TJDFT 06/11/2014 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Corte, na banca 02, presente a conciliadora Andréa Sílvia A. Rocha Nunes, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento
Sumário, processo nº 2014.01.1.129530-2, requerida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.198.164/0001-60
em desfavor de LINDOMAR DE SOUZA RANGEL. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu advogado,
Dr.ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIAR, OAB/DF nº 15.789 - e parte requerida desassistida por advogado. Abertos os trabalhos, restou
infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré deixou de ofertar defesa. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, Andréa Sílvia
A. Rocha Nunes, a digitei. Conciliadora: Advogado da parte autora: Parte ré: .
Nº 2014.01.1.129888-2 - Procedimento Sumario - A: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes. R: LUIZ CARLOS FREITAS DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS
SERVIDORES PUBLICO DO DF. Adv(s).: (.). Em 04/11/2014, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na
banca 04, presente o conciliador Pedro Pereira Nepomuceno, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo
nº 2014.01.1.129888-2, requerida por Policard Systems e Serviços SA, CNPJ nº 00.904.951/0001-95 e Outra, em desfavor de Luiz Carlos Freitas
da Conceição. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte autora representada pelo seu advogado Dr (a). Eladio Santos Canaes, OAB/DF
nº 30.311, momento no qual fez juntada de substabeleceimento, com ausência da parte ré, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de
conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os
autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Pedro Pereira Nepomuceno, a digitei. Conciliador: Adv. da parte ré: .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.211813-9 - Acao de Conhecimento - A: ERY IDELFONSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024558 - Ricardo Cortes de Oliveira
Braga, DF024939 - Andre Luiz Menezes Lins, DF10115E - Luis Gustavo Monteiro Falcao. R: SABEMI SOLUCOES FINANCEIRAS. Adv(s).:
RS061011 - Pablo Berger. Concentrado no teor do requerimento formulado às fls. 295/298, observe a parte Ré que o Eg. TJDFT negou seguimento
ao agravo de instrumento de nº 2014 00 2 023821-3, e que em relação ao agravo de instrumento de nº 2014 00 2 017919-8 não atribuiu efeito
suspensivo, razão pela qual não há que falar em efeito suspensivo. Dessa forma, concedo derradeira oportunidade à parte Ré de 05 (cinco)
dias para que se manifeste nos termos da decisão de fl. 292. Int. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 15h02. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.037419-7 - Procedimento Ordinario - A: DIEGO LOPES DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF042328 - Joao Carlos Flor
Junior, DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 166/167. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro
vistas destes autos às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do Sr. Perito. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 15h05. .
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.183620-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HELION VITOR RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF031705 - RODRIGO
RAMOS ABRITTA. R: MARCELO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: SP328694 - ANDREA DAS NEVES NERI DE SANTANA. A: THAISA LUCIA
DE AVELAR. Adv(s).: (.). R: KATIELE CRISTIANE FELIPPE. Adv(s).: (.). Em vista do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com
base no disposto no art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito, libere-se
a restrição que recai sobre o veículo de placa JHI 4740. Em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º,
Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste Eg. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 15h54. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02.
Nº 2013.01.1.170648-9 - Indenizacao - A: LIANA RIETHER AZOUBEL. Adv(s).: DF019960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: BEN HUR
ALEXANDRE VENTURINI. Adv(s).: DF025163 - LILIANE MARQUES THOMAZ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel descrito na inicial (Condomínio
Quintas Alvorada, SHIS QI 27, Gleba 01, Casa nº 51) a partir de 14/02/2013, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença,
acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento do montante despendido com as
despesas de manutenção do imóvel havidas antes de 17/06/2011. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, para
CONDENAR a parte autora/reconvinda a ressarcir 50% (cinquenta por cento) das despesas de taxas de condomínio e IPTU havidas pelo réu/
reconvinte a partir de 17/06/2011. Em relação a esta ação reconvencional, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a
parte autora/reconvinda e a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 66% e 34%,
respectivamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §3º, do Código
de Processo Civil, admitida a compensação dos honorários, nos termos da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte,
RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliento que, quando do
cumprimento de sentença, poderão os créditos e os débitos serem mutuamente compensados, observados os ditames da legislação pátria. Após
o trânsito em julgado devidamente certificado, recolhidas as custas processuais em aberto, inexistindo demais requerimentos, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às
18h37. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 07 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2012.01.1.172447-9 - Monitoria - A: ROBERTO BEZERRA DE MELO EPP. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles,
DF12446E - Taina Coelho Pereira. R: ANTONIO JOSE ANDRADE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 129/131 Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do
autor para se manifestar sobre a petição e depósito de fls. 129/131 Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 15h11. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.001445-8 - Cobranca - A: TEREZINHA DE AZEVEDO SANTOS. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. R:
GOLDEN CROSS SEGURADORA SA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. A: LINDOLFO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Considerando que a última informação prestada pela requerida nos presentes autos, à fl. 302, demonstra sua anuência com a proposta
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