TJDFT 17/11/2014 - Pág. 783 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
diligenciar na busca do endereço da parte ré. Ademais as pesquisas foram realizada há menos de 1 ano e a pesquisa SIEL renovada agosto/2014,
fl. 97. Promova o autor a citação da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 11h39. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.163792-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CELIA MENDES SANTOS CAMARGOS. Adv(s).: (.). A: CLOVIS
SILVA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALICE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PEDRO PAULO SARTORI. Adv(s).: (.). O chamado
transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os processos individuais se refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar
o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada
não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão
beneficiados as vítimas e seus sucessores. Fernando da Fonseca Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Saberes do Direito, São
Paulo, assegura que a suspensão da ação individual em trâmite é condição para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso o indivíduo
tenha interesse em ser beneficiado pela coisa julgada coletiva. O art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual
no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva.
Nesta linha de raciocínio, declare o exeqüente, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou
sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito, declare que já não solicitou o cumprimento de
sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já não
solicitou a liquidação e o cumprimento de sentença da ação coletiva em outro foro. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 20h07. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.166287-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANA COSTA DUARTE. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre Siqueira
Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
(.). A: NORMA MONTEIRO DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os processos individuais
se refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o
artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores. Fernando da Fonseca
Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Saberes do Direito, São Paulo, assegura que a suspensão da ação individual em trâmite é
condição para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso o indivíduo tenha interesse em ser beneficiado pela coisa julgada coletiva.
O art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Nesta linha de raciocínio, declare o exeqüente, sob as
penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão
e tenha obtido julgamento de mérito na ação individual, declare que já não solicitou o cumprimento de sentença referente à ação civil pública de
nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já não solicitou a liquidação da sentença da ação
coletiva neste ou em outro foro. Emende-se, pois, a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 20h42. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.051704-4 - Procedimento Sumario - A: COOPERATIVA HAB DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
COOPERSEFE. Adv(s).: DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF011308 - Flavio Augusto Nogueira Noronha. Expeça-se em favor do patrono da parte autora alvará da quantia depositada à fl. 143, após,
arquive-se com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 12h46. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 05 .
Nº 2014.01.1.166688-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HENRIQUE LUIZ CUSTODIO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IEDA MARIA MACHADO.
Adv(s).: (.). A: INGO LEONEL HOMRICH. Adv(s).: (.). A: IVANOR COLOMBO. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO SAADI. Adv(s).: (.). A: MARIA
ENEIDA PIMENTA GIACOMIN. Adv(s).: (.). A: MARIA HARUKO AYMOTO TATIBANA. Adv(s).: (.). A: MARIA ILKA FERNANDEZ MAIA. Adv(s).:
(.). A: ROMEU ANTONIO DE PADUA. Adv(s).: (.). A: YUJI MIYASAKA. Adv(s).: (.). O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva
para os processos individuais se refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a
demanda individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas
e seus sucessores. Fernando da Fonseca Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Saberes do Direito, São Paulo, assegura que a
suspensão da ação individual em trâmite é condição para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso o indivíduo tenha interesse em
ser beneficiado pela coisa julgada coletiva. O art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Nesta linha de
raciocínio, declare o exeqüente, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão.
Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito da ação individual, declare que já não solicitou o cumprimento
de sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já
não solicitou a liquidação e o cumprimento de sentença da ação coletiva neste ou em outro foro. Ausentes quaisquer das situações expostas,
deverão os interessados comprovar terem procedido a liquidação de sentença ou faculto emenda para que seja observado o disposto no artigo
475-A do CPC e jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código
de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o
que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere
ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a
liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do
valor devido. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358
SP 2013/0259425-8 (STJ), Data de publicação: 03/12/2013 Prazo de 10 (dez) dias, para atender, sob pena de indeferimento da inicial. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 21h07. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.166694-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AECIO CLAUDIO DOS REIS. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco,
DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALVARO TARIFA ROMERO. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO ELIAS JARDIM REIS. Adv(s).: (.). A: AYRES SOARES. Adv(s).: (.). A: CESAR LUIZ MARIA FRANCO. Adv(s).: (.). A: JOSE
ELPIDIO FERRAZ. Adv(s).: (.). A: JOSE MARTIN GREVE. Adv(s).: (.). A: LEONEL CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCUS LAGOA
FERRAZ. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO SANTOS GAIA. Adv(s).: (.). O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os
processos individuais se refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda
individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores.
Fernando da Fonseca Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Saberes do Direito, São Paulo, assegura que a suspensão da ação
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