TJDFT 06/11/2014 - Pág. 578 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento
regular. Ante o exposto, por ora indefiro consulta de endereço. À exequente para informar o endereço destinado à citação, sob pena de extinção
do processo. Prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.055581-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: PAULO SERGIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
36/37, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h28. .
Nº 2013.01.1.103912-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 Felipe Fernandes Macedo Pinto. R: WELLINGTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o mandado de fls.130135, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h40. .
Nº 2014.01.1.075805-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa.
R: EDILSON CAMACHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição de fl.548, do Exequente DF DISTRITO FEDERAL.
Autorizado(a) pela Portaria 01/2013, deste Juízo, intimo o Exequente a indicar o endereço completo do Executado, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h31. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.186748-8 - Embargos A Execucao - A: JOAO RICARDO DE ABREU DIAS. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se em Cartório pelo trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2014.00.2.023837-5. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h46. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.046140-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. R: MARLENE VERISSIMO AZEREDO ME. Adv(s).: DF034024 - Aline Garcia Marques. R: MARLENE
VERISSIMO AZEREDO. Adv(s).: DF034024 - Aline Garcia Marques, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico que juntei a petição de MARLENE
VERISSIMO AZEREDO ME e MARLENE VERISSIMO AZEREDO de fl.174. Certifico, ainda, que juntei a petição de TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA, fls.175/177. Autorizado(a) pela Portaria nº 01/2013, fica intimado o Exequente para manifestar-se sobre a petição
de fl.174, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 15h02. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.098943-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567
- Delize Sousa Martins Andrade. R: ROGERIO ARCANJO ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação entre as partes acima
destacadas. Houve determinação para emenda quanto à retificação do polo passivo. A determinação judicial não foi atendida pela parte, não
obstante lhe tenha sido concedido prazo suplementar. Assim, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso I combinado
com o artigo 616, artigo 598 e artigo 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial. Declaro extinto
o processo sem resolução do mérito. Custas pelo exequente. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 15h07. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de
Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.098988-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: RJ151056 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: FABIO ASSUNCAO DE ARAUJO. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Diante da frustração da conciliação, concedo o
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o exequente indicar bens do executado passíveis de constrição e requerer as medidas executivas que
entender pertinentes. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 15h12. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.087149-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMP EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: LISANE FERREIRA DOS REIS CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
juntei a petição de fl(s). 126/129, das Partes FIPECQ FUND PREV COMP EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA, LISANE FERREIRA
DOS REIS CRUZ (pedido de homologação de acordo). Certifico, ainda, que juntei a petição de fl.130, da parte FIPECQ FUND PREV COMP
EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA (fornece novo endereço e requer citação). Autorizado(a) pela Portaria 01/2013, deste Juízo, em se
considerando o teor das petições apresentadas, intimo o Exequente a esclarecer os pedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 15/10/2014 às 15h17. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.164385-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. R: MARIA INES CORBUCCI COURY.
Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. INTERESSADA: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: (.). 1. Como
se verifica pelo(s) documento(s) de f. 104/108, o(s) veículo(s) indicado(s) à penhora encontra(m)-se gravado(s) com gravame de alienação
fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio
do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao
patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o
devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Logo, indefiro
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