TJDFT 19/11/2014 - Pág. 744 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de novembro de 2014
endereço do requerido, desde que atravês dos sitemas eletrônicos conveniados. I. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 12h55. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.140181-2 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: ESPOLIO DE JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: GO016880 Micael Heber Mateus. R: JORLAN S.A. VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila
de Bessa. R: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPOLIO DE
ORLANDO CARLOS E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330
- Marcelo Luiz Avila de Bessa, GO017441 - Marlos Borges Nogueira. R: ORLANDO CARLOS SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro. R: MARCIO ANTONIO CARLOS
MACHADO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: MARIA ABADIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila
de Bessa. R: ERNANI CESAR E SILVA CABRAL. Adv(s).: (.). R: CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL. Adv(s).: (.). R: MARISA MACHADO
E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: REGINA MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa. R: MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO E SILVA GOMIDE. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO AUGUSTO
E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: CARLOS FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Vistos os autos. 1. Recebo o recurso de
apelação de fls. 350/359 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao apelado, para contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com as
nossas homenagens. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 19h04. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178452-8 - Habilitacao de Credito - A: VANDERLEI FRANCISCO RAMOS. Adv(s).: DF032383 - Rizonete Pereira dos
Santos. R: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: GO016539 - Eduardo Urany de Castro. Síndicos: Fernando Parente
Viegas - Oab/DF 26030, Adminicstra Consultoria e Assessoria Ltd. Vistos estes autos. Trata-se de habilitação retardatária. Assim, apesar
da consolidação do quadro de credores, sem que tenha ocorrido reserva de crédito ou rateio de valores, a presente habilitação merece ser
processada. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Fica intimada a Recuperanda e o Administrador Judicial a se manifestarem
nos autos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, colha-se parecer do MP. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 12h58. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178611-5 - Habilitacao de Credito - A: FLORENCE MARTINS CAPISTRANO. Adv(s).: DF032961 - Patricia Pinheiro Franco.
R: MASSA FALIDA DE MBM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Thelma Cristina S C Madoz, Oab/DF
11669. Vistos, etc.. Trata-se de habilitação retardatária, ajuizada após a consolidação do quadro de credores. Assim, emende-se a Inicial para
adequar o feito ao rito ordinário. Prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 13h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de
Direito .
Nº 2014.01.1.179257-2 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).:
DF013743 - Jonas Modesto da Cruz, DF024305 - Andre Milhome de Andrade. R: CARMO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEILA
APARECIDA VIEIRA CAMARGO. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Emende-se a Inicial. Esclareça a parte autora porque do ajuizamento da causa
neste Juízo, tendo em vista que o domícilio dos requeridos localiza-se em outra unidade da federação (art. 94 c/c art. 760, ambos do CPC).
Além disso, deverá indicar se há pluralidade de execuções contra a parte requerida, tendo em vista que o rito da insolvência civil redundará em
eventual juízo universal, que não se confunde com mera extensão de execução singular frustrada. É de se indagar, inclusive, se há interesse
processual nessa via, porque se na execução singular não houve a constrição de bens suficientes, em perspectiva, na execução coletiva, o déficit
patrimonial será incrementado. Isto é, sem arrecadação positiva em relação a patrimônio dos ora requeridos, e, sem que algum dos credores se
predisponha a assumir o encargo de Administrador, o efeito colateral de tal iniciativa será a extinção anômala do processo de insolvência, com a
extinção do feito pela perda superveniente do objeto. E a partir de tal sentença começará a fluir o prazo para extinção das obrigações pendentes
dos declarados insolventes (art. 778, do CPC). Prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 13h27. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.027971-6 - Habilitacao de Credito - A: ROGERIO SALES SILVEIRA. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar
Junior. R: MASSA FALIDA DE STARS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho,
TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Diante da certidão de fl. retro,
entendo que razão assiste ao novo Administrador Judicial. Assim, renovo o prazo para a manifestação em nome da Massa Falida pelo prazo de
10 (dez) dias, conforme ato de fl. 132. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014
às 19h03. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.102690-3 - Embargos de Terceiro - A: RAFAEL NEVES LOPES. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood. R:
MASSA INSOLVENTE DE GERALDO EUSTAQUIO LOPES. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. Síndico: Mosa Ismael Abdel Rahman
Jadallah. Vistos, etc.. Aguarde-se a decisão nos autos principais sobre eventual extinção por perda superveniente do objeto e pela tácita falta
de interesse processual, se qualquer dos credores não se dignar a aceitar o encargo de administrador da massa. I. Brasília - DF, terça-feira,
18/11/2014 às 12h53. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.137306-2 - Restituicao Coisa Ou Dinheiro na Falencia do Devedor Empresario - A: JOSE FELIPE ALVES. Adv(s).:
RS058820 - Angela Baseggio Troes. R: MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da
Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva OabDF 20426. Vistos, etc.. Intime-se pessoalmente em 48 h. Após, em caso de persistência da desídia,
mantenha-se o feito sobrestado por mais 30 (trinta) dias e, na sequência, renove-se a conclusão, para que seja decretada a extinção do feio por
abandono da causa. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 12h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.053965-6 - Insolvencia Civil - A: MOSA ISMAEL ABDEL RAHMAN JADALLAH. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana,
DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: MASSA INSOLVENTE DE GERALDO EUSTAQUIO LOPES. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel
Santana. INTERESSADA: GERALDO EUSTAQUIO LOPES. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood. Síndico: Mosa Ismael Abdel
Rahman Jadallah. Vistos, estes autos. Fls. 463. Indefiro o pedido. Trata-se de processo de insolvência, processo coletivo, com outros interessados,
razão pela qual os prazos deverão correr em cartório. Além disso, diante do certificado às fls. 466, de que o requerente acabou por se apropriar
indevidamente do bem que deveria favorecer à massa de credores, contextualizada a hipótese do inc. V, do art. 14, do CPC, pelo que aplico
ao requerente a multa do parágrafo único do referido art. 14, no importe de 10% (vinte) por cento sobre o valor que ele atribuiu à causa, ou
seja, R$ 131.954,41, o que perfaz o valor de R$ 13.195,44, sem prejuízo da instauração de eventual procedimento de investigação em relação
aos crimes de desobediência e apropriação indébita. Para prevenir o perecimento do bem e sua circulação indevida, determino o bloqueio da
circulação do automóvel descrito às fls. 465 no órgão de trânsito. E, mesmo com os embaraços constatados, as diligências no sentido da busca e
apreensão do bem deverão ser renovadas. Renove-se o mandado correlato, sob a advertência de que eventual recusa poderá caracterizar crime
de desobediência e apropriação indébita. Defiro horário especial, ordem de arrombamento e auxílio policial, caso seja necessário. I. Brasília - DF,
terça-feira, 18/11/2014 às 12h53. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
744