TJDFT 26/11/2014 - Pág. 792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de novembro de 2014
certidão de crédito. Em caso de inércia, intime-se-o, pessoalmente, a cumprir a determinação acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 14h16. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.099995-9 - Execucao - A: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUC COMUN SUPERO EC LTDA. Adv(s).: DF040790
- Igor Norberto Spindola Campelo, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: ELIANE ARAUJO LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o ano de 2022 posto que o processo não se destina a eternizar medidas coercitivas em
face da parte executada. Ao exequente para dizer se pretente a homologação do acordo ou desistência do feito. Brasília - DF, segunda-feira,
24/11/2014 às 16h36. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.135016-5 - Execucao - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274
- Denison Jhonie de Carvalho. R: SILVIO RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 218. Expeça-se o
competente mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 14h43. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.091875-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo
Antonio Feres Paixao. R: CLINICARD ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 48h. Brasília - DF, segunda-feira,
24/11/2014 às 14h33. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2008.01.1.084115-3 - Obrigacao de Fazer - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016027 - FABRICIA DE MORAIS BELO. R:
JOAO BERNARDES DA CRUZ e outros. Adv(s).: DF010692 - PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR. R: AGEU ROCHA FREIRE. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por DAKAR AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de
JOÃO BERNARDES DA CRUZ, sob o argumento básico de que RAQUEL BREDA DOS SANTOS, procuradora constituída pela empresa autora,
teria alienado o veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX. A autora aduz que, em 28 de agosto de 2006, teria vendido o veículo ao réu, o qual se
recusa a efetivar a transferência do automóvel no DETRAN, além de não ter efetuado o pagamento dos débitos em aberto de IPVA 2007/2008
no valor de R$ 1.252,90 (um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos), taxa de licenciamento 2007/2008 no montante de R$
85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos); além de seguro obrigatório 2007/2008 equivalente a R$ 169,59 (cento e sessenta e nove
reais e cinqüenta e nove centavos). A demandante registra que, devido à conduta do réu, o nome da antiga proprietária está na iminência de
ser incluso na dívida ativa. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso, no sentido de que "a obrigação de transferir o veículo no
DETRAN é do novo proprietário". Por fim, a empresa autora pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu seja compelido
a tomar providências administrativas para transferência do automóvel junto ao DETRAN/DF, além de pugnar pela quitação dos débitos incidentes
sobre o veículo FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX, ano 2001/2001, cor branca, placa JFY 5586, que perfazem o valor de R$ 1.508,41 (um
mil quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos). Petição inicial e documentos de fls. 02/41 dos autos. Decisão facultando a parte autora
emendar a inicial para comprovar a legitimidade ativa e regularizar sua representação processual, especialmente pela informação de que a
empresa demandante teria encerrado suas atividades (fl. 43), o que foi devidamente cumprido às fls. 47/57 dos autos. Decisão com comando
de citação da parte ré, bem como ressalva de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria analisado após eventual resposta (fl. 59).
A empresa autora protocola petição e documentos, pugnando pela emenda da inicial para inclusão no pólo passivo de AGEU ROCHA FREIRE
(fls. 129/198), o que foi atendido pelo juízo (fl. 200). O réu, JOÃO BERNARDES DA CRUZ, após devidamente citado, apresentou contestação
e documentos (fls. 235/240), suscitando preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, por não ter adquirido da parte
autora o veículo FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX, ano 2001/2001, cor branca, placa JFY 5586. Registra que na nota fiscal juntada pela
empresa autora (fl. 31), embora conste o seu nome, a inscrição no CPF é de pessoa física distinta. O réu alega ainda que na nota fiscal nº
801 não constou aceite, nem há comprovação de realização do negócio jurídico. O requerido aduz que "jamais realizou atividade mercantil"
com a empresa demandante, bem como que há declaração prestada pelo DETRAN de que "não existe veículo cadastrado em nome de JOÃO
BERNARDES DA CRUZ". O demandado destaca que no banco de dados do TRE há o cadastro de cinco homônimos, "ou seja, CINCO brasileiros
foram registrados com o nome JOÃO BERNARDES DA CRUZ". Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar aventada, bem como pela
improcedência da demanda. A empresa autora apresenta réplica e junta documentos, rechaçando os argumentos expendidos na contestação,
além de reiterar os pedidos elencados na petição inicial (fls. 244/284). Certidão de que teria transcorrido "in albis" o prazo para o segundo réu,
AGEU ROCHA FREIRE, apresentar contestação (fl. 296). O primeiro demandado, JOÃO BERNARDES DA CRUZ, protocola nova petição juntando
documentos (fls. 298/309), pugnando inclusive por gratuidade processual. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado por
JOÃO BERNARDES DA CRUZ, por não ter comprovado sua hipossuficiência (fl. 314). Por fim, os autos foram conclusos para sentença (fl. 321). É
O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade do Réu, JOÃO BERNARDES DA CRUZ, Figurar no Pólo Passivo da Demanda. O réu,
JOÃO BERNARDES DA CRUZ, suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, por não ter adquirido da parte autora
o veículo FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX, ano 2001/2001, cor branca, placa JFY 5586. Contudo, tal assertiva não deve ser reconhecida pelo
magistrado de forma prematura, justamente para que se evite a indevida ingerência no mérito da causa. A presença e possibilidade da hipótese de
homônimo diz respeito a análise detida das provas constantes dos autos, não sendo prudente o seu reconhecimento em cognição superficial do
tema. Trata-se ainda de aplicação da Teoria da Asserção, em que o magistrado pode, num primeiro momento, no plano abstrato, presumir como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, especialmente quando a participação do réu, JOÃO BERNARDES DA CRUZ, no negócio jurídico
depende de dilação probatória e análise pormenorizada da questão posta em juízo. Assim sendo, o reconhecimento da questão prévia, nesta fase
processual, violaria o princípio do acesso à justiça, no que afasto a preliminar de ilegitimidade de o demandado JOÃO BERNARDES DA CRUZ
não poder ocupar o pólo passivo da demanda, reservando-me para analisar detidamente o caso na fase meritória. 2. Do Julgamento Antecipado
do Feito. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder" (REsp
2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). Assim sendo, entendo que o feito não necessita de dilação probatória, pois
"não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado
na exordial" (TJDFT, Acórdão n.701442, 20110110480095APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 124). 3. Do Ônus da Prova da Empresa Autora (DAKAR AUTOMÓVEIS
LTDA) em relação ao réu JOÃO BERNARDES DA CRUZ. No mérito, a empresa demandante argumenta basicamente que RAQUEL BREDA
DOS SANTOS, procuradora constituída pela autora, teria alienado o veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX. A autora aduz que, em 28 de agosto de
2006, teria vendido o veículo ao réu, o qual se recusa a efetivar a transferência do automóvel no DETRAN, além de não ter efetuado o pagamento
dos débitos em aberto de IPVA 2007/2008 no valor de R$ 1.252,90 (um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos), taxa de
licenciamento 2007/2008 no montante de R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos); além de seguro obrigatório 2007/2008
equivalente a R$ 169,59 (cento e sessenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos). A demandante registra que, devido à conduta do réu, o
nome da antiga proprietária está na iminência de ser incluso na dívida ativa. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso, no sentido
de que "a obrigação de transferir o veículo no DETRAN é do novo proprietário". Por fim, a empresa autora pugna, em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, para que o réu seja compelido a tomar providências administrativas para transferência do automóvel junto ao DETRAN/DF, além
de pugnar pela quitação dos débitos incidentes sobre o veículo FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX, ano 2001/2001, cor branca, placa JFY
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