0042731-1 Relator Ministro
SIDNEI BENETI), motivo por que a devolução se dará na forma simples. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, para
condenar a ré ao pagamento de R$ 12.075,32 (doze mil setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor este que deve ser atualizado a partir
do evento danoso (01/09/2013) e acrescido de juros de 1% a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 783,16 (setecentos e oitenta
e três reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser atualizado a partir do desembolso (14/11/2013) e acrescido de juros de 1% a contar
da citação. Cumpra a ré a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475J do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, promova o autor o andamento no feito, apto a satisfazer seu crédito, independente
de nova intimação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e
arquive-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2014 17:52:20. 01
Nº 0702947-78.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADINOR BEDRITICHUK JUNIOR. Adv(s).:
DF38437 - RODRIGO RIBEIRO BEDRITICHUK. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18795 - DANIEL SANTOS
GUIMARAES, DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702947-78.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADINOR BEDRITICHUK JUNIOR RÉU: EMPLAVI INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido de condenação em pagamento de quantia certa a título de indenização por
danos materiais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária além de cobrança indevida. Em defesa, a ré sustenta atraso em razão de
caso fortuito e pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Dispensado o relatório, em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a
decidir. Quanto ao pedido de indenização por atraso, dispõe o Código Civil que o devedor em mora responde pelos prejuízos experimentados pela
outra parte: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Conforme o contrato firmado pelas partes, o prazo para cumprimento da
obrigação da ré era fevereiro/2013, com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 2.5 do contrato particular de compra e venda). Desse modo,
fixada a data para a entrega do imóvel em fevereiro/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, verifico que a mora resta caracterizada a partir
de setembro/2013. O imóvel foi entregue em 10/01/2014, com um total de quatro meses de atraso. A jurisprudência já se pacificou no sentido
de que é legítima a prorrogação da entrega pelo prazo de 180 dias (ACÓRDÃO N.667109, 20120110955580APC, RELATOR: JAIR SOARES,
REVISOR: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/04/2013, PUBLICADO NO DJE: 09/04/2013. PÁG.:
187). De conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, os lucros são cabíveis independentemente de prova, pois o prejuízo, no caso, se
demonstra por presunção. Neste sentido: "3. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso,
além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização
correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que
se nega provimento." (REsp 1355554 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Destaco que no âmbito das
Turmas Recursais, a matéria já se acha pacificada no julgamento do Incidente de Uniformização no processo ACJ20130110437957. No contrato
não há cláusula penal expressa tratando de mora da parte ré. De outro lado, afirma o autor que deixou de auferir aluguel no período, sem apontar
o valor correspondente e juntar quaisquer documentos aptos à comprovação do valor dos alugueres. Contudo, o juiz pode arbitrar a indenização
de conformidade com os critérios de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9099/1995). Neste mercado, tenho que não se mostra excessivo um
aluguel de imóvel semelhante em valor mensal de 0,5% do valor de venda do bem. Devido, pois, o pagamento de R$ 12.075,32 (doze mil setenta
e cinco reais e trinta e dois centavos) a este título, no tocante aos quatro meses. Com relação ao pagamento de taxas de condomínio, é dever do
condômino contribuir para as despesas coletivas. Entretanto, tal obrigação só se torna exigível qual a posse e fruição do imóvel, o que não ocorre
antes do recebimento das chaves. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devido o ressarcimento dos valores relativos às taxas de condomínio,
pagos pelo adquirente/consumidor durante o período de atraso, tendo em vista que somente após cumprida, pela construtora, a obrigação de
entrega das chaves, ou seja, com a imissão na posse direta, surge, para o comprador, a obrigação de arcar com o pagamento das despesas
condominiais. 2. Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a
obrigação iníqua de arcar com encargos condominiais, a partir da expedição do habite-se, antes mesmo do efetivo recebimento do imóvel. 3.
Inexistindo qualquer elemento informativo idôneo a demonstrar, na forma exigida pelo art. 333, II, do CPC, que o consumidor teve culpa pelo atraso
na entrega do imóvel, e que este já estaria disponível para ocupação ao tempo do fato gerador dos encargos condominiais, ressai imperiosa a
responsabilização da construtora. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 5. Condenada a recorrente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex
vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (20130710233364ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 295). Por conseguinte, indevida a cobrança
realizada correspondente aos meses de novembro/2013 a dezembro/2013 na monta de R$ 409,57 e R$ 373,59, respectivamente, merecendo
acolhida, portanto, o pedido do autor para a repetição do indébito. Quanto à repetição do indébito em dobro, não obstante a ausência de fato que
caracterize engano justificável, também não restou demonstrada a má-fé da parte ré, consoante exigência de outra linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1438790 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0042731-1 Relator Ministro
SIDNEI BENETI), motivo por que a devolução se dará na forma simples. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, para
condenar a ré ao pagamento de R$ 12.075,32 (doze mil setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor este que deve ser atualizado a partir
do evento danoso (01/09/2013) e acrescido de juros de 1% a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 783,16 (setecentos e oitenta
e três reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser atualizado a partir do desembolso (14/11/2013) e acrescido de juros de 1% a contar
da citação. Cumpra a ré a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475J do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, promova o autor o andamento no feito, apto a satisfazer seu crédito, independente
de nova intimação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e
arquive-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2014 17:52:20. 01
Nº 0701921-45.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESDRAS SILVA PINTO. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: SERASA EXPERIAN SA. Adv(s).: SP154348 - SANI CRISTINA GUIMARAES, DF35262 - IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701921-45.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ESDRAS SILVA PINTO RÉU: SERASA EXPERIAN SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido de condenação em pagamento de
quantia certa a título de danos morais. Sustenta o autor que em 01/09/2014 descobriu a existência de débito junto à Cetelem Brasil SA Crédito,
Financiamento e Investimento, em decorrência de contrato de prestação de serviço do cartão Submarino, que jamais solicitou. Narra que em razão
desse débito indevido, teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, fato que lhe traz prejuízos. Preliminarmente, a ré sustenta ilegitimidade
passiva. No mérito afirma a inexistência de responsabilidade pela inscrição, pugnando pela rejeição do pedido do autor. É o relatório suficiente,
em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995. O autor comprova a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada em 16/05/2014 em razão
da quantia de R$ 57,14, sendo a Cetelem Brasil suposta credora. Consoante informação e documentos trazidos pela ré, tal anotação foi excluída
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