TJDFT 10/11/2014 - Pág. 1008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Nº 2013.01.1.070988-5 - Embargos A Execucao - A: SUDOESTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Adv(s).:
SP305451 - Jose Roberto de Oliveira Junior. R: COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA. Adv(s).: DF023012 - Fabricio
Coutinho Petra de Barros, SP163549 - Alexandre Gaiofato de Souza, SP283946 - Ricardo Kobi da Silva. Considerando que a parte embargada
pugnou pelo julgamento antecipado às fls. 131, e que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo previsto na decisão de fls. 137,
consoante certidão de fls. 141, façam os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 17h25. JACKELINE CORDEIRO
DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.114000-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA. Adv(s).: DF004017 Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. Intime-se a requerida para que tenha ciência da manifestação da Contadoria de fl. 389 e para que forneça os dados necessários
conforme requerido. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 13h01. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.129624-3 - Procedimento Ordinario - A: VICENTE DE PAULO CARVALHO. Adv(s).: DF015639 - Geraldo Antonio de
Castro. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R: EXATA AUTO CENTER LTDA. Adv(s).: (.). Indefiro o
pedido de fl. 225, pelos mesmos motivos expostos na decisão de fl. 168. Renove-se a diligência de fls. 210/211, devendo ser citada a segunda
ré na pessoa de sua sócia CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES. Promova-se a pesquisa BACENJUD para busca do endereço da segunda ré. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 09h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.054219-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CAPITAL
EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON LEMOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Considerando as
informações trazidas aos autos pela própria parte autora às fls.70/80 acercca do falecimento do requerido Wilson Lemos de Sousa, suspendo
o curso do processo com fundamento no art. 265, inciso I, do CPC. Promova, pois, a parte autora a habilitação na forma da lei, no prazo de 30
(trinta) dias, observando-se que o espólio será representado pela inventariante (devidamente comprovada por intermédio de cópia do termo de
compromisso). Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 20h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 10 .
Nº 2014.01.1.159224-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AMANCIO VERSALLI. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os processos individuais se
refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o
artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores. Fernando da Fonseca
Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos Coleção Saberes do Direito, Saraiva, 2012, assegura que a suspensão da ação individual em trâmite é
condição para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso o indivíduo tenha interesse em ser beneficiado pela coisa julgada coletiva. O
art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Nesta linha de raciocínio, declare o exeqüente, sob as penas da
lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha
obtido julgamento de mérito, declare que já não solicitou o cumprimento de sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em
caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já não solicitou a liquidação e o cumprimento de sentença da ação coletiva
em outro foro. Ausentes quaisquer das situações expostas, deverá a parte interessada comprovar ter procedido a liquidação de sentença ou
faculto emenda para que seja observado o disposto no artigo 475-A do CPC e entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO
PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts.
475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica
prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art.
475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos
inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ), Data de publicação: 03/12/2013 Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 19h24. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.163106-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIVA FRANCO MASCARENHAS. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os
processos individuais se refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda
individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos. Porém, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores.
Fernando da Fonseca Gajardoni, in Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Saberes do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012, assegura que a suspensão
da ação individual em trâmite é condição para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, caso o indivíduo tenha interesse em ser beneficiado
pela coisa julgada coletiva. O art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar
da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Nesta linha de raciocínio,
declare o exeqüente, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não
tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito, declare que já não solicitou o cumprimento de sentença referente à ação
civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já não solicitou a liquidação e
o cumprimento de sentença da ação coletiva em outro foro. Ausentes quaisquer das situações expostas, deverá a parte interessada comprovar
ter procedido a liquidação de sentença ou faculto emenda para que seja observado o disposto no artigo 475-A do CPC e entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta
Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia
certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas
"fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação
civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ), Data de publicação:
03/12/2013 Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 12h27. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.163230-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ENEDINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA REGINA PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: JOSE MARCOS PEIXOTO. Adv(s).:
(.). A: HUGO DONIZETE PEIXOTO. Adv(s).: (.). O chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para os processos individuais se
refere à criação dada pelo CDC, que permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o
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